Você está em: Legislação > Decreto 57850 de 2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 57850 de 2012 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 57.850 09/03/2012 10/03/2012 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:44 Conteúdo da Página DECRETO Nº 57.850, DE 9 DE MARÇO DE 2012 DECRETO Nº 57.850, DE 9 DE MARÇO DE 2012 (DOE 10-03-2012) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-120/11, de 16 de dezembro de 2011, Decreta: Artigo 1° - Fica acrescentado o artigo 153 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: Artigo 153 (FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA) - Operações, a seguir indicadas, realizadas com medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo (Convênio ICMS-120/11): I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior promovida pela Fundação Faculdade de Medicina, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o número 56.577.059; II - saída interna de mercadoria destinada à Fundação Faculdade de Medicina. § 1º - O benefício previsto neste artigo aplica-se também: 1 - relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadoria de que trata o caput promovida pela Fundação Faculdade de Medicina; 2 - à saida interna de mercadoria de que trata o caput promovida pela Fundação Faculdade de Medicina com destino aos hospitais e institutos de ensino que atuam na prestação e desenvolvimento de assistência integral à saúde, relacionados a seguir: a) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo; b) Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo; c) Instituto do Câncer do Estado de São Paulo; d) Instituto de Medicina Física e Reabilitação - Rede Lucy Montoro; e) hospitais públicos da Prefeitura do Município de São Paulo. § 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado a que: 1 - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, devendo tal circunstância ser indicada nos documentos fiscais; 2 - não seja constatado, por nenhum dos órgãos fiscalizadores da fundação, desvio de recursos públicos ou de quaisquer finalidades constantes de seu Estatuto Social. § 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo. § 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-120/11, de 16 de dezembro de 2011. Artigo 2º - Ficam convalidados os atos relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração fiscal praticados pela Fundação Faculdade de Medicina até 29 de fevereiro de 2012, desde que não tenha decorrido falta de pagamento de imposto. Parágrafo único - O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida. Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012. Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2012 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 9 de março de 2012. OFÍCIO GS-CAT Nº 61-2012 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que acrescenta o artigo 153 ao Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para isentar as operações com medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo, destinados à Fundação Faculdade de Medicina - FFM, bem como as saídas internas com estas mercadorias promovidas pela fundação e destinadas a hospitais e institutos de ensino, relacionados no estatuto social da FFM. A medida proposta é autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS-120/11, de 16 de dezembro de 2011. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário