Decreto 58809 de 2012
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DECRETO Nº 58.809, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

DECRETO Nº 58.809, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

(DOE 28-12-2012)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8° da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - os itens 5, 9 e 11 do § 1º do artigo 313-Z11:

"5 - aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos, 8421.21.00;" (NR);

"9 - máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90;" (NR);

"11 - ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00, 84.67;" (NR).

II - os itens 43 e 49 do § 1º do artigo 313-Z19:

"43 - microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, 8518;" (NR);

"49 - aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, 8527;" (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados os itens 66 a 76 ao § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"66 - aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes, 8214.90 e 8510;" (NR);

"67 - ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 8414.5;" (NR);

"68 - coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm, 8414.60.00;" (NR);

"69 - partes de ventiladores ou coifas aspirantes, 8414.90.20;" (NR);

"70 - máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8, 8415.90.10 e 8415.90.20;" (NR);

"71 - aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água, 8421.29.90;" (NR);

"72 - lavadoras de alta pressão e suas partes, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90;" (NR).

"73 - furadeiras elétricas, 8467.21.00;" (NR);

"74 - aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, 8516.2;" (NR);

"75 - secadores de cabelo, 8516.31.00;" (NR);

"76 - outros aparelhos para arranjos do cabelo, 8516.32.00;" (NR).

Artigo 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - os itens 56 e 59 do § 1º do artigo 313-O;

II - os itens 1 a 4, 14 e 18 a 20 do § 1º do artigo 313-Z11.

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2012

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 2012.


OFÍCIO GS-CAT Nº 649-2012

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta promove ajuste técnico na sistemática de substituição tributária, transferindo para o artigo 313-Z19 ("eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos") diversos produtos atualmente indicados nos artigos 313-O ("autopeças") e 313- Z11 ("máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos").

Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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