Decreto 59581 de 2013
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DECRETO Nº 59.581, DE 08 DE OUTUBRO DE 2013

DECRETO Nº 59.581, DE 08 DE OUTUBRO DE 2013

(DOE 09-10-2013)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do artigo 12 do Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - a alínea "a" do inciso I do "caput":

"a) no quadro "Dados do Produto", o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das faixas e classes de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas as isenções ou as alíquotas previstas neste regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e do ICMS;" (NR);

II - o inciso II do "caput":

"II - elaborar relatórios, segregados por tipo de subvenção, discriminando todos os consumidores beneficiados pela subvenção de tarifa de que trata o "caput", agrupando-os pelas faixas e classes de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea "a" do inciso I, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

a) o mês de referência de emissão, a série e o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

b) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade consumidora, a quantidade de kWh por ele consumida no período de referência e o valor do desconto aplicado ao fornecimento;

c) a quantidade total de kWh consumida por faixa de consumo e o correspondente valor do desconto aplicado;

d) a quantidade total de kWh consumida no período de referência, obtida pelo somatório dos totais de kWh consumidos e o correspondente valor do desconto aplicado;

e) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere;" (NR);

III - o § 1º:

"§ 1º - Os relatórios previstos no inciso II deverão ser entregues ao fisco até o dia 15 do mês subsequente àquele em que ocorrer o recebimento da subvenção de que trata o "caput"." (NR);

IV - o item 1 do § 2º:

"1 - o valor total da subvenção recebida, ao qual, para efeito de cálculo do imposto devido, deverá ser aplicada a alíquota uniforme de:

a) 12% (doze por cento), quando se tratar de Subvenção Econômica da Subclasse Baixa Renda;

b) 18% (dezoito por cento), nos demais casos;" (NR);

V - o item 1 do § 3º:

"1 - na hipótese da alínea "a" do inciso I, ao respectivo valor de subvenção discriminado para cada faixa e classe de consumo;" (NR);

VI - o § 5º:

"§ 5º - A autenticidade dos dados dos relatórios elaborados nos termos do inciso II será controlada por meio da vinculação estabelecida por chave de autenticação digital:

1 - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público, sobre o respectivo arquivo eletrônico;

2 - indicada no campo "Observações" da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I." (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 2013

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 8 de outubro de 2013.


OFÍCIO GS-CAT Nº 635/2013

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A proposta altera diversos dispositivos do artigo 12 do Anexo XVIII, que dispõe sobre operações com energia elétrica, e tem por objetivo principal aperfeiçoar a apuração e demonstração das hipóteses nas quais é devido o ICMS no recebimento de subvenções.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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