Você está em: Legislação > Decreto 59654 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 59654 de 2013 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 59.654 25/10/2013 26/10/2013 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:48 Conteúdo da Página DECRETO Nº 59.654, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 DECRETO Nº 59.654, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 (DOE 26-10-2013) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o inciso IV do "caput" do artigo 72-B: "IV - não poderá ser requerida para período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data do registro do pedido de apropriação no sistema." (NR). II - os §§ 7º, 8º e 10 do artigo 30 das Disposições Transitórias: "§ 7º - A opção pela Sistemática de Apuração Simplificada não impedirá o contribuinte de requerer crédito acumulado complementar apurado pela Sistemática de Custeio do artigo 72-A. nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR). "§ 8º - A adoção da Sistemática de Custeio, prevista no artigo 72-A, será obrigatória na apuração do crédito acumulado gerado a partir do mês seguinte em que ocorrer as seguintes hipóteses: 1 - o valor do crédito acumulado gerado no mês for superior ao limite fixado no "caput"; 2 - a renúncia à opção pela Sistemática de Apuração Simplificada; 3 - pedido de apropriação de crédito acumulado complementar na forma prevista no § 7º." (NR). "§ 10 - O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a junho de 2015, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de julho de 2015." (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2013 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 25 de outubro de 2013. OFÍCIO GS-CAT Nº 793/2013 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que tem por objetivo alterar o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A proposta aprimora a redação do art. 72-B para deixar claro que a apropriação do crédito acumulado não pode ser requerida para período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data do registro do pedido no sistema. Com relação às alterações do artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, a minuta prorroga sua vigência para junho de 2015, de forma a possibilitar aos contribuintes que geram crédito acumulado até 10.000 (dez mil) UFESPs a apropriação pela Sistemática de Apuração Simplificada em substituição à Sistemática de Custeio prevista no artigo 72-A do mesmo Regulamento e prevê a possibilidade de o contribuinte que optou pela Sistemática de Apuração Simplificada requerer crédito acumulado complementar apurado pela Sistemática de Custeio. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário