Você está em: Legislação > Decreto 60366 de 2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 60366 de 2014 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 60.366 15/04/2014 16/04/2014 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:48 Conteúdo da Página DECRETO Nº 60.366, DE 15 DE ABRIL DE 2014 DECRETO Nº 60.366, DE 15 DE ABRIL DE 2014 (DOE 16-04-2014) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, XXIV e § 10, e 47, parágrafo único, item 2, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o § 2º do artigo 350; II - o § 2º do artigo 395-C; III - o § 3º do artigo 395-D; IV - o § 2º do artigo 395-F; V - o § 3º do artigo 395-G; VI - o § 2º do artigo 395-I; VII - o § 3º do artigo 395-J; VIII - o § 3º do artigo 395-L; IX - o § 3º do artigo 27 das Disposições Transitórias. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2014. Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 2014 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 15 de abril de 2014. Ofício GS-CAT Nº 165/2014 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para prorrogar, por tempo indeterminado, o prazo de vigência de dispositivos que tratam do diferimento ou da suspensão do lançamento do ICMS relativamente às operações com: 1 - madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira; 2 - matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento cuja atividade econômica principal corresponda àquela classificada sob o código 2751-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que compreende a fabricação de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico; 3 - matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento cuja atividade econômica principal corresponda àquela classificada sob o código 2751-1/00 da CNAE, que compreende a fabricação de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico; 4 - matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante cuja atividade econômica principal corresponda àquela classificada sob o código 2740-6/01 da CNAE, para fabricação de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NCM; 5 - matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante cuja atividade econômica principal corresponda àquela classificada sob código 2740-6/01 da CNAE, para fabricação de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NCM; 6 - matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NCM; 7 - matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NCM; 8 - resina de uréia-formaldeído, classificada nos códigos 3909.10.00 ou 3909.20.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM; 9 - mercadorias destinadas a fabricante de vagão ferroviário de carga. As medidas ora propostas se justificam pela necessidade de preservação econômica dos setores abrangidos e de assegurar a competitividade da indústria paulista em relação aos produtos de outros Estados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário