Você está em: Legislação > Decreto 62245 de 2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 62245 de 2016 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 62.245 01/11/2016 02/11/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:52 Conteúdo da Página DECRETO Nº 62.245, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2016 DECRETO Nº 62.245, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2016 (DOE 02-11-2016) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-56/12, de 22 de junho de 2012, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o inciso II do artigo 1º: II - pelas empresas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado - SeAC; (NR); II - o caput do artigo 10: Artigo 10 - Na hipótese de imposto indevidamente debitado, as empresas indicadas nos incisos I e II do artigo 1º deste Anexo deverão solicitar autorização para efetuar o estorno do débito, observando o disposto neste artigo e a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (NR). Artigo 2º- Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o inciso III ao artigo 1º: III - pelas demais empresas de comunicações. (NR); II - o artigo 10-A: Artigo 10-A - As empresas indicadas nos incisos I e II do artigo 1º deste Anexo, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderão creditar-se mensalmente do valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, em substituição ao procedimento de estorno de débitos indevidos, previsto no artigo 10 deste Anexo (Convênio ICMS-56/12). § 1º - As empresas interessadas no procedimento previsto no caput deverão formalizar termo de opção, observando-se o prazo e demais requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda. § 2º - O procedimento previsto no caput vigorará enquanto permanecer em vigor o Convênio ICMS 56/12, de 22 de junho de 2012. (NR). Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Palácio dos Bandeirantes, 1º de novembro de 2016 GERALDO ALCKMIN Helcio Tokeshi Secretário da Fazenda Samuel Moreira da Silva Junior Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de novembro de 2016. OFÍCIO GS-CAT Nº 622/2016 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta altera o Anexo XVII do Regulamento do ICMS, que trata das empresas de comunicações, para permitir procedimento alternativo simplificado para fins de estorno do imposto indevidamente debitado nas prestações realizadas pelas empresas. A medida proposta foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS-56/12, de 22 de junho de 2012. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Helcio Tokeshi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário