Decreto 62722 de 2017
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20/03/2019 14:53
DECRETO Nº 62.722, DE 27 DE JULHO DE 2017

DECRETO Nº 62.722, DE 27 DE JULHO DE 2017

(DOE 28-07-2017)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal e no artigo 47, III, da Constituiçao Estadual, Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado o item 216 ao § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“216 - fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo, CNAE 2640-0/00.” (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 2017

GERALDO ALCKMIN

Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda

Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão

Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Fabricio Cobra Arbex
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de julho de 2017.

OFÍCIO GS-CAT Nº 660/2017

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta amplia o rol de atividades e contribuintes abrangidos pelo disposto no artigo 29 das Disposições Transitórias, com a inclusão do setor de fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo.

A medida tem por objetivo incentivar a economia paulista, constituindo-se em fator indutor do desenvolvimento de importante segmento para a economia deste Estado.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda

À Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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