Você está em: Legislação > Decreto 64123 de 2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 64123 de 2019 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 64.123 01/03/2019 02/03/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera o Decreto <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec46082.aspx">46.082</a>, de 6 de setembro de 2001, que institui regime de diferimento relativamente ao ICMS incidente no fornecimento de insumos para a indústria naval Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:55 Conteúdo da Página DECRETO Nº 64.123, DE 1º DE MARÇO DE 2019 DECRETO Nº 64.123, DE 1º DE MARÇO DE 2019 (DOE 02-03-2019) Altera o Decreto 46.082, de 6 de setembro de 2001, que institui regime de diferimento relativamente ao ICMS incidente no fornecimento de insumos para a indústria naval JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 7º, da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, Decreta: Artigo 1° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2º ao artigo 4º do Decreto 46.082, de 6 de setembro de 2001: § 2º - A aplicação do disposto neste artigo poderá ser estendida, mediante regime especial, a contribuintes, na hipótese de as embarcações envolvidas corresponderem às previstas no artigo 1º, parágrafo único, I, da Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997. (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2019 JOÃO DORIA Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de março de 2019. OFÍCIO GS-CAT Nº155/2019 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 46.082, de 6 de setembro de 2001, o qual institui regime de diferimento relativamente ao ICMS incidente no fornecimento de insumos para a indústria naval. A presente minuta prevê a possibilidade de se conceder, por meio de regime especial, a dispensa do pagamento do imposto diferido relativamente a operações internas com insumos, materiais e equipamentos destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações. O referido tratamento tributário pode ser solicitado por estabelecimento paulista cuja atividade econômica seja a de construção e reparação de embarcações. A medida encontra respaldo no § 7º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento À Sua Excelência o Senhor JOÃO DORIA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário