Você está em: Legislação > Decisão Normativa CAT 3 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decisão Normativa CAT 3 de 2008 Tipo Subtipo Decisões Normativas CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3 20/06/2008 21/06/2008 Data de Republicação Data da Revogação 10/04/2009 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000 sem uso automotivo - Inaplicabilidade Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/04/2023 12:43 Conteúdo da Página Decisão Normativa CAT - 3, de 20-6-2008 Decisão Normativa CAT - 3, de 20-6-2008 (DOE 21-06-2008) Revogada pela Decisão Normativa CAT-05/09, de 09-04-2009 (DOE 10-04-2009). ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000 sem uso automotivo - Inaplicabilidade O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide: 1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 205/2008, de 26 de maio de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias. “A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 52.920, de 18-04-2008, só se aplica na saída das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-O para uso automotivo. A.1 - Dessa forma, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo, não estão enquadrados na responsabilidade de retenção do ICMS por substituição tributária instituída pelo presente dispositivo. (...) B - Cabe salientar, por fim, que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias ser diversa do “uso automotivo” é de responsabilidade do contribuinte (...)”. 2. Dessa forma, na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, de mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000 que não tenham uso automotivo não se aplica a retenção antecipada do imposto por substituição tributária. Comentário