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Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:32 Conteúdo da Página Decisão Normativa CAT 4, de 30-11-2000 Decisão Normativa CAT 4, de 30-11-2000 (DOE de 09-12-2000) ICMS - Bonificações - Dispõe sobre a inclusão do valor das mercadorias bonificadas na base de cálculo do imposto O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 587 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14/3/91, decide: 1 - fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária à Consulta nº 559/2000, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão, no sentido de que, segundo o disposto no artigo 24, § 1º, item 1, da Lei n.º 6.374/89 (redação dada pela Lei n.º 10.619, de 19-07-2000), devem fazer parte da base de cálculo do imposto os "seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição", aí incluídas as bonificações, entendidas como abatimento na forma de mercadorias, por não se confundirem com desconto, este entendido como abatimento na forma de dinheiro. 2 - conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 586 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária e que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso. 3- Esta decisão produzirá efeitos a partir da sua publicação. "Consulta n.º 559/2000 1. Expõe a Consulente que "tem por atividade a indústria e o comércio de papéis e embalagens" e que para um melhor desempenho comercial, além dos descontos incondicionais, que já vêm sendo concedidos a seus clientes, vem, também, proporcionando mercadorias em bonificação. Relata o seu entendimento e indaga da sua correção. 2. Em resposta à indagação formulada, cabe esclarecer que, embora o § 1º, inciso II, alínea "a", do artigo 13 da Lei Complementar n.º 87/96 determine que os descontos concedidos sob condição integram a base de cálculo do imposto, permitindo, contrario sensu, interpretar que os descontos concedidos incondicionalmente não integram a base de cálculo do ICMS, não se trata de não incidência, mas de redução de base de cálculo aplicável exclusivamente à operação em que se concedeu o desconto, não repercutindo nasoperações subseqüentes. 3. Relativamente às bonificações, a respeito das quais este órgão consultivo tem entendido, de longa data, que revestem a natureza de abatimento concedido sob forma física de produtos, informamos que com a publicação da Lei n.º 10.619, de 19-07-2000 - D.O. 20-07-2000, incluem-se na base de cálculo do imposto mesmo aquelas concedidas incondicionalmente, tendo em vista que o artigo 1º, inciso XIII, da referida Lei deu nova redação ao § 1º, item 1, do artigo 24 da Lei n.º 6.374/89, cujos termos reproduzimos: "§ 1º - Incluem-se na base de cálculo: 1- seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;" 4. com efeito, como a nova redação do referido dispositivo reporta-se a descontos concedidos sob condição, infere-se, contrario sensu, que não se incluem na base de cálculo do ICMS os descontos concedidos incondicionalmente. Cabe notar que a Lei n.º 10.619, de 19-07-2000, teve por objetivo a adequação da Lei n.º 6.374/89às normas gerais do ICMS estabelecidas pela Lei Complementar n.º 87/96. 5. O termo desconto, segundo o Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva, pág. 257, significa "o abatimento que é feito no total de qualquer soma em dinheiro, ou no valor de qualquer obrigação, para ser cumprida, pelo líquido, verificado pela subtração do desconto da importância da qual ele se abate." Desse modo, por se tratar de abatimento em dinheiro, o conceito de desconto não se estende à forma de abatimento em mercadorias ou, vale dizer, à bonificação em mercadorias. 6. É de se esclarecer que este órgão, anteriormente à edição da Lei n.º 10.619/2000, com fundamento no § 1º, item 1, do artigo 24 da Lei n.º 6.374/89, entendia que o valor das mercadorias bonificadas devia ser excluído da base de cálculo do ICMS, desde que o mesmo constasse na mesma Nota Fiscal da operação de venda, de modo que fosse deduzido do preço total para, sobre esse valor apurado, ser calculado o valor do imposto. 7. Cabe alertar que as operações realizadas de agora em diante, isto é, a partir de 20/07/2.000, a título de bonificação em mercadorias, independentemente de constarem ou não na mesma Nota Fiscal da operação de venda, não mais poderão ser excluídas da base de cálculo do ICMS, em virtude da nova redação dada pela Lei n.º 10.619/2000 ao § 1º do artigo 24 da Lei n.º 6.374/89.". Comentário