Você está em: Legislação > Decisão Normativa CAT 4 de 2001 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decisão Normativa CAT 4 de 2001 Tipo Subtipo Decisões Normativas CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4 10/09/2001 11/09/2001 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Ementa Não Identificada Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:32 Conteúdo da Página Decisão Normativa CAT 4, de 10-09-2001 Decisão Normativa CAT 4, de 10-09-2001 (DOE de 11-09-2001) O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000; considerando que as importações, em caráter temporário, de bens para fins econômicos, mediante contrato de arrendamento, de aluguel, ou de simples empréstimo entre matrizes e filiais, têm se acentuado nos últimos anos; considerando que o regime aduaneiro especial de admissão temporária, além das importações de bens para fins científicos, artísticos, culturais, esportivos, turísticos e de destinação equivalente, passou a abrigar, também, a importação de bens para participar diretamente da nossa economia, ainda que em caráter temporário; considerando que a incidência do ICMS devido na importação tem a função essencial de submeter os bens importados ao mesmo tributo que onera os bens fabricados no País, sob pena de tratamento privilegiado aos primeiros; considerando que o fato gerador do ICMS na importação, definido pela Lei Complementar 87/96, de 13-9-96 em harmonia com a Constituição Federal de 1988, ocorre no momento do desembaraço aduaneiro; considerando que as freqüentes dúvidas suscitadas pelos contribuintes apontam para a oportunidade de um posicionamento claro e transparente desta Coordenadoria da Administração Tributária sobre o tema da importação de bens para utilização econômica sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária; considerando, por fim, que os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e as práticas reiteradamente por elas observadas são normas complementares à legislação tributária, conforme declaram os artigos 96 e 100 do Código Tributário Nacional; decide: 1 - fica aprovado o entendimento consubstanciado na resposta dada pela Consultoria Tributária, em 13-8-01, à Consulta nº 217/01, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão; 2 - conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do RICMS/2000, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso; Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação, observando-se, relativamente às importações pretéritas da espécie, o disposto no parágrafo único do artigo 100 do Código Tributário Nacional. "Consulta 217/01, de 13 de agosto de 2.001 1. A Consulente, que tem como atividade a industrialização e comercialização de produtos e subprodutos derivados de doces e alimentos em geral, bem como a importação, exportação, representação, comércio, transportes de bens próprios e de terceiros, pretende importar, sob o regime aduaneiro de admissão temporária, uma máquina a ser utilizada em sua área de produção. Faz as seguintes indagações, relativamente à tributação do ICMS: 1.1. "a modalidade de não-recolhimento pelo fato é caracterizada como: isenção, não-incidência ou suspensão, não constitui fato gerador do ICMS ou imunidade? 1.2. é obrigatória a utilização da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS? 1.3. sendo necessário, qual deverá ser o fundamento legal para o preenchimento do campo 44 da referida Guia? 1.4. caso não seja necessária a Guia, qual será o documento que comprovará a não-exigibilidade do ICMS, por exemplo, se houver fiscalização do ICMS? 1.5. seria a resposta dessa Consultoria o fundamento legal para eventuais fiscalizações no estabelecimento do importador, desde que este esteja procedendo em conformidade com os termos da resposta? 1.6. sendo necessário o recolhimento do ICMS, qual seria a base de cálculo, ela também seria proporcional?" 2. Para responder às perguntas formuladas, devemos, primeiramente, examinar o fato gerador do ICMS na importação. 2.1. Abstraindo, para maior facilidade, os serviços de transporte e de comunicação, o fato gerador do ICMS, segundo a Constituição Federal de 1988, são as "operações relativas à circulação de mercadorias" (art. 155, inciso II, da Constituição Federal de 1988), incidindo também o imposto sobre a "entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento ..." (artigo 155, § 2(, inciso IX, alínea "a"). 2.2. É necessário observar que a doutrina diverge sobre o conceito de importação. Enquanto para uns a importação de mercadorias ou bens pressupõe a sua incorporação ao patrimônio nacional, e nesse caso só ocorreria importação com o despacho para consumo, para outros, quando a mercadoria transpõe a fronteira política (território nacional) já se pode falar em importação. A legislação aduaneira, em geral, e a do Imposto de Importação, em particular, optaram por este último entendimento, tanto assim que para diversos regimes aduaneiros especiais, como a admissão temporária, o entreposto aduaneiro, o entreposto industrial e até o simples trânsito aduaneiro, existe a suspensão do Imposto de Importação e não a sua não-incidência. Segundo José Lence Carlucci, em seu livro Uma Introdução ao Direito Aduaneiro (São Paulo, Ed. Aduaneiras, 1997, p. 38 ): "Ouvidas as opiniões dos mestres citados, ficamos com Sebastião de Oliveira Lima. A importação pode implicar na incorporação do produto estrangeiro ao patrimônio nacional e é isso que quase sempre ocorre. Entretanto, pode também implicar na importação de um serviço ou de uma utilidade ou de uma atividade que a trazida do bem pode proporcionar, como é o caso, por exemplo, dos bens admitidos temporariamente no País para satisfazerem uma necessidade ou prestarem um serviço por um período de tempo determinado. O patrimônio nacional foi enriquecido em conseqüência dessa importação. O mesmo se diga dos outros regimes suspensivos em geral: drawback, entreposto aduaneiro e industrial e até mesmo o trânsito aduaneiro. Nestes casos, mesmo que não tenha havido despacho para consumo e nacionalização dos bens, ocorreu o fato físico da importação com a conseqüente geração de todos os serviços que gravitam em torno desse fato, incorporáveis ao patrimônio nacional." 2.3. No que diz respeito ao ICMS, a Constituição Federal de 1988 e a Lei Complementar 87/96 acompanham esse pensamento, na medida em que estabelecem que o fato gerador do ICMS na importação de mercadorias é a "entrada de mercadoria importada do exterior" entendendo-se essa "entrada" como entrada no território nacional. 3. Por outro lado, o artigo 12 da LC 87/96 determina o elemento temporal do fato gerador. Segundo Bernardo Ribeiro de Morais, em seu livro "Compêndio de Direito Tributário" (Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1984, p. 552), "esse elemento indica o momento em que se deve considerar concretizado o fato gerador da respectiva obrigação". No tocante ao ICMS, e relativamente à entrada de mercadoria importada do exterior, esse momento é o do desembaraço aduaneiro, conforme inciso IX do referido artigo 12. 4. Compreende-se que assim seja, já que o desembaraço aduaneiro é definido no § 1º do artigo 450 do Regulamento Aduaneiro como " ... o ato final do despacho aduaneiro em virtude do qual é autorizada a entrega da mercadoria ao importador" . É, portanto, a partir da autorização para a entrega da mercadoria ao importador que ocorre a "entrada de mercadoria importada do exterior" . 5. Sendo assim, a identificação do campo de incidência do ICMS deve se pautar unicamente pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 87/96. E, esses dois diplomas deram ampla liberdade aos Estados, na medida em que falam apenas em entrada de mercadoria importada do exterior e em desembaraço aduaneiro, este sem qualificações. Um órgão da hierarquia desta Consultoria Tributária não poderia especificar onde a Constituição e a Lei Complementar silenciaram. 6. Dada a autonomia de esferas de governo, garantida pelo federalismo, a identificação do fato gerador de imposto estadual não pode ficar atrelada à legislação aduaneira federal, mesmo porque a Receita Federal, por razões de oportunidade e conveniência, pode alterar, e de fato tem alterado, seus critérios, possibilitando hoje o desembaraço sob regime aduaneiro especial do que ontem sofria desembaraço para consumo. 7. Finalmente, sabendo-se que nos fluxos internacionais, regra geral, vigora o princípio de tributação no destino, justifica-se a incidência dos impostos internos, no caso, o ICMS, na entrada de mercadorias importadas que de alguma forma trazem uma utilidade para a economia nacional, sob pena de gozarem de tratamento tributário mais favorável do que o dispensado às mercadorias aqui fabricadas. 8. Portanto, interpretando-se a legislação do ICMS quer sob o ponto de vista teleológico, quer sistemático, quer literal, chega-se à conclusão pela incidência do imposto na entrada de bens importados do exterior para utilização econômica no país, admitidos sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária. 9. As perguntas 1.2, 1.3, 1.4, e 1.5 restam prejudicadas pois pressupõem o não- pagamento do imposto. Quanto à base de cálculo (questão 1.6), não existe na legislação estadual dispositivo legal que permita o pagamento do ICMS de forma proporcional ao tempo de permanência do bem no país. A base de cálculo é aquela definida pelo artigo 37, inciso IV do RICMS/2000." Comentário