Você está em: Legislação > RICMS - Anexo X - Artigo 1º ao 10 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo X - Artigo 1º ao 10 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 23/08/2022 16:44 Conteúdo da Página ANEXO X - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO E AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR ANEXO X - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO E AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR (Redação dada à denominação do anexo pelo Decreto 61.104, de 03-02-2015; DOE 04-02-2015; em vigor em 01-03-2015) ANEXO X - OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DOS ESTABELECIMENTOS ENVOLVIDOS NA PRODUÇÃO E TRANSPORTE DE MATÉRIAS-PRIMAS E NA FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL OU MELAÇO (Redação dada ao capítulo pelo Decreto 61.104, de 03-02-2015; DOE 04-02-2015; em vigor em 01-03-2015) Artigo 1º - Na entrada de matéria-prima no estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço, serão emitidos pelo destinatário os seguintes documentos: I - Certificado de Pesagem eletrônico; II - Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, diária, relativa à entrada de matéria-prima; III - Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, mensal, para registro das aquisições de matéria-prima. Parágrafo único - Considera-se matéria-prima, para efeito deste Anexo, as seguintes mercadorias de origem agrícola ou florestal: cana-de-açúcar, sorgo sacarino, milho, eucalipto, bem como palha, cavaco e outros resíduos de sua colheita. Artigo 2º - O Certificado de Pesagem Eletrônico: I - será emitido no ato de cada recebimento de matériaprima; II - será numerado sequencialmente, sendo a sua numeração contínua até completar 999.999, quando será reiniciada; III - será emitido em relação às entradas de matéria-prima remetida por estabelecimento: a) de produtor rural; b) pertencente a pessoa jurídica obrigada à manutenção de escrita fiscal; c) pertencente ao próprio fabricante de açúcar, álcool ou melaço. IV – deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: a) número do certificado de pesagem eletrônico; b) data e hora da emissão; c) descrição da matéria-prima; d) quantidade em quilogramas em cada balança; e) números de inscrição, estadual e no CNPJ, e nome empresarial do remetente e do destinatário; f) números de inscrição, estadual e no CNPJ, nome empresarial, placa do veículo e do reboque, do transportador; g) no caso de transportador autônomo, o nome, o número de inscrição no CPF, a placa do veículo e do reboque, o Estado, o número da carteira de habilitação e o endereço completo; h) Município de origem do transporte realizado; i) nome, número e o Município do fundo agrícola. Parágrafo único - O arquivo digital do Certificado de Pesagem deverá ser conservado pelo prazo indicado no artigo 202 deste Regulamento, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da apuração a que se referir, ficando à disposição da fiscalização tributária e do fornecedor de matéria-prima. Artigo 3º - Diariamente, o fabricante emitirá uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para cada tipo de matéria-prima, que englobará todas as entradas ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): I - em lugar dos dados do destinatário, os dados do emitente da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; II - no campo descrição do produto ou serviço, a expressão “Entrada diária de matéria-prima”, sendo especificado o tipo de matéria-prima; III - a quantidade total, em quilogramas, entrada no estabelecimento; IV – no campo informações adicionais de interesse do fisco, a observação “Entrada de matéria-prima do dia ..../..../.... - Artigo 3º do Anexo X do RICMS”, sendo especificado o tipo de matéria-prima, conforme o caso; V - no campo CFOP, o código 1.949 ou 2.949, conforme o caso. § 1º - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata este artigo poderá ser emitida até o dia útil seguinte, devendo constar nos campos data da emissão e data da entrada da mercadoria/produto, a data da efetiva entrada da matéria-prima. § 2º - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata este artigo deverá ter uma série específica. NOTA - V. PORTARIA CAT-103/08, de 31-07-2008 (DOE 02-08-2008). Disciplina a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe nas operações com cana-de-açúcar pela usina açucareira e destilaria de álcool, e pelo estabelecimento fabricante de aguardente.Artigo 4º - No último dia do mês, o estabelecimento fabricante emitirá, em relação às entradas de matéria-prima de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para registro das aquisições de matéria-prima (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). § 1º - Será emitida uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e por matéria-prima e por fornecedor. § 2º - O documento de que trata este artigo será emitido em relação às entradas de matéria-prima remetida por estabelecimento: 1 - de produtor rural; 2 - pertencente a pessoa jurídica obrigada à manutenção de escrita fiscal; 3 - pertencente ao próprio fabricante de açúcar, álcool ou melaço. § 3º - Será emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e complementar, dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores, quando houver reajuste no preço da matéria-prima. § 4º - A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e referida no "caput" poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, devendo constar, nos campos data da emissão e data da entrada da mercadoria/produto, a data do último dia do mês a que se referirem as operações. § 5º - O lançamento do crédito correspondente às aquisições somente poderá ser efetuado, quando permitido, após o respectivo pagamento nos termos dos §§ 1º a 3º do artigo 345 deste Regulamento. NOTA - V. PORTARIA CAT-146/12, de 29-10-2012 (DOE 30-10-2012). Disciplina a transferência de crédito de ICMS de estabelecimento fabricante de açúcar ou etanol para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte.§ 6º - No documento de que trata este artigo, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, constarão as seguintes indicações: 1 - a quantidade das entradas ocorridas no mês, em quilogramas; 2 – a observação “Entrada Mensal de Matéria-Prima - Artigo 4º do Anexo X do RICMS”, no campo informações adicionais de interesse do fisco, devendo ser especificado o tipo de matéria-prima; 3 – as informações relativas ao registro diário de aquisição de matéria-prima, contendo, no mínimo, as correspondentes datas e quantidades. § 7º - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida deverá ser registrada na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no mês de referência em que ocorreram as aquisições de matéria-prima nela indicadas. § 8º – A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata este artigo deverá ter uma série específica. Artigo 5º - Na saída de matéria-prima efetuada diretamente para o fabricante, o estabelecimento remetente fica dispensado da emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Nota Fiscal de Produtor. Parágrafo único – A dispensa de que trata este artigo aplicase às remessas efetuadas por estabelecimento: 1 - de produtor rural; 2 - pertencente à pessoa jurídica obrigada à manutenção de escrita fiscal; 3 - pertencente ao próprio fabricante de açúcar, álcool ou melaço. Artigo 6º - O estabelecimento rural obrigado à manutenção de escrita fiscal, mesmo que pertencente ao próprio fabricante de açúcar, álcool ou melaço, deverá registrar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, as operações de que trata este capítulo, no mês de referência em que ocorreram as remessas de matéria-prima, à vista do arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do artigo 4º, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Parágrafo único - O estabelecimento de que trata este artigo deverá manter arquivado o arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e pelo prazo regulamentar determinado neste Regulamento. Artigo 7º - Fica o estabelecimento fabricante dispensado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - de emitir documento fiscal no ato de cada fornecimento de combustível ou lubrificante destinado a fornecedor ou transportador de matéria-prima ou ainda para consumo próprio, devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que conterá a descrição e o valor da mercadoria saída durante o período, com o CFOP 5.656, em relação a cada destinatário; II – de emitir documento fiscal no ato de cada fornecimento de insumo agropecuário destinado ao fornecedor de matériaprima, localizado neste Estado, devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que conterá a descrição e o valor da mercadoria saída durante o período, com CFOP 5.101 ou 5.102, conforme o caso, em relação a cada destinatário; III – de emitir documento fiscal no ato de cada transferência de combustível, lubrificante ou insumo agropecuário para os estabelecimentos rurais do mesmo titular, localizados neste Estado, devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, que conterá a descrição e o valor da mercadoria saída durante o período, com o CFOP 5.659, 5.151 ou 5.152, conforme o caso, em relação a cada um de seus estabelecimentos; IV – da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que será suprida pelos lançamentos efetuados nos seguintes livros exigidos pela legislação federal: a) Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I); b) Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - Parte II). Parágrafo Único - A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e referida nos incisos I a III poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, devendo constar, nos campos data da emissão e data da saída da mercadoria/produto, a data do último dia do mês a que se referirem as saídas. Artigo 8º - Fica o estabelecimento centralizador de aquisição de insumos que pertença a sociedade que exerça exclusivamente atividade agropecuária dispensado de emitir documento fiscal no ato de cada transferência de combustível, insumo agropecuário ou materiais de uso e consumo para os estabelecimentos rurais do mesmo titular, localizados neste Estado, devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, em relação a cada um de seus estabelecimentos, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, que conterá a descrição e o valor da mercadoria saída durante o período. § 1º - A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e referida no “caput” poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, devendo constar, nos campos data da emissão e data da saída da mercadoria/produto, a data do último dia do mês a que se referirem as saídas. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se também às sociedades exclusivamente agropecuárias que exerçam, em um ou mais estabelecimentos, atividade de preparação de ração animal ou de outro insumo agropecuário a ser utilizado unicamente por estabelecimento do mesmo titular. Artigo 9º - O fabricante poderá emitir documentos e escriturar livros fiscais pertencentes a seus estabelecimentos que produzirem matéria-prima no seu estabelecimento industrial para onde for remetida a matéria-prima (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Artigo 10 - Fica o transportador, desde que devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, para cada transporte de matéria-prima, com destino a estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço, localizado neste Estado, devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, um único CT-e, por município de origem, que englobará todos os transportes realizados durante o período. § 1º – O estabelecimento fabricante emitirá relatório com todas as prestações de serviço de transporte relativas às entradas de matéria-prima ocorridas no período, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: 1 – nome empresarial, CNPJ e Inscrição Estadual do transportador; 2 – tipo de matéria-prima, data, quantidade transportada e valor de cada transporte realizado; 3 – Município de origem de cada transporte realizado; 4 – número do certificado de pesagem eletrônico a que se refere cada transporte realizado; 5 – tipo de transporte: intramunicipal ou intermunicipal. § 2º – Aplicam-se as mesmas disposições deste artigo quando o transporte de matéria-prima, com destino a estabelecimento fabricante, for prestado por transportador autônomo, pessoa física, ocasião em que o fabricante deverá emitir, ao final do período de apuração do imposto, uma única Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada, por transportador e Município de origem, que englobará todos os transportes realizados durante o período. § 3º - O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e referido no "caput", poderá ser emitido até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, devendo constar, nos campos data da emissão e data da prestação de serviço, a data do último dia do mês a que se referirem as prestações de serviço. CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA E DA DESTILARIA DE ÁLCOOL Artigo 1º - Na entrada de cana no estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool, serão emitidos pelo destinatário os seguintes documentos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII); I - Certificado de Pesagem de Cana; II - Nota Fiscal relativa à entrada da cana, diária; III - Nota Fiscal para registro das aquisições de cana, mensal; IV - Listagem Mensal das Notas Fiscais - Registro das Aquisições de Cana. Artigo 2º - O Certificado de Pesagem de Cana: I - será emitido no ato de cada recebimento de cana, conforme modelo constante no Anexo/Modelos; II - será numerado, tipograficamente, sendo a sua numeração reiniciada em cada safra, a partir de 1; III - será emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, no mínimo, que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação: a) 1ª e 2ª vias: retidas no estabelecimento emitente; b) 3ª via: fornecedor; IV - também será emitido em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool. Parágrafo único - As vias retidas serão arquivadas na seguinte forma: 1 - 1ª via: ordem numérica crescente; 2 - 2ª via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor, em relação a cada Nota Fiscal emitida para registro de canas de fornecedores. Artigo 3º - Diariamente, o fabricante emitirá Nota Fiscal, que englobará todas as entradas de cana do dia anterior, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada ao "caput", mantidos os incisos, pelo Decreto 53.295, de 04-08-2008; DOE 05-08-2008) Artigo 3º - No final de cada dia, o fabricante emitirá Nota Fiscal, que englobará todas as entradas de cana, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): I - em lugar do nome do remetente, a expressão "Entrada de Cana do Dia ../../.."; II - a quantidade de cana, em quilogramas, pesada em cada balança, e os números dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana; III - a quantidade total, em quilogramas, entrada no estabelecimento; IV - a observação: " Artigo 3º do Anexo X do RICMS". § 1º - Serão impressas, tipograficamente, as indicações dos incisos I e IV. § 2º - Essa Nota Fiscal não será escriturada no livro Registro de Entradas. Artigo 4º - No último dia do mês, o estabelecimento fabricante emitirá, em relação às entradas de cana de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, Nota Fiscal para registro das aquisições de cana, conforme modelo constante no Anexo/Modelos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). § 1º - O documento de que trata este artigo também será emitido em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool. § 2º - Será emitida Nota Fiscal complementar, dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores, quando houver reajuste no preço da cana. § 3º - O documento será emitido em jogos soltos de 4 (quatro) vias que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação: 1 - 1ª e 2ª vias: retidas no estabelecimento emitente; 2 - 3ª via: fornecedor; 3 - 4ª via: órgão ou entidade do Governo Federal. § 4º - As vias referidas no item 1 do parágrafo anterior serão arquivadas na seguinte forma: 1 - 1ª via: ordem numérica crescente; 2 - 2ª via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor. § 5º - A Nota Fiscal referida no "caput", que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente. § 6º - Essa Nota Fiscal poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, hipótese em que deverá ser obedecida a legislação pertinente, inclusive quanto ao disposto nos §§ 4° e 22 do artigo 127 deste regulamento. Artigo 5º - A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior será lançada no documento auxiliar de escrituração denominado "Listagem Mensal das Notas Fiscais - Registro das Aquisições de Cana", conforme modelo constante no Anexo/Modelos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). § 1º - A listagem conterá as seguintes indicações: 1 - o número da Nota Fiscal; 2 - o nome do fornecedor; 3 - o fundo agrícola e o município; 4 - o número da inscrição estadual do fornecedor; 5 - o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP; 6 - a quantidade de cana fornecida, em quilogramas; 7 - o valor total do fornecimento constante na Nota Fiscal; 8 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições; 9 - o valor do crédito do imposto, quando for o caso; 10 - o valor líqüido do fornecimento. § 2º - Nessa listagem será elaborado resumo das operações, com o valor contábil, o da base de cálculo e o do crédito do imposto, quando for o caso, em relação a cada Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP. § 3º - Para as emissões previstas no § 2º do artigo anterior, será elaborada listagem em separado, devendo constar, também, no quadro destinado à data da emissão das Notas Fiscais, a expressão "Reajuste de Preços". § 4º - Com base na listagem, serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem crédito do Imposto - Outras", com os dados indicados no § 2º, devendo constar: 1 - na coluna "Espécie": listagem; 2 - na coluna "Série": as séries das Notas Fiscais referidas no artigo anterior; 3 - na coluna "Número": os números das Notas Fiscais, constantes na listagem; 4 - na coluna "Emitente": "Fornecedores de Cana". § 5º - A escrituração referida no parágrafo anterior será feita em tantas linhas quantos forem os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP a que alude o § 2º. § 6º - A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais. § 7º - O lançamento a que se refere o § 4º poderá ser efetuado com crédito do imposto, nos campos próprios, quando permitido, desde que o pagamento do imposto já tenha sido efetuado nos termos do artigo 345, §§ 1º a 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.438, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010) Artigo 6º - Na saída de cana efetuada diretamente para o fabricante, o estabelecimento remetente, mesmo que pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Artigo 7º - O estabelecimento rural obrigado à manutenção de escrita fiscal, mesmo que pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool, deverá escriturar, no livro Registro de Saídas, as operações de que trata este capítulo, à vista da 3ª via da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do artigo 4º, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contado do seu recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Parágrafo único - O estabelecimento de que trata este artigo deverá manter arquivada a 3ª via da Nota Fiscal, grampeando-a às 3ªs vias dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana. Artigo 8º - Fica o estabelecimento fabricante dispensado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - de emitir documento fiscal no ato de cada fornecimento de combustível ou lubrificante destinado a fornecedor ou transportador de cana ou a consumo próprio, devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, Nota Fiscal que conterá a discriminação e o valor da mercadoria saída durante o período, em relação a cada destinatário; II - da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que será suprida pelos lançamentos efetuados nos seguintes livros exigidos pela legislação federal: a) Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I); b) Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - Parte II). Artigo 9º - O fabricante poderá emitir documentos e escriturar livros fiscais pertencentes a seus estabelecimentos que produzirem cana-de-açúcar no seu estabelecimento industrial para onde for remetida a cana (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Artigo 10 - Aos documentos previstos neste capítulo aplicam-se as disposições gerais deste regulamento atinentes à emissão, guarda, conservação e impressão da documentação fiscal, exceto: I - as exigências relacionadas com reprodução em copiador especial, microfilmagem ou autenticação pela Junta Comercial; II - a exigência de autorização para impressão da listagem mensal de que trata o inciso IV do artigo 1º. Comentário