Você está em: Legislação > RICMS - Anexo XX - Artigo 16 ao 17 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo XX - Artigo 16 ao 17 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/08/2019 16:41 Conteúdo da Página ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE (Revogado pelo artigo 3º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES Artigo 16 - O contribuinte que permanecer usufruindo do tratamento fiscal estabelecido para a microempresa ou empresa de pequeno porte, sem observância do disposto neste anexo e das demais obrigações tributárias, estará sujeito, além do desenquadramento de ofício do regime (Lei 10.086/98, art. 13): I - ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multa e demais acréscimos legais, contados desde a data em que deveriam ter sido pagos; II - às multas previstas no artigo 527 deste regulamento. Parágrafo único - O sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte responderá solidariamente pelo crédito tributário constituído nos termos deste artigo. Artigo 17 - O contribuinte que não efetuar a comunicação de que trata o § 1º do artigo 4º ficará sujeito, sem prejuízo das demais penalidades, a multa no valor de: I - 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando enquadrado como microempresa; II - 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando enquadrado como empresa de pequeno porte. Comentário