Lei 6374 - Artigo 8º
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Capítulo II - Do Substituto
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CAPÍTULO II

Do Substituto


Artigo 8º -
São sujeitos passivos por substituição, no que se refere ao imposto devido pelas operações ou prestações com mercadorias e serviços adiante nominados: (Redação dada pela Lei 9.176/95, de 02-10-1995; DOE 03-10-1995)

I - o destinatário da mercadoria - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor ou extrator de minério - quando devidamente indicado na documentação correspondente, relativamente ao imposto devido na saída promovida por produtor ou extrator de minério;

II - o remetente da mercadoria - comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado - relativamente ao imposto devido nas subseqüentes operações realizadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócio ou adquirente da respectiva mercadoria, quando estes, a critério do fisco, estejam dispensados de inscrição na repartição fiscal;

III - quanto a combustível ou lubrificante, derivado ou não de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subseqüentes: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas suas alíneas, pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

III - quanto combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:

a) o fabricante, o importador ou o distribuidor de combustíveis, este como definido na legislação federal; (Redação dada à alínea pela Lei 10.136/98, de 23-12-1998; DOE 24-12-1998)

a) o fabricante ou o distribuidor de combustíveis, este como definido na legislação federal; (Redação à alínea pela Lei 9.355/96, de 30-05-1996; DOE 31-05-1996)

a) o distribuidor de combustíveis, como tal definido na legislação federal;

b) o fabricante ou o importador de lubrificante ou o arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;

c) o revendedor de lubrificante situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento deste Estado, quando devidamente credenciado pelo Fisco paulista;

IV - quanto a álcool carburante: o fabricante, o distribuidor, o importador ou o estabelecimento fabricante de combustível derivado de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subsequentes; (Redação dada ao inciso pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

IV - quanto a álcool carburante: o distribuidor, o importador ou o estabelecimento fabricante de combustível derivado de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subseqüentes; (Redação dada ao inciso pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

IV - quanto a álcool carburante: o distribuidor, relativamente ao imposto devido nas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final;

V - quanto a aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores, aguarrás mineral e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até sua entrega ao consumidor: (Redação dada ao inciso pela Lei 9.355/96, de 30-05-1996; DOE 31-05-1996)

a) fabricante, o distribuidor, o importador ou o arrematante de produto importado do exterior e apreendido;

V - quanto a aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até sua entrega ao consumidor final:

a) o fabricante, o importador ou o arrematante de produto importado do exterior e apreendido;

b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a contribuinte deste Estado, quando devidamente credenciado pelo Fisco paulista;

VI - quanto a energia elétrica: a empresa geradora, a distribuidora ou qualquer outra que comercializar energia elétrica, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes; (Redação dada ao inciso pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

VI - quanto a energia elétrica: a empresa geradora, a distribuidora ou qualquer outra que comercializar energia elétrica, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subseqüentes; (Redação dada ao inciso pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

VI - quanto a energia elétrica: a empresa distribuidora de energia elétrica a consumidor, relativamente ao imposto devido nas operações internas, desde a sua geração ou importação até a entrega ao consumidor final;

VII - quanto a fumo ou seus sucedâneos manufaturados, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:

a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;

b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a contribuinte paulista;

VIII - quanto a cimento, de qualquer tipo, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:

a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;

b) o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;

IX - quanto a refrigerante, cerveja, inclusive chope, água ou gelo, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final, observado o disposto no § 2º. (Redação dada ao inciso, mantidas as suas alíneas, pela Lei 12.294/06 de 06-03-2006; DOE 07-03-2006; Efeitos a partir de 07-03-2006)

IX - quanto a refrigerante, cerveja, inclusive chope, água ou gelo, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:

a) o fabricante, inclusive o engarrafador de água, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;

b) o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;

X - quanto a sorvete, de qualquer espécie, e preparados para fabricação de sorvete em máquina para venda direta a consumidor, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Redação dada ao "caput" do inciso pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007)

X - quanto a sorvete, de qualquer espécie, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:

a) o fabricante ou importador;

b) o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;

XI - quanto a amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra ou maçã, estrangeira, que não tiver sofrido qualquer processo de industrialização, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:

a) o importador;

b) o atacadista, a cooperativa ou o arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida;

XII -quanto a veículos automotores, relativamente ao imposto devido nas saídas subseqüentes: (Redação dada ao "caput" do inciso pela Lei 10.136/98, de 23-12-1998; DOE 24-12-1998)

XII - quanto a veículos automotores terrestres novos, relativamente ao imposto devido na saída subseqüente:

a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;

b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a contribuinte paulista;

XIII - quanto a pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:

a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;

b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a contribuinte paulista;

c) o fabricante de veículo automotor situado neste ou em outro Estado ou no Distrito Federal que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá-la em processo produtivo;

XIV - quanto a produtos farmacêuticos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:

a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;

b) o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;

XV - quanto a produtos da indústria química, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:

a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;

b) o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;

XVI - quanto a papel usado e apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento e resíduo de plástico, de borracha ou de tecido: o contribuinte que realize as operações a seguir indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos:

a) saída de mercadorias fabricadas com esses insumos;

b) saída dessas mercadorias com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao Exterior;

XVII -quanto a produto agropecuário e seus insumos ou mineral: o contribuinte que realize qualquer das operações a seguir indicadas relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas:

a) saída com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior;

b) saída com destino a estabelecimento industrial;

c) saída com destino a estabelecimento comercial;

d) saída com destino a consumidor ou a usuário final;

e) saída de estabelecimento que o tenha recebido de outro do mesmo titular, indicado como substituto nas alíneas precedentes;

f) industrialização;

XVIII - quanto a mercadoria remetida para industrialização: o contribuinte autor da encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas saídas da mercadoria remetida para industrialização, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento;

XIX - quanto a mercadoria remetida por produtor ou extrator de minérios a cooperativa de que faça parte: a cooperativa, relativamente ao imposto devido nessa saída;

XX - quanto a serviço de transporte realizado por mais de uma empresa: a que promova a cobrança integral do preço;

XXI - serviço de transporte de carga iniciado em território paulista, realizado por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado: o tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado;

XXII - quanto a serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor prestado por empresa transportadora estabelecida em território paulista: o tomador do serviço, desde que remetente ou destinatário da mercadoria transportada e contribuinte do imposto neste Estado; (Redação dada ao item pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

XXII - quanto a serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de mercadoria prestado por empresa transportadora estabelecida em território paulista, salvo microempresa: o tomador do serviço, desde que remetente ou destinatário da mercadoria transportada e contribuinte do imposto neste Estado;

XXIII - o tomador do serviço - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado - relativamente ao imposto devido na prestação de serviço realizada pelo prestador;

XXIV - o industrial, o comerciante ou o prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores saídas de mercadorias ou prestações de serviço, promovidas por quaisquer outros contribuintes.

XXV - o destinatário paulista de mercadoria ou bem importados do exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federal e entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembaraço aduaneiro e em operação subseqüente da qual decorrer a aquisição da mercadoria ou bem, ressalvado o disposto no § 14. (Inciso acrescentado pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

XXVI - quanto a bebidas alcoólicas, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007)

a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;

b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;

XXVII - quanto a produtos da indústria alimentícia, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007)

a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;

b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;

XXVIII - quanto à ração animal, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007)

a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;

b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;

XXIX - quanto a produtos de perfumaria, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007)

a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;

b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;

XXX - quanto a produtos de higiene pessoal, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007)

a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;

b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;

XXXI - quanto a produtos de limpeza, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007)

a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;

b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;

XXXII - quanto a produtos fonográficos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007)

a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;

b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;

XXXIII - quanto a materiais de construção e congêneres, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007)

a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;

b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;

XXXIV - quanto a autopeças, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007)

a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;

b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;

c) o fabricante de veículo automotor, situado neste ou em outro Estado ou no Distrito Federal que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá-la em processo produtivo;

XXXV - quanto a pilhas e baterias, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007)

a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;

b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;

XXXVI - quanto a lâmpadas elétricas, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007)

a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;

b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;

XXXVII - quanto a papel, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007)

a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;

b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.

XXXVIII - quanto a produtos de papelaria, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 13.291, de 22-12-2008; DOE 23-12-2008)

a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;

b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.

XXXIX - quanto a produtos de colchoaria, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 13.291, de 22-12-2008; DOE 23-12-2008)

a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;

b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.

XL - quanto a ferramentas, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 13.291, de 22-12-2008; DOE 23-12-2008)

a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;

b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.

XLI - quanto a produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 13.291, de 22-12-2008; DOE 23-12-2008)

a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;

b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.

XLII - quanto a máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 13.291, de 22-12-2008; DOE 23-12-2008)

a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;

b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.

XLIII - quanto a materiais elétricos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 13.291, de 22-12-2008; DOE 23-12-2008)

a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;

b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.

XLIV - quanto a artefatos de uso doméstico, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 13.291, de 22-12-2008; DOE 23-12-2008)

a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;

b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.

XLV - quanto a bicicletas, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 13.291, de 22-12-2008; DOE 23-12-2008)

a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;

b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.

XLVI - quanto a brinquedos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 13.291, de 22-12-2008; DOE 23-12-2008)

a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;

b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.

XLVII - quanto a instrumentos musicais, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 13.291, de 22-12-2008; DOE 23-12-2008)

a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;

b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.

§ 1º - A sujeição passiva prevista no inciso II:

1 - aplica-se também na saída promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, que deva entregar a mercadoria a pessoa indicada naquele inciso;

2 - poderá ser efetivada mediante Termo de Acordo, facultada a exigência de prestação de fiança ou de outra forma da garantia.

§ 2º - Para efeito do disposto no inciso IX, equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (Redação dada ao parágrafo pela Lei 12.294/06 de 06-03-2006; DOE 07-03-2006; Efeitos a partir de 07-03-2006)

§ 2º - Para efeito do disposto no inciso IX, equiparam-se a refrigerantes os produtos gasosos da posição 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH.

§ 3º - A sujeição passiva prevista no inciso X abrange também os acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha saídos do estabelecimento fabricante ou importador quando acompanharem, integrarem ou acondicionarem o sorvete.

§ 4º - A sujeição passiva prevista no inciso XII:

1 - abrange os acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo;

2 - não se aplica:

a) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

b) aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

§ 5º - A sujeição passiva prevista no inciso XIII não se aplica:

1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

2 - aos pneus e câmaras-de-ar de bicicletas.

§ 6º - A sujeição passiva prevista no inciso XIX fica atribuída ao estabelecimento destinatário nos casos em que a cooperativa mencionada remeta a mercadoria a outro estabelecimento dela mesma ou a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que faça parte, bem como de cooperativa central para a respectiva federação de cooperativas.

§ 7º - A sujeição passiva por substituição é atribuída às mesmas pessoas indicadas neste artigo situadas em outro Estado ou no Distrito Federal em relação às operações ou prestações que venham a ocorrer no território paulista com mercadoria ou serviço proveniente dessas unidades da Federação, desde que, para esse efeito, haja o prévio e expresso ajuste.

§ 8º - Tratando-se de mercadoria ou serviço proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal:

1 - sendo inaplicável a sujeição passiva por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto relativo à substituição é do destinatário estabelecido em território paulista, exceto o estabelecimento varejista;

2 - em relação a combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, e à energia elétrica, destinados a adquirente paulista para consumo, o imposto será devido a este Estado, devendo ser recolhido e pago pelo remetente. (Redação dada ao item pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

2 - em relação a combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, destinados a adquirente paulista para consumo, o imposto será devido a este Estado, devendo ser recolhido e pago por qualquer pessoa, localizada em outra Unidade da Federação, que tenham promovido a saída. (Redação dada ao item pela Lei 9.329/95, de 26-12-95 ; DOE 27-12-95)

2 - em relação a combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, destinado a adquirente paulista para consumo, o imposto será devido a este Estado, devendo ser recolhido e pago por qualquer pessoa da Unidade da Federação diversa da que tenha promovido sua saída.

§ 9º - A sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nos casos previstos neste artigo abrange, também, o imposto exigível do destinatário em razão do recebimento ou da entrada de mercadoria, quando forem definidos como fatos geradores do imposto.

§ 10 - A sujeição passiva por substituição em relação às operações anteriores previstas neste artigo:

1 - prevalece, também, sendo o caso, nas seguintes hipóteses:

a) saída da mercadoria com destino a consumidor ou a usuário final ou, ainda, a pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

b) saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;

c) saída ou qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações ou prestações indicadas neste artigo;

2 - em relação a cada situação, mercadoria ou serviço, depende de normas complementares à sua execução, fixadas em regulamento.

§ 11 - O disposto no item 2 do parágrafo anterior também se aplica em relação aos incisos XX a XXIV.

§ 12 - O pagamento decorrente do disposto na alínea "b" do item 1 do parágrafo anterior poderá ser dispensado nos casos em que a legislação admita a manutenção do crédito.

§ 13 - Salvo as hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se admitirá a imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição ou de seus efeitos a operações ou prestações que venham a ocorrer no território paulista com mercadoria ou serviço provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal.

§ 14 - A responsabilidade prevista no inciso XXV não se aplicará se o importador efetuar o pagamento, a este Estado, dos impostos ali referidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

§ 15 - O Poder Executivo poderá: (Parágrafo acrescentado pela Lei 13.291, de 22-12-2008; DOE 23-12-2008)

1 - atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao contribuinte que receber a mercadoria diretamente dos contribuintes indicados nos incisos deste artigo, desde que verificada a ocorrência de:

a) prejuízos à livre concorrência em razão da atribuição da responsabilidade por sujeição passiva por substituição tributária;

b) acumulação de valores a serem restituídos em razão da retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

2 - utilizar levantamento de preços ao consumidor final segmentados por canais de distribuição, na forma a ser regulamentada em decreto.

§ 16 - A definição dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária será precedida de consultas à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, à Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FECOMERCIO, à Associação Comercial de São Paulo - ACSP, à Associação Paulista de Supermercados - APAS e a outras entidades representativas dos setores econômicos afetados, a critério da Secretaria da Fazenda, e levará em conta fatores como a concentração de produção, dispersão de comercialização, particularidades das cadeias de produção e distribuição e tratamento auferido em outras unidades da Federação. (Parágrafo acrescentado pela Lei 13.291, de 22-12-2008; DOE 23-12-2008)

§ 17 - O Poder Executivo poderá atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária a que se refere o inciso IV à cooperativa de produtores ou à empresa comercializadora de etanol, tal como definida e autorizada por órgão federal competente; (Parágrafo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

Artigo 8º - São sujeitos passivos por substituição:

I - o destinatário da mercadoria-comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor ou extrator de minério-quando devidamente indicado na documentação correspondente, relativamente ao imposto devido na saída promovida por produtor ou extrator de minério;

II - o remetente da mercadoria-comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado - relativamente ao imposto devido nas subseqüentes operações realizadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócio ou adquirente da respectiva mercadoria, quando estes, a critério do fisco, estejam dispensados de inscrição na repartição fiscal;

III - a empresa distribuidora de lubrificante ou de combustível, líquido ou gasoso, relativamente ao imposto devido pelas operações anteriores e posteriores, desde a produção ou importação, conforme o caso, da mercadoria e de seus insumos, até a sua entrega ao consumidor final;

IV - a empresa distribuidora de energia elétrica a consumidor, relativamente ao imposto devido pelas operações anteriores, desde a produção ou importação, conforme o caso;

V - o fabricante de fumo e seus sucedâneos manufaturados, relativamente ao imposto devido nas subseqüentes saídas dessas mercadorias, efetuadas por quaisquer outros contribuintes;

VI - o revendedor atacadista de fumo e seus sucedâneos manufaturados que os tenha recebido de estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, relativamente ao imposto devido nas subseqüentes saídas dessas mercadorias, efetuadas por quaisquer outros contribuintes;

VII - o contribuinte que realiza as operações a seguir indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de papel usado e apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento e resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos:

a) saída de mercadoria fabricada com esses insumos;

b) saída dessas mercadorias com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao Exterior;

VIII - o contribuinte que realize qualquer das operações a seguir relacionadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de produto agropecuário ou mineral;

a) saída com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior;

b) saída com destino a estabelecimento industrial;

c) saída com destino a estabelecimento comercial;

d) saída com destino a consumidor ou usuário final;

e) saída de estabelecimento que o tenha recebido de outro do mesmo titular, indicado como substituto nas alíneas precedentes;

f) industrialização;

IX - o contribuinte, autor da encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas saídas de mercadoria remetida para industrialização, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento;

X - a cooperativa, relativamente ao imposto devido na saída de mercadoria que lhe seja destinada por produtor ou extrator de minério que dela faça parte;

XI - o tomador do serviço - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado - relativamente ao imposto devido na prestação de serviço realizada pelo prestador;

XII - o prestador de serviço que promova a cobrança integral do preço, relativamente ao imposto devido sobre prestações realizadas por mais de uma empresa;

XIII - o industrial, o comerciante ou o prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subseqüentes saídas de mercadorias ou prestações de serviço, promovidas por quaisquer outros contribuintes.

§ 1º - A sujeição passiva por substituição prevista neste artigo prevalece, também, sendo o caso, nas seguintes hipóteses:

1 - saída da mercadoria com destino a consumidor ou a usuário final ou, ainda, a pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

2 - saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;

3 - saída ou qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações ou prestações indicadas neste artigo.

§ 2º - O pagamento decorrente do disposto no item 2 do parágrafo anterior poderá ser dispensado nos casos em que a legislação admita a manutenção do crédito.

§ 3º - A sujeição passiva por substituição, prevista no inciso X, fica atribuída ao estabelecimento destinatário nos casos em que a cooperativa mencionada remeta a mercadoria a outro estabelecimento dela mesma ou a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que faça parte, bem como de cooperativa central para a respectiva federação de cooperativas.

§ 4º - A aplicação do disposto neste artigo, em relação a cada situação, mercadoria ou serviço, depende de normas complementares à sua execução, fixadas em regulamento.

§ 5º - Salvo as hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se admitirá a imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição ou de seus efeitos a operações ou prestações que venham a ocorrer no território paulista com mercadoria ou serviço provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal.

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