Você está em: Legislação > Lei 6374 - Artigo 16 ao 22-A Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 6374 - Artigo 16 ao 22-A Tipo Subtipo Lei 6374 Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.374 01/03/1989 01/03/1989 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 03/10/2023 17:02 Conteúdo da Página Capítulo V - Da Inscrição LEI 6.374 - Atualizada até a 17.784, de 02-10-2023CAPÍTULO V Da Inscrição (Redação dada ao capítulo pela Lei 12.294/06, de 06-03-2006; DOE 07-03-2006; Efeitos a partir de 07-03-2006) Artigo 16 - Devem inscrever-se no cadastro de contribuintes, mantido pela Secretaria da Fazenda, antes do início de suas atividades: I - as pessoas de que trata o "caput" do artigo 7º; II - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo e de outros armazéns de depósito de mercadorias; III - o representante comercial e o mandatário mercantil; IV - aquele que em propriedade alheia produza e promova saída de mercadoria em seu próprio nome; V - aquele que preste, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; VI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, que pratiquem habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria e ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. § 1º - A inscrição: 1- conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: a) deverá ser solicitada, mediante declaração prestada pelo interessado; b) poderá ser efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária; c) poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado; d) terá sua situação cadastral alterada de ofício, a qualquer tempo. e) poderá ter a sua renovação exigida a qualquer tempo, quando se fizer necessário aferir a regularidade dos dados cadastrais anteriormente declarados ao fisco e, especialmente, quando for constatada a ocorrência de débito fiscal ou a participação do contribuinte em ilícitos com repercussão na esfera tributária. (Item acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) 2 - será denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao fisco e nas hipóteses previstas em regulamento. § 2°- A Secretaria da Fazenda poderá dispensar inscrição de estabelecimento ou de pessoas incluídas neste artigo, bem como autorizar a inscrição quando não for obrigatória. § 3º - Caso o estabelecimento seja imóvel situado no território de mais de um município, o domicílio fiscal será aquele em que se localize sua sede ou, na impossibilidade de determinação desta, no município onde estiver localizada a maior área territorial do estabelecimento. § 4° - A falta de regularidade da inscrição no cadastro a que se refere o "caput" inabilita o contribuinte à pratica de operações ou prestações de que trata esta lei, nas hipóteses previstas em regulamento. § 5º - A Secretaria da Fazenda poderá utilizar informações constantes de cadastros de outros órgãos públicos ou concessionários de serviços públicos. (Parágrafo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) § 6º - A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deve inscrever-se de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade adicional. (Parágrafo acrescentado pela Lei 11.929, de 12-04-2005; DOE 13-04-2005) Artigo 17 - A Secretaria da Fazenda poderá exigir do interessado, antes de deferir o pedido de inscrição: I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o egime de tributação; II - a apresentação dos documentos adiante indicados, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação: a) da localização do estabelecimento; b) da identidade e da residência dos sócios ou direores; c) da capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida; III - a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ. Artigo 18 - A Secretaria da Fazenda poderá, conforme disposto em regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias em razão: I - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios; II - de débitos fiscais definitivamente constituídos em nome da empresa, de coligadas ou controladas, bem como de seus sócios; III - do tipo da atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento. § 1º - A garantia prevista neste artigo será prestada na forma permitida em direito, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2º - Em substituição ou em complemento à garantia prevista neste artigo, poderá a Secretaria da Fazenda aplicar ao contribuinte regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias. § 3º - Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos mencionados neste artigo ensejará a exigência da garantia prevista neste artigo, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição, caso não a ofereça no prazo fixado. Artigo 19 - Qualquer alteração dos dados declarados para obtenção da inscrição, bem como a transfeência, a venda, a suspensão e o encerramento de atividade do estabelecimento: I - será efetuada, observados os prazos e a forma estabelecidos em regulamento, mediante comunicação do contribuinte; II - poderá ser efetuada de ofício pela Secretaria da Fazenda, no interesse da Administração Tributária. Artigo 20 - A eficácia da inscrição poderá ser cassada ou suspensa a qualquer momento nas seguintes situações: I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição; II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário; III - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que igurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais; IV - inadimplência fraudulenta; V - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial; VI - falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, quando exigida nos termos do artigo 18; VII -outras hipóteses previstas em regulamento. § 1º - A inatividade do estabelecimento, referida no inciso I, será: 1 - constatada, se comprovada por meio da realização de diligência fiscal; 2 - presumida, se decorrente da falta de entrega de nformações econômico-fiscais pelo contribuinte. § 2º - Incluem-se entre os atos referidos no inciso II: 1 - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de mplementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário; 2 - embaraço à fiscalização, como tal entendida a alta injustificada de apresentação de livros, documenos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária; 3 - resistência à fiscalização, como tal entendida a estrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária; 4 - receptação de mercadoria roubada ou furtada; 5 - produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada; 6 - utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho. § 3º - Para o efeito do inciso III, considera-se: 1 - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local; 2 - controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos. § 4º - Para o efeito do inciso IV, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de recolhimento de: (Redação dada ao parágrafo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) 1 - débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios; 2 - débito tributário decorrente de retenção por substituição tributária. § 4º - Para o efeito do inciso IV, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios. § 5º - Para o efeito do inciso V, fica caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha: 1 - rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido; 2 - conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos no item 1. Artigo 21 - A inscrição no cadastro de contribuintes será nula a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo, for constatada: I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa; II - simulação do quadro societário da empresa; III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização; IV - indicação de dados cadastrais falsos. § 1º - Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando: 1 - a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida, ou; 2 - não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos registros contábeis. § 2º - Considera-se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas. Artigo 22 - A documentação fiscal do contribuinte deve conter o seu número de inscrição. Artigo 22-A - Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o fisco, de acordo com o item 4, do § 1º, do artigo 36, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente. Parágrafo único - A obrigação instituída neste artigo também se aplica à pessoa que promover intermediação comercial, que deverá comprovar a regularidade fiscal das pessoas jurídicas que forem parte do negócio por ela intermediado. (Parágrafo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) TEXTO REVOGADO: CAPÍTULO V Da Inscrição Artigo 16 - Devem inscrever-se no cadastro de contribuintes, antes do início de suas atividades: I - as pessoas de que trata o "caput" do artigo 7º; (Redação dada item pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) I - as pessoas arroladas no artigo 7º; II - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo e de outros armazéns de depósito de mercadorias; III - o representante comercial e o mandatário mercantil; IV - aquele que em propriedade alheia produza e promova saída de mercadoria em seu próprio nome; V - aquele que preste, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; VI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, que pratiquem habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria e ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. § 1º - A inscrição será feita conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo inciso IX do artigo 1° da Lei 10.619/00, de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000) § 1º - A inscrição é feita na repartição fiscal em cuja área territorial de atuação esteja localizado o estabelecimento. § 2º - Caso o estabelecimento seja imóvel rural, situado no território de mais de um município, a repartição fiscal é aquela em cujo município se localize a sede da propriedade. § 3º - A inscrição será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser, a qualquer tempo, cassada ou suspensa, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 4º - A Secretaria da Fazenda poderá dispensar inscrição de estabelecimento ou de pessoas incluídas neste artigo, bem como autorizar a inscrição quando não for obrigatória. § 5º - A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de conceder a inscrição, o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte. § 6º - A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deve inscrever-se de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade adicional.(Acrescentado o § 6º pelo inciso II do artigo 8° da Lei 11.929/05 de 12-04-2005; na redação dada pelo texto promulgado pela Assembléia Legislativa, de 13-12-2005) Artigo 17 - No ato da inscrição deve o contribuinte apresentar provas de identidade e de residência, além dos documentos submetidos ao Registro do Comércio e ao Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, podendo, excepcionalmente, o regulamento dispor sobre a exigibilidade de outros documentos atendendo a particularidades da atividade econômica a ser praticada. Artigo 18 - A Secretaria da Fazenda, considerados, especialmente, os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive de seu sócios, se for o caso, poderá, conforme disposto em regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição. Artigo 19 - Revogado pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000 (DOE 20-07-2000). Artigo 19 - O documento comprobatório da inscrição é intransferível, devendo ser substituído sempre que venha a ocorrer modificação de seus dados. Artigo 20 - O contribuinte deve comunicar à Secretaria da Fazenda, observados os prazos e a forma estabelecidos em regulamento, qualquer alteração dos dados declarados para a obtenção de sua inscrição, bem como a transferência, a venda, a suspensão e o encerramento de atividade do estabelecimento. (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) Artigo 20 - O contribuinte deve comunicar à repartição fiscal, observados os prazos estabelecidos em regulamento, qualquer alteração dos dados declarados para obtenção de sua inscrição, bem como a transferência, a venda, a suspensão e o encerramento de atividade do estabelecimento. Artigo 21 - A documentação fiscal do contribuinte deve conter o seu número de inscrição. Artigo 22 - Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o fisco, de acordo com o item 4, do § 1º, do artigo 36, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente. (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) Artigo 22 - Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a exibir o documento comprobatório de sua inscrição e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente. Comentário