Você está em: Legislação > Lei 10136 de 1998 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 10136 de 1998 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10.136 23/12/1998 24/12/1998 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:57 Conteúdo da Página Lei Nº 10.136, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998 LEI Nº 10.136, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998 (DOE de 24-12-98) Dispõe sobre a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Até 31 de dezembro de 1999, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1(um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento). Artigo 2º - O Poder Executivo publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, a aplicação dos recursos provenientes da elevação da alíquota de que trata o artigo 1º. Artigo 3º; - A alínea "a" do inciso III do artigo 8º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, passa a ter a seguinte redação: "a) o fabricante, o importador ou o distribuidor de combustíveis, este como definido na legislação federal;" Artigo 4º - O "caput" do inciso XII do artigo 8º da Lei nº 6.374, de 1º março de 1989, passa a ter a seguinte redação: "XII - quanto a veículos automotores, relativamente ao imposto devido nas saídas subseqüentes:" Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1998. MÁRIO COVAS Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda Fernando Leça Secretário - Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1998. Comentário