Lei 10136 de 1998
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20/03/2019 14:57
Lei Nº 10.136, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998

LEI Nº 10.136, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998

(DOE de 24-12-98)

Dispõe sobre a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Até 31 de dezembro de 1999, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1(um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento).

Artigo 2º - O Poder Executivo publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, a aplicação dos recursos provenientes da elevação da alíquota de que trata o artigo 1º.

Artigo 3º; - A alínea "a" do inciso III do artigo 8º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, passa a ter a seguinte redação:
"a) o fabricante, o importador ou o distribuidor de combustíveis, este como definido na legislação federal;"

Artigo 4º - O "caput" do inciso XII do artigo 8º da Lei nº 6.374, de 1º março de 1989, passa a ter a seguinte redação:
"XII - quanto a veículos automotores, relativamente ao imposto devido nas saídas subseqüentes:"

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1998.

MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1998.

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