Você está em: Legislação > Lei 12058 de 2005 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 12058 de 2005 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 12.058 26/09/2005 27/09/2005 Data de Republicação Data da Revogação 28/12/2007 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Institui isenções do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/04/2023 10:24 Conteúdo da Página LEI Nº 12.058, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005 LEI Nº 12.058, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005 DOE 27/09/2005 REVOGADA pela Lei 12.790/07, de 27-12-2007 (DOE 28-12-2007). Institui isenções do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações internas com os produtos adiante indicados, desde que classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: I - trigo em grão, 1001.10; II - farinha de trigo, 1101.00; III - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, desde que cumulativamente: a) seja classificada na posição 1901.20 da NBM/SH; b) a presença de farinha de trigo em sua composição seja de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento). IV - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH; V - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da NBM/SH; VI - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, desde que cumulativamente: a) sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH; b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2005 GERALDO ALCKMIN Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de setembro de 2005. Comentário