Você está em: Legislação > Lei 12187 de 2006 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 12187 de 2006 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 12.187 05/01/2006 06/01/2006 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Institui o Programa ME COMPETITIVA para equalização de taxas de juros em financiamentos concedidos a microempresa e empresa de pequeno porte estabelecida no Estado de São Paulo. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:58 Conteúdo da Página Lei Nº 12.187, DE 05 DE JANEIRO DE 2006 LEI Nº 12.187, DE 5 DE JANEIRO DE 2006 DOE 06/01/2006 Institui o Programa ME COMPETITIVA para equalização de taxas de juros em financiamentos concedidos a microempresa e empresa de pequeno porte estabelecida no Estado de São Paulo. REGULAMENTADA PELO DECRETO 51.242 de 03/11/2006 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa ME COMPETITIVA, para apoio financeiro a microempresa e empresa de pequeno porte estabelecida no Estado de São Paulo, mediante equalização da taxa de juros em financiamentos concedidos pelo Banco Nossa Caixa S.A. ou por instituições financeiras credenciadas. § 1º - O financiamento concedido no âmbito do Programa ME COMPETITIVA deverá observar as condições gerais estabelecidas em regulamento editado por decreto, com base em proposta conjunta do Secretário de Economia e Planejamento, Secretário da Fazenda e Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico. § 2º - Caberá ainda ao regulamento definir o universo das microempresas e empresas de pequeno porte que poderão se enquadrar no Programa ME COMPETITIVA em função do valor da receita bruta anual. Artigo 2º - A equalização da taxa de juros corresponderá à diferença entre a estipulada no regulamento e a praticada no mercado financeiro para concessão de financiamentos nas mesmas condições, e será suportada por subvenção econômica alocada no orçamento anual do Estado para aquela finalidade específica. Parágrafo único - A equalização da taxa de juros poderá ser combinada com a prestação de garantia pelo Fundo de Aval de que trata a Lei 10.016, de 29 de junho de 1998. Artigo 3º - O credenciamento de instituições financeiras para concessão de financiamentos no âmbito do Programa ME COMPETITIVA deverá ser feito mediante processo seletivo, que leve em consideração a menor demanda de subvenção econômica para equalização da taxa de juros estipulada no regulamento, além do oferecimento de outras vantagens objetivas. Parágrafo único - Fica assegurado ao Banco Nossa Caixa S.A. operar no âmbito do Programa ME COMPETITIVA, nas mesmas condições praticadas por instituições financeiras credenciadas. Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) destinados à cobertura de despesas com subvenção econômica para equalização de taxa de juros, do Programa ME COMPETITIVA, no orçamento da Secretaria da Fazenda, com a incorporação das devidas classificações orçamentárias. Parágrafo único - Os créditos de que trata este artigo serão cobertos na forma do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Artigo 5 º - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 1º da Lei 10.016, de 29 de junho de 1998, com a seguinte redação: "§ 3º - O FDA poderá ainda garantir riscos de crédito decorrentes de financiamentos concedidos no âmbito do Programa ME COMPETITIVA, instituído por lei estadual, conforme as condições estabelecidas no regulamento próprio." Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo proceder à sua regulamentação Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 2006 GERALDO ALCKMIN Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Fábio Augusto Martins Lepique Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 2006. Comentário