Você está em: Legislação > Lei 12220 de 2006 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 12220 de 2006 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 12.220 09/01/2006 10/01/2006 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações na Lei <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/ind_6374.aspx">6.374</a>, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:58 Conteúdo da Página Lei Nº 12.220, DE 09 DE JANEIRO DE 2006 LEI Nº 12.220, DE 9 DE JANEIRO DE 2006 (DOE de 10-01-2006) Introduz alterações na Lei 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Ficam acrescentadas as alíneas "t" e "u" ao item 15 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, com a seguinte redação: "t) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00;" (NR) "u) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908;" (NR) Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 2006 GERALDO ALCKMIN Luiz Tacca Júnior Secretário da Fazenda Fábio Augusto Martins Lepique Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de janeiro de 2006. Comentário