Você está em: Legislação > Lei 12790 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 12790 de 2007 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 12.790 27/12/2007 28/12/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:59 Conteúdo da Página LEI Nº 12.790, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007 LEI Nº 12.790, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007 (DOE 28-12-2007) Altera a Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Ficam acrescentados os §§ 6° e 7º ao artigo 5° da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, com a seguinte redação: Artigo 5º ............................................................... § 6° - Atendido o disposto no caput deste artigo, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7% (sete por cento): 1 - trigo em grão; 2 - farinha de trigo; 3 - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, desde que cumulativamente: a) seja classificada na posição 1901.20 da NBM/SH; b) a presença de farinha de trigo em sua composição seja de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento); 4 - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH; 5 - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker, água e sal, maisena, maria e outros de consumo popular, desde que cumulativamente: a) sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH; b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. § 7° - Nas aquisições interestaduais, fica limitado o crédito fiscal ao correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação com os produtos mencionados no § 6º. (NR) Artigo 2º - Fica revogada a Lei 12.058/05, de 26 de setembro de 2005. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2007. JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Humberto Rodrigues da Silva Secretário-Adjunto, respondendo pelo expediente da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 2007. Comentário