Lei 13723 de 2009
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20/10/2020 09:03
LEI Nº 13.723, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009

LEI Nº 13.723, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009

(DOE 30-09-2009)

Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, na forma que especifica

Com as alterações da Lei 17.293, de 15-10-2020 (DOE 16-10-2020)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, à Companhia Paulista de Securitização – CPSEC, à Companhia Paulista de Parcerias – CPP – ou a fundo de investimento constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários – CVM direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa. (Redação dada ao artigo pela Lei 17.293, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020)

§ 1º - A cessão compreende apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e somente poderá recair sobre o produto de créditos tributários cujo fato gerador já tenha ocorrido e de créditos não tributários vencidos. 

§ 2º - Na hipótese de cessão a fundo de investimento, este deverá ser instituído e administrado pelo agente financeiro do Tesouro.

§ 3º - A autorização de que trata o “caput” deste artigo abrange os direitos creditórios originários de parcelamentos inscritos ou não em dívida ativa, já existentes e os que vierem a ser originados posteriormente à data de publicação desta lei. 


Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, à sociedade de propósito específico a que se refere o artigo 8º desta lei, ou à Companhia Paulista de Parcerias - CPP, ou, ainda, a fundo de investimento em direitos creditórios, constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, às taxas de qualquer espécie e origem, às multas administrativas de natureza não tributária, às multas contratuais, aos ressarcimentos e às restituições e indenizações.

§1º - A cessão compreende apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e somente poderá recair sobre o produto de créditos tributários cujo fato gerador já tenha ocorrido e de créditos não tributários vencidos, efetivamente constituídos e inscritos na divida ativa do Estado ou reconhecidos pelo contribuinte ou devedor mediante a formalização de parcelamento.

§ 2º - Na hipótese de cessão a fundo de investimento em direitos creditórios, este deverá ser instituído e administrado pelo agente financeiro do Tesouro.

Artigo 2º - A cessão dos direitos creditórios disposta no artigo 1º não compreende a parcela de que trata o artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, e deverá: (Redação dada ao artigo pela Lei 17.293, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020)

I - preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito;

II - manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a Fazenda do Estado ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte; 

III - assegurar à Fazenda do Estado ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos; 

IV - realizar-se mediante operação definitiva, isentando o Estado de qualquer tipo de responsabilidade, compromisso, garantia ou dívida com o cessionário e o investidor, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte;

V - abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do fluxo financeiro do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, mediante formalização de parcelamento; 

VI - ser autorizada pelo chefe do Poder Executivo ou por autoridade administrativa a quem se faça a delegação dessa competência;

VII - realizar-se até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data.


Artigo 2º - A cessão de que trata o artigo 1º não modifica a natureza do crédito que originou o direito creditório objeto da cessão, o qual mantém suas garantias e privilégios, não altera as condições de pagamento, critérios de atualização e data de vencimento, não transfere a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos originadores, que permanece com a Procuradoria Geral do Estado, e não compreende a parcela de que trata o artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com alterações posteriores.

Artigo 3º - Para os fins desta lei, o valor mínimo da cessão não poderá ser inferior ao do saldo atualizado do parcelamento, excluídos juros e demais acréscimos financeiros incidentes sobre as parcelas vincendas.

Artigo 4º - O cessionário não poderá efetuar nova cessão dos direitos creditórios cedidos na forma desta lei, salvo anuência expressa do Estado.

Artigo 5º - A cessão dos direitos creditórios originados de créditos tributários será sempre parcial, ficando excluída a parcela pertencente aos Municípios, nos termos do disposto nos incisos III e IV do artigo 158 e no artigo 159 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Os Municípios continuarão a receber os recursos que trata o “caput” deste artigo nos prazos e percentuais previstos na legislação de regência, no momento da concretização dos respectivos pagamentos pelos contribuintes, o mesmo ocorrendo em relação às demais receitas vinculadas, em conformidade com as disposições da Constituição Federal e da Constituição do Estado.

Artigo 6º - A cessão deverá ser disciplinada em instrumento específico, com individualização dos direitos creditórios cedidos, aplicando-se, no que couber, os dispositivos pertinentes do Código Civil, instituído pela Lei federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Parágrafo único - A cessão far-se-á em caráter definitivo, sem assunção, pelo Estado, perante o cessionário, de responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro que possa, nos termos da Lei Complementar federal no 101, de 4 de maio de 2000, caracterizar operação de crédito.

Artigo 7º - Nos procedimentos necessários à formalização da cessão prevista no artigo 1º desta lei, o Estado preservará o sigilo relativamente a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte, do devedor ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos respectivos negócios ou atividades.

Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações, com a maioria absoluta do capital votante detida pelo Estado, vinculada à Secretaria da Fazenda e Planejamento, tendo por objeto social a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Lei 17.293, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020)

Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações com a maioria absoluta do capital votante detida pelo Estado, vinculada à Secretaria da Fazenda, tendo por objeto social a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios a que se refere o artigo 1º desta lei.

Parágrafo único - A sociedade de propósito específico a que se refere o “caput” deste artigo não poderá receber, do Estado, recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, a fim de não se caracterizar como empresa dependente do Tesouro, nos termos da Lei Complementar federal no 101, de 4 de maio de 2000.

Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura do capital social da sociedade de propósito específico mencionada no artigo 8º desta lei, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que mantida, em caráter incondicional, a maioria absoluta do respectivo capital votante.

Artigo 9º-A - Ficam as entidades da Administração Direta e Indireta do Estado autorizadas a ceder créditos ou direitos creditórios originários de relações contratuais ou legais, inclusive quando inscritos em dívida ativa: (Artigo acrescentado pela Lei 17.293, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020)

I - a título oneroso, à Companhia Paulista de Securitização – CPSEC, à Companhia Paulista de Parcerias - CPP ou a fundo de investimento constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários – CVM; ou

II - a título não oneroso, para a CPP, para a estruturação de garantias para projetos do Estado de São Paulo.

Artigo 9º-B - A Companhia Paulista de Securitização – CPSEC – poderá ser contratada por entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo para estruturar e implementar operações de securitização de interesse da Administração, ficando autorizada a, nestes casos, firmar instrumentos jurídicos específicos, observadas as autorizações necessárias. (Artigo acrescentado pela Lei 17.293, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020)

Artigo 9º-C - A Companhia Paulista de Securitização – CPSEC – poderá ser contratada por Municípios do Estado de São Paulo para estruturar e implementar operações lastreadas ou garantidas pelos direitos creditórios dos Municípios, ficando autorizada a, nestes casos, firmar instrumentos de cessão, observada a legislação local.  (Artigo acrescentado pela Lei 17.293, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020)

Parágrafo único - As cessões de direitos creditórios realizadas pelo Estado em data anterior à publicação desta lei permanecerão regidas pela Lei nº 13.723, de 29 de setembro de 2009, e demais disposições legais e contratuais específicas vigentes à época da realização.


Artigo 10 - Não serão considerados rompidos os acordos de parcelamento firmados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o ICMS, desde que as parcelas vencidas e não pagas até 30 de setembro de 2009 sejam repactuadas até 31 de março de 2010, nos termos e condições previstos em regulamento.

NOTA - V. DECRETO 55.534, de 04-03-2010 (DOE 05-03-2010). Regulamenta o artigo 10 da Lei 13.723, de 29 de setembro de 2009.

Artigo 11 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinados à integralização do capital social da sociedade por ações mencionada no artigo 8º.

Parágrafo único - O valor do crédito especial a que se refere este artigo será coberto na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de setembro de 200  

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