Você está em: Legislação > Lei 16887 de 2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 16887 de 2018 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.887 21/12/2018 22/12/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) os produtos que especifica e dá providências correlatas Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 15:00 Conteúdo da Página LEI Nº 16.887,DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 LEI Nº 16.887,DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 (DOE 22-12-2018) Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) os produtos que especifica e dá providências correlatas (Projeto de lei nº 787, de 2017 do Deputado Estevão Galvão DEM) O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação: I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim; II - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos; III - camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho; IV - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo; V - flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), funcho; VI - gengibre, inhame, jiló, losna; VII - mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira; VIII - nabo e nabiça; IX - palmito, pepino, pimentão, pimenta; X - quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha; XI - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem. Parágrafo único - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto neste artigo somente se aplica às operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas. Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente. Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2018. MÁRCIO FRANÇA Francisco Sérgio Ferreira Jardim Secretário de Agricultura e Abastecimento Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho Secretário da Fazenda José Aldo Rebelo Figueiredo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 21 de dezembro de 2018. Comentário