Você está em: Legislação > Lei 8052 de 1992 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 8052 de 1992 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.052 07/10/1992 08/10/1992 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações na Lei <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei6606.aspx">nº 6.606</a>, de 20 de dezembro de 1989, modificada pelas Leis nºs 7.002, de 27 de dezembro de 1990 e 7.644, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 15:01 Conteúdo da Página LEI Nº 8.052, DE 7-10-92 LEI Nº 8.052, DE 7-10-92 (DOE de 8-10-92) Introduz alterações na Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, modificada pelas Leis nºs 7.002, de 27 de dezembro de 1990 e 7.644, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Ficam acrescentados ao artigo 13 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, alterada pelas Leis nºs 7.002, de 27 de dezembro de 1990 e 7.644, de 23 de dezembro de 1991, os §§ 2º, 3º e 4º, passando o parágrafo único a § 1º: "§ 2º - O imposto integralmente pago até o 3º dia útil após a data de aquisição beneficiar-se-á de desconto da ordem de 20% (vinte por cento). § 3º - O imposto poderá ser recolhido em 3 (três) parcelas, mensais e iguais, deste que a primeira seja paga no prazo de que trata o (P) 1º deste artigo, vencendo-se as seguintes, atualizadas monetariamente, no mesmo dia dos meses subseqüentes ao do recolhimento da primeira parcela. § 4º - A atualização monetária far-se-á pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, mediante multiplicação do valor da parcela do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal da UFESP, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Unidade no mês do pagamento da primeira parcela." Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1992. Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1992 LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 1992. Comentário