Lei 8490 de 1993
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20/03/2019 15:01
LEI Nº 8.490, DE 23-12-93

LEI Nº 8.490, DE 23-12-93

(DOE de 24-12-93)

Altera a Lei nº 6606, de 20 de dezembro de 1989, que dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO;

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 6606, de 20 de dezembro de 1989, alterada pelas Leis nºs 7002, de 27 de dezembro de 1990, 7644, de 23 de dezembro de 1991, 8052, de 7 de outubro de 1992, e 8205, de 29 de dezembro de 1992:
I - vetado;
II - o artigo 12:
"Artigo 12 - O imposto será devido anualmente e cobrado:
I - para qualquer veículo, excetuando-se os do inciso II, no 10º dia útil do mês de fevereiro;
II - para os veículos de carga, categoria caminhões, com capacidade de carga superior a 1 tonelada, no 10º dia útil do mês de abril, corrigido monetariamente.
§ 1º - O imposto poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais e iguais, corrigidas monetariamente, desde que o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp do mês de recolhimento a que a primeira seja paga nos seguintes prazos:
1 - para os veículos enquadrados no inciso I, deste artigo, no 10. O dia útil dos meses de janeiro, fevereiro e março;
2 - para os veículos enquadrados no inciso II, deste artigo, no 10º dia útil dos meses de março, junho e setembro.
§ 2º - Sobre o valor do imposto recolhido de uma só vez até o 10º dia útil do mês de janeiro, conceder-se-á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo.
§ 3º - A correção monetária será determinada mediante a multiplicação da parcela devida pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp do mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Ufesp do mês de janeiro do mesmo ano.";
§ 4º - Para os veículos de carga referidos no inciso II deste artigo, o pagamento do imposto poderá ser antecipado para o mesmo prazo estabelecido para os veículos a que se refere o inciso I.";
III - o artigo 13:
"Artigo 13 - O valor do imposto de veículo novo será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do mês de sua aquisição.
§ 1º - O pagamento do imposto deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de aquisição.
§ 2º - Sobre o valor do imposto recolhido de uma só vez até o 5º (quinto) dia útil após a data da aquisição, conceder-se-á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo.
§ 3º - O imposto poderá ser recolhido em 3 (três) parcelas, mensais e iguais, desde que a primeira seja paga no prazo de que trata o § 1º deste artigo, vencendo-se as seguintes, atualizadas monetariamente, no mesmo dia dos meses subseqüentes ao do recolhimento da primeira parcela.
§ 4º - A atualização monetária far-se-á pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp mediante multiplicação do valor da parcela do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal da Ufesp do mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma unidade do mês do pagamento da primeira parcela.".
IV - o artigo 15:
"Artigo 15 - O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outras unidades da Federação, observado, sempre, o respectivo exercício fiscal.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o comprovante de pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.";
V - o artigo 16:
"Artigo 16 - O Cadastro de contribuintes do IPVA será o mesmo do Departamento Estadual de Trânsito - Detran, mediante unificação e adaptação dos controles existentes às necessidades da Secretaria dos Negócios da Fazenda do Estado.
§ 1º - Quaisquer alterações ocorridas em relação ao proprietário ou ao veículo serão obrigatoriamente comunicadas à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua ocorrência.
§ 2º - Em caso de alienação do veículo, a obrigação da comunicação de que trata o parágrafo anterior é comum ao alienante e ao alienatário.
§ 3º - O lançamento do imposto poderá ser feito de ofício com base nos dados constantes do cadastro de que trata este artigo.
§ 4º - As informações prestadas à Secretaria da Fazenda relativas ao Cadastro de Contribuintes do IPVA são de inteira responsabilidade do contribuinte.
§ 5º - As autoridades competentes para o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, não poderão praticar qualquer ato decorrente da alteração do domínio ou posse do veículo, sem que tenha sido promovida a comunicação de que cuida o § 1º deste artigo.
§ 6º - O Cadastro de Contribuintes do IPVA terá seu uso franqueado aos órgãos públicos estaduais e municipais.
§ 7º - O Poder Executivo poderá determinar que as informações de que trata este artigo sejam recebidas de forma subsidiária pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran.
§ 8º - Os contribuintes não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir, em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, os documentos, guias, impressos e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco.";
VI - o artigo 18:
"Artigo 18 - A violação dos dispositivos desta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - falta de pagamento do imposto: multa de 1 (uma) vez o valor do imposto;
II - não inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA: multa correspondente a 1% (um por cento) do valor venal do veículo;
II - falta de comunicação, à secretaria da Fazenda, de qualquer alteração dos dados cadastrais relativos ao proprietário ou ao veículo: multa correspondente a 1 % (um por cento) do valor venal do veículo.
IV - fraude no preenchimento de requerimentos de imunidade e de isenção, de Guias de Recolhimento ou de qualquer comunicação à Secretaria da Fazenda: multa correspondente a 5 % (cinco por cento) do valor venal do veículo;
V - não prestação de informações solicitadas pelo fisco: 10 (dez) UFESPs;
VI - não exibição de documentos, guias, impressos e arquivos magnéticos: 10 (dez) UFESPs por documento ou arquivo magnético.
§ 1º - As multas previstas neste artigo são impostas por exercício, cumulativamente, e serão calculadas sobre valores monetariamente corrigidos, não excluindo o pagamento do imposto, quando devido.
§ 2º - A multa, excetuando a prevista no artigo 17, não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs.
§ 3º - Para cálculo das multas baseadas em UFESPs -Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, deve ser considerado o valor desse título no mês anterior em que tenha sido lavrado o auto de infração.
§ 4º - Sujeitar-se-ão também à multa prevista no inciso IV os que, tendo conhecimento do fato, conservarem, por mais de 8 (oito) dias, documento de recolhimento adulterado ou falsificado, ou requerimento de imunidade ou isenção fraudulentos, sem a adoção de providências perante a autoridade competente."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 223 de dezembro de 1993.

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 978/93
São Paulo, 23 de dezembro de 1993
A-nº 148/93
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 978, de 1993, aprovado por essa nobre Assembléia, conforme Autógrafo nº 22.220, pelas razões a seguir expostas.
De minha iniciativa, a propositura dá nova redação a artigos da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, alterada pelas Leis nºs 7.002, de 27 de dezembro de 1991, 8.052, de 7 de outubro de 1992 e 8.205, de 29 de dezembro de 1992, que dispõem a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Recai o veto sobre o inciso I do artigo 1º do projeto.
Resultante de emenda particular, tal dispositivo acrescenta ao artigo 7º da citada Lei nº 6.606/89 inciso sob nº VIII para o fim de deixar a alíquota de 6 % (seis por cento) para tributação de quaisquer veículos de origem estrangeira.
Assim procedendo, o legislador, tendo em vista as alíquotas fixadas nos demais incisos daquele artigo, criou tributação diferenciada para os veículos importados, ao arrepio da norma contida no artigo 152 da constituição da República, segundo a qual " é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino".
Vale lembrar, a propósito, que essa tributação diferenciada existiu até 31 de dezembro de 1991, O certo, porém, é que o governo, diante das dúvidas então suscitadas quanto à constitucionalidade de tal norma, entendeu por bem suprimi-la. Bem por isso, a legislação subseqüente não mais a contemplou.
Alinhados, dessa forma, os fundamentos pelos quais me oponho parcialmente ao Projeto de lei nº 978, de 1993, e fazendo-os publicar no Diário Oficial em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Estado, restituo o assunto ao exame dessa casa de leis.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vítor Sapienza, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.

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