Lei 9355 de 1996
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20/03/2019 15:01
Lei 9.355. de 30-05-96

Lei 9.355. de 30-05-96

(DOE de 31-05-96)

Introduz alterações na Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados na Lei 6.374, de 1º de março de 1989:

I- a alínea "a" do inciso III do artigo 8º, acrescentada pela Lei nº 9.176, de 2 de outubro de 1995:

"a) o fabricante ou distribuidor de combustíveis, este como definido na legislação federal;";

II- o inciso V do artigo 8º, modificado pela Lei nº 9.176, de 2 de outubro de 1995 e sua alínea "a", mantendo-se a redação atual da alínea "b", ambas acrescentadas pelo mesmo diploma legal:

"V- quanto a aditivos, agentes de limpeza, antocorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, aguarrás mineral e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até a sua entrega ao consumidor:

a) o fabricante, o distribuidor, o importador ou o arrematante de produto importado do Exterior e apreendido";

III- o inciso I do artigo 28, acrescentado pela Lei nº 9.176, de 2 de outubro de 1995:

"I- nos incisos III, IV e V, ressalvado o disposto no § 8º:

a) nas operações internas, 28% (vinte e oito por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro e 37,50% (trinta e sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) para o álcool hidratado;
b) nas operações internas, sendo o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases, 61% (sessenta e um por cento) para a gasolina automotiva e o álcool anidro;
c) nas operações interestaduais, que destinarem as mercadorias a este Estado, 70,66% (setenta inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) para álcool hidratado;
d) nas operações interestaduais que destinarem as mercadorias a este Estado, sendo o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases , 114,67% (cento e quatorze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), para a gasolina automotiva e o álcool anidro;
e) nas operações internas e interestaduais, seja qual for o remetente, 13% (treze por cento) para o óleo diesel, 30% (trinta por cento)

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento

Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de maio de 1996.



Lei 9.355. de 30-05-96

(DOE de 04-06-95 - Republicação)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados na Lei 6.374, de 1º de março de 1989:

I- a alínea "a" do inciso III do artigo 8º, acrescentada pela Lei nº 9.176, de 2 de outubro de 1995:

"a) o fabricante ou distribuidor de combustíveis, este como definido na legislação federal;";

II- o inciso V do artigo 8º, modificado pela Lei nº 9.176, de 2 de outubro de 1995 e sua alínea "a", mantendo-se a redação atual da alínea "b", ambas acrescentadas pelo mesmo diploma legal:

"V- quanto a aditivos, agentes de limpeza, antocorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, aguarrás mineral e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até a sua entrega ao consumidor:

a) o fabricante, o distribuidor, o importador ou o arrematante de produto importado do Exterior e apreendido";

III- o inciso I do artigo 28, acrescentado pela Lei nº 9.176, de 2 de outubro de 1995:

"I- nos incisos III, IV e V, ressalvado o disposto no § 8º:

a) nas operações internas, 28% (vinte e oito por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro e 37,50% (trinta e sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) para o álcool hidratado;
b) nas operações internas, sendo o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases, 61% (sessenta e um por cento) para a gasolina automotiva e o álcool anidro;
c) nas operações interestaduais, que destinarem as mercadorias a este Estado, 70,66% (setenta inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro e 61,33% (sessenta e um inteiros e trinta e três milésimos por cento) para álcool hidratado;
d) nas operações interestaduais que destinarem as mercadorias a este Estado, sendo o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases , 114,67% (cento e quatorze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), para a gasolina automotiva e o álcool anidro;
e) nas operações internas e interestaduais, seja qual for o remetente, 13% (treze por cento) para o óleo diesel, 30% (trinta por cento) para os lubrificantes, inclusive graxas, e 30% (trinta por cento) para os demais produtos."

Artigo 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1996.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento

Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de maio de 1996.

(Republicado por ter saído com incorreção)

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