Você está em: Legislação > Portaria CAT 4 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 4 de 2010 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4 14/01/2010 15/01/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1622008.aspx">CAT-162/08</a>, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:32 Conteúdo da Página Portaria CAT-04, de 14-1-2010 Portaria CAT-04, de 14-1-2010 (DOE 15-01-2010) Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-7/05, de 30 de setembro de 2005, no Ajuste SINIEF-12/09, de 25 de setembro de 2009, no Ajuste SINIEF-15/09, de 11 de dezembro de 2009 e no artigo 212-O, I e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1° - Ficam alterados os seguintes dispositivos da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: I - o § 6º do artigo 13: § 6º - O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da Autorização de Uso da NF-e, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE. (NR); II - o artigo 24: Art. 24 - o arquivo digital gerado em situação de contingência deverá conter as seguintes informações: I - motivo da entrada em contingência; II - data, hora com minutos e segundos do seu início. (NR); III - o artigo 26: Art. 26 - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 20, o contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais gerados em situação de contingência imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e. Parágrafo único - o prazo limite para o contribuinte emitente transmitir os arquivos digitais gerados em situação de contingência conforme o caput é de 168 horas contadas da emissão da NF-e. (NR); IV - o caput do artigo 37, mantidos os incisos: Art. 37 - o contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, até 30 de junho de 2010, adquirir Formulário de Segurança - FS para impressão de DANFE desde que solicite ao chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter: (NR). Art. 2° - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos a Portaria CAT 162/08, de 29 de dezembro de 2008: I o inciso VI ao artigo 14: VI - deverá conter o número de protocolo emitido pela Secretaria da Fazenda quando da concessão da Autorização de Uso da NF-e, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 20. (NR); II - o § 2º ao artigo 22, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º: § 2º - O DANFE deverá ser impresso com as seguintes informações: 1 - motivo da entrada em contingência; 2 - data, hora com minutos e segundos do seu início. (NR); III - o § 2º ao artigo 23, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º: § 2º - O DANFE deverá ser impresso com as seguintes informações: 1 - motivo da entrada em contingência; 2 - data, hora com minutos e segundos do seu início. (NR); IV - o parágrafo único ao artigo 29: Parágrafo único - o DANFE deverá ser impresso com as seguintes informações: 1 - motivo da entrada em contingência; 2 - data, hora com minutos e segundos do seu início. (NR); V - o artigo 33-A: Art. 33-A - Relativamente à mercadoria que retornar por não ter sido entregue ao destinatário, o emitente da NF-e deverá guardar, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, o DANFE que serviu para acompanhar a mercadoria cujo verso deverá conter indicação do motivo da não entrega. (NR). Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua publicação, exceto em relação aos incisos II e III do artigo 1º e incisos II, III e IV do artigo 2º, que produzem efeitos a partir de 1º de abril de 2010. Comentário