Você está em: Legislação > Portaria CAT 7 de 2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 7 de 2012 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 7 19/01/2012 20/01/2012 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat952006.aspx">CAT-95/06</a>, de 24-11-2006, que dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:33 Conteúdo da Página Portaria CAT 07, de 19-01-2012 Portaria CAT 07, de 19-01-2012 (DOE 20-01-2012) Altera a Portaria CAT-95/06, de 24-11-2006, que dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 30, 31 e 31-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, nas Leis 12.540, de 19 de janeiro de 2007, 13.600, de 25 de agosto de 2009, e 14.592, de 19 de outubro de 2011, e no Decreto 57.524, de 18 de novembro de 2011, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-95/06, de 24 de novembro de 2006: I - o artigo 24-A: Artigo 24-A - O Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) também será iniciado em relação a contribuinte envolvido na prática de ilícito que, embora sem repercussão direta no âmbito tributário, tenha sido expressamente previsto em lei como ocorrência suficiente a ensejar a cassação da eficácia da inscrição estadual (artigo 31-A do RICMS). § 1º - Constituem hipóteses suficientes a ensejar a cassação da eficácia da inscrição estadual: 1 - ilícito que configurar, em tese, crime ou contravenção penal; 2 - descumprimento da sanção de interdição imposta aos fornecedores que reincidirem na prática das seguintes infrações (artigo 6º da Lei 14.592/11, artigo 1º da Lei 12.540/07 e artigo 16, I do Decreto 57.524/11): a) vender, ofertar, fornecer, entregar ou permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade; b) não zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores de 18 (dezoito) anos; c) não exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica ou fornecer o produto, mesmo em caso de recusa na apresentação do documento; d) não comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitado, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas suas dependências; 3 - uma vez cessada a interdição de que trata o item 2, prática da infração de vender, ofertar, fornecer, entregar ou permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade (artigo 6º da Lei 14.592/11 e artigo 16, II do Decreto 57.524/11); 4 - consentimento com o uso ou com a comercialização de drogas (artigo 1º da Lei 12.540/07); 5 - venda ou utilização de madeira extraída ilegalmente das florestas brasileiras (artigo 1º da Lei 13.600/09). § 2º - O Procedimento Administrativo de Cassação (PAC): 1 - tratando-se de crime ou contravenção penal, somente será instaurado, nos termos do artigo 36-A, após (artigo 31-A do RICMS): a) o trânsito em julgado da correspondente decisão judicial condenatória; b) a aplicação da pena restritiva de direitos ou multa, decorrente de transação penal, se for o caso, nos termos da legislação pertinente; 2 - nas hipóteses dos itens 2 a 4 do § 1º, será instaurado após recebimento, pela Secretaria da Fazenda, de ofício expedido pelo PROCON/SP ou pela Secretaria da Saúde, esta por intermédio do Centro de Vigilância Sanitária, acompanhado de cópia do procedimento administrativo sancionatório com decisão administrativa definitiva (parágrafo único do artigo 16 do Decreto 57.524/11). § 3º - A cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento, em razão das hipóteses previstas nos itens 2 a 4 do § 1º, sujeitará os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, às seguintes restrições, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da cassação (artigo 4º da Lei 12.540/07): 1 - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em outro estabelecimento; 2 - impossibilidade de obter inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade. (NR); II - o artigo 36-A: Artigo 36-A - Tratando-se de apuração da ocorrência de crimes ou contravenções penais referidos no item 1 do § 1º do artigo 24-A, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) será instruído com (parágrafo único do artigo 31-A do RICMS): I - cópia de sentença judicial condenatória, transitada em julgado, de pessoa vinculada ao contribuinte, na condição de sócio ou administrador da sociedade empresarial ou, se for o caso, da aplicação da pena restritiva de direitos ou multa, decorrente de transação penal, nos termos da legislação pertinente; II - cópia das principais peças do processo penal nas quais se evidencie que a prática do crime ou contravenção penal está associada ao estabelecimento do contribuinte. Parágrafo único - O Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) será iniciado a partir de comunicação ao Fisco, por parte do Poder Judiciário ou do Ministério Público, da condenação das pessoas envolvidas nos crimes ou contravenções penais referidos no item 1 do § 1º do artigo 24-A ou, se for o caso, da aplicação da pena restritiva de direitos ou multa, decorrente de transação penal, nos termos da legislação pertinente. (NR). Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário