Você está em: Legislação > Portaria CAT 101 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 101 de 2009 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 101 02/06/2009 03/06/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat162009.aspx">CAT-16/09</a>, de 23-01-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:34 Conteúdo da Página Portaria CAT - 101, de 2-6-2009 Portaria CAT - 101, de 2-6-2009 (DOE 03-06-2009) Altera a Portaria CAT-16/09, de 23-01-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 a 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 40-A a 44 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do artigo 1º da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009: Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no Anexo Único, conforme hipótese prevista no artigo 43, § 3º, c/c o artigo 44, do RICMS. (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados os itens 23-A, 23-B e 23-C ao Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009, com a redação que se segue: 23-A Eletrônicos 313-Z19 113,17% (cento e treze inteiros e dezessete centésimos por cento) 23-B Eletroeletrônicos 313-Z19 89,77% (oitenta e nove inteiros e setenta e sete centésimos por cento) 23-C Eletrodomésticos 313-Z19 131,36% (cento e trinta e um inteiros e trinta e seis centésimos por cento) (NR) Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009. Comentário