Você está em: Legislação > Portaria CAT 104 de 2018 Pesquisa de Opinião × Pesquisa de Opinião Responda ao questionário abaixo e contribua para o aprimoramento do Portal de Legislação Tributária. Em caso de dúvidas ou reclamações acesse o Fale Conosco. O que você procurou no Portal de Legislação Tributária?* Como você encontrou a informação desejada?* navegando pelas páginas do Portal pela busca do Portal pela busca do Google ou outros buscadores (Bing, etc) não encontrei a informação Avalie sua experiência ao navegar pelo Portal: * 1Ruim 2 3Regular 4 5Ótimo N/A Facilidade para encontrar as informações Eficiência da busca Clareza das informações Atendimento às minhas necessidades Avaliação geral do Portal Comente sua experiência ao navegar no Portal. Deixe sua sugestão. Em qual perfil você se enquadra?* contribuinte pessoa física contribuinte pessoa jurídica contador advogado fornecedor de serviços servidor público representante de órgão público imprensa representante de sociedade civil cidadão outros Para melhorarmos nossos serviços, informe se possui algum tipo de deficiência. não possuo visual auditiva motora outros Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Pesquisa em: Todo o site Respostas de Consultas Resoluções SF/SFP Regulamento do ICMS Portarias CAT/SRE Outros Atos Normativos Leis Complementares Federais Leis Complementares Estaduais Leis Lei 6374 Decretos Decisões Normativas CAT/SRE Comunicados DICAR/DA Comunicados CAT/SRE Busca Avançada Legislação Tributária Fale Conosco Consulta Tributária Eletrônica (e-CT) Outras Legislações Financeira BEC CODEC Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação Decreto 69313 de 202517/01/2025Decreto 69314 de 202517/01/2025Portaria SRE 2 de 202517/01/2025 + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações RICMS - Artigo 52 a 56 C231751Portaria CAT 68 de 2019179768RICMS/2000 - Integral143139 + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação RC 30698/202421/01/2025RC 30926/202421/01/2025RC 30950/202421/01/2025 + Veja mais Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 104 de 2018 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 104 23/11/2018 24/11/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Disciplina a contestação ao lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:35 Conteúdo da Página PPortaria CAT 104, de 23-11-2018 Portaria CAT 104, de 23-11-2018 (DOE 24-11-2018; Republicação DOE 27-11-2018) Disciplina a contestação ao lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 44 a 48 da Lei 13.296, de 23-12-2008, na Lei 13.457, de 18-03-2009, e no Decreto 54.714, de 27-08-2009, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - A contestação ao lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA que deixou de ser recolhido, total ou parcialmente, no prazo previsto na legislação, deverá: I - ser formulada por escrito; II - ser protocolada no Posto Fiscal indicado na notificação de lançamento; III - conter, no mínimo: a) a autoridade à qual é dirigida: “Chefe da Unidade de Julgamento”; b) o nome, a qualificação e o endereço do interessado e, quando for o caso, a identificação e qualificação do signatário, bem como o respectivo instrumento que outorgou poder para representar o interessado; c) a identificação do lançamento contestado; d) a identificação do veículo automotor cuja propriedade fez incidir o imposto; e) as razões de fato e de direito sobre as quais se fundamenta. § 1º - A contestação deverá ser instruída com: 1 - o Certificado de Registro do Veículo - CRV ou o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV do veículo automotor; 2 - os comprovantes de recolhimento de IPVA, quando for o caso; 3 - demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações e que sejam necessários para o pleno esclarecimento da matéria controvertida. § 2º - As provas documentais, quando em cópia, deverão ser: 1 - autenticadas pelo servidor que as receber, mediante conferência com os originais, ou; 2 - autenticadas na forma da lei civil. Artigo 2º - O Posto Fiscal efetuará o protocolo da documentação relacionada no artigo 1º e encaminhará à Unidade de Julgamento sediada na Delegacia Regional Tributária de circunscrição do referido Posto Fiscal. Parágrafo único - A contestação será distribuída a qualquer Unidade de Julgamento. Artigo 3º - Compete ao Chefe da Unidade de Julgamento apreciar a contestação apresentada pelo interessado. § 1º - Da decisão proferida, será o interessado notificado por um dos seguintes meios: 1 - preferencialmente, mediante publicação no Diário Oficial ou Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda, com subsequente envio de carta simples para fins de ciência da publicação, observado o disposto no § 3º; 2 - alternativamente, mediante envio de carta registrada. § 2º - Considera-se efetuada a notificação da decisão do julgamento da contestação: 1 - na data de sua publicação no Diário Oficial ou no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda; 2 - no terceiro dia útil posterior ao envio da carta registrada. § 3º - Tratando-se de contestação apresentada por contribuinte do ICMS, a notificação da decisão do julgamento será encaminhada, preferencialmente, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, e, alternativamente, na forma prevista no § 1º. Artigo 4º - Julgada improcedente a contestação, no todo ou em parte, o interessado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que se considera efetuada a notificação da decisão, recolher o débito fiscal ou apresentar, uma única vez, recurso dirigido ao Delegado Tributário de Julgamento. § 1º - A notificação da decisão de improcedência da contestação deverá indicar, inclusive: 1 - a forma como o notificado poderá recolher o débito fiscal; 2 - a Delegacia Tributária de Julgamento à qual será dirigido eventual recurso. § 2º - O recurso deverá ser: 1 - apresentado por meio de requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito; 2 - protocolado no Posto Fiscal indicado na notificação da decisão de improcedência da contestação. § 3º - O Posto Fiscal efetuará o protocolo da documentação mencionada no item 1 do § 2º e encaminhará à Unidade de Julgamento sediada na Delegacia Regional Tributária de circunscrição do referido Posto Fiscal. § 4º - Não tendo sido recolhido o débito fiscal, nem apresentado recurso no prazo previsto no caput, o débito fiscal será encaminhado para inscrição na dívida ativa. Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. (REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES.) Comentário