Você está em: Legislação > Portaria CAT 105 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 105 de 2008 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 105 25/08/2008 26/08/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera o artigo 10 da Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat172003.aspx">CAT-17/03</a> de 20/2/2003, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias e procedimentos relativos ao estabelecimento de produtor rural Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:36 Conteúdo da Página Portaria CAT - 105, de 25-8-2008 Portaria CAT - 105, de 25-8-2008 (DOE 26-08-2008) Altera o artigo 10 da Portaria CAT-17/03 de 20/2/2003, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias e procedimentos relativos ao estabelecimento de produtor rural O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 139 a 145, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1° - Passa a vigorar com a redação a seguir indicada, o artigo 10 da Portaria CAT-17/03, de 20 de fevereiro de 2003: Art. 10 - o produtor rural e a sociedade em comum de produtor rural deverão, sempre que exigido pelo fisco, apresentar à repartição fiscal as Notas Fiscais de Produtor, em talões, jogos soltos ou formulários contínuos. Parágrafo único - Quando o produtor rural ou a sociedade em comum de produtor rural solicitar Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, deverá apresentar, alternativamente: 1 - relação de todas as Notas Fiscais de Produtor autorizadas pela AIDF anterior, emitidas, que contenha: no cabeçalho, seu nome, endereço e inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS e ainda, campos com, no mínimo: a) o número de ordem, o número, valor e data de emissão da Nota Fiscal de Produtor; b) o nome, o endereço e, se for ocaso, a inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS de cada destinatário; c) o número e data de emissão da correspondente Nota Fiscal de Entrada, ou, uma das seguintes expressões: Consumidor não Contribuinte ou Produtor Rural ou NF Entrada não Emitida; 2 - os documentos fiscais a que se referem os artigos 136, I, a e 139 do Regulamento do ICMS. (NR). Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário