Portaria CAT 109 de 2006
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14/04/2023 18:10
Portaria CAT-109, de 29-12-2006

Portaria CAT-109, de 29-12-2006

(DOE de 30-12-2006)

Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).

Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Protocolo ICM-12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais em 19/06/84 e aprovado, neste Estado, pelo Decreto 23.653, de 3/7/84, e tendo em vista o que consta do Proc.: DRT/8-13383-550155/03 em nome de Laticínios Matinal Ltda, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Fica a empresa Laticínios Matinal Ltda, por seu estabelecimento situado na Rua Florianópolis, 1- Bairro São Francisco, em Catanduva, Estado de São Paulo – Inscrição Estadual 260.012.061.112 e CNPJ 47.081.427/0001-25, autorizada a transferir mensalmente os créditos do ICMS acumulados, decorrentes de aquisição de leite do Estado de Minas Gerais, em razão do tratamento tributário autorizado no § 2° da cláusula quinta, do Convênio ICM-25, de 19/10/83, para os seguintes estabelecimentos:

Fornecedores - Inscrição Estadual - CNPJ/MF

1) Laticínios Matinal Ltda

Rod. MG-255 KM 46,2 – Zona Rural - Itapagipe/MG

Cep.: 38240-000 - 334.143.337.0014 - 47.081.427.0002-06

2) Laticínios Matinal Ltda.

Rod. MG-190 KM 14 – sala 01 – Vila Arquelau – Uberaba-MG Cep.: 38036-180 - 01.143.337.0140 - 47.081.427/0012-88 § 1° - para efetivação das transferências deverão ser utilizadas Notas Fiscais Modelo 1, como requerido, que além dos requisitos exigidos, conterão as seguintes indicações:

1 - a expressão " transferência de crédito do ICMS – Portaria CAT 109/2006";.

2 - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;

3 - a data da emissão, anotando-se o mês por extenso;

4 - a assinatura do contribuinte - emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie, o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

§ 2° - a 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior, serão remetidas ao destinatário, depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente.

§ 3° - no ato da aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência de crédito, o fisco reterá a 4ª via e a encaminhará à Diretoria Executiva da Administração Tributária para fins de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.

Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo perdurar seus efeitos pelo prazo de um ano, contado a partir de 22 de setembro de 2006.

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