Você está em: Legislação > Portaria CAT 111 de 2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 111 de 2016 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 111 24/11/2016 25/11/2016 Data de Republicação Data da Revogação 01/10/2019 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída de papel, a que se refere o artigo 313-V do Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/04/2023 19:39 Conteúdo da Página Portaria CAT 111, de 24-11-2016 Portaria CAT 111, de 24-11-2016 (DOE 25-11-2016) Revogada, a partir de 01-10-2019, pela Portaria CAT-58/19, de 19-09-2019 (DOE 20-09-2019). Estabelece a base de cálculo na saída de papel, a que se refere o artigo 313-V do Regulamento do ICMS Com as alterações da Portaria CAT-30/18, de 19-04-2018 (DOE 20-04-2018). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-U e 313-V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - No período de 01-01-2017 a 30-09-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes da mercadoria arrolada no §1º do artigo 313-U do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-30/18, de 19-04-2018; DOE 20-04-2018) Artigo 1º - No período de 01-01-2017 a 30-09-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes da mercadoria arrolada no §1º do artigo 313-U do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 33,17%. § 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual praticada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, na qual: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 2º - A partir de 01-10-2019, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST a que se refere o “caput” do artigo 1º será 53,33%. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-30/18, de 19-04-2018; DOE 20-04-2018) Artigo 2º - A partir de 01-10-2018, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST a que se refere o “caput” do artigo 1º será 53,33%. § 1º - O IVA-ST previsto no “caput” poderá ser substituído por um outro percentual, desde que, cumulativamente: 1 - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma: a) até 31-12-2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-30/18, de 19-04-2018; DOE 20-04-2018) a) até 31-12-2017, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 30-06-2019, a entrega do levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-30/18, de 19-04-2018; DOE 20-04-2018) b) até 30-06-2018, a entrega do levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-30/18, de 19-04-2018; DOE 20-04-2018) 2 - seja editada a legislação correspondente. § 2º - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º poderá acarretar: 1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços; 2 - a aplicação do disposto no “caput” enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1 deste parágrafo. Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-01-2017, a Portaria CAT-35/15, de 24-03-2015. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2017. Comentário