Você está em: Legislação > Portaria CAT 114 de 2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 114 de 2016 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 114 19/12/2016 20/12/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Disciplina o credenciamento para fins de não aplicação do regime da substituição tributária nas operações interestaduais com alumínio, nos termos previstos no inciso II do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 36, de 3 de maio de 2016 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:39 Conteúdo da Página Portaria CAT 114, de 19-12-2016 Portaria CAT 114, de 19-12-2016 (DOE 20-12-2016) Disciplina o credenciamento para fins de não aplicação do regime da substituição tributária nas operações interestaduais com alumínio e com desperdícios e resíduos de metais ferrosos, previsto, respectivamente, no Convênio ICMS 36/16, de 03-05- 2016, e no Protocolo ICMS 35/18, de 03-07-2018. (Redação dada à ementa pela Portaria CAT-60/19, de 01-10-2019; DOE 02-10-2019)Disciplina o credenciamento para fins de não aplicação do regime da substituição tributária nas operações interestaduais com alumínio, nos termos previstos no inciso II do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 36, de 3 de maio de 2016 Com as alterações da Portaria CAT-60/19, de 01-10-2019 (DOE 02-10-2019)O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso II do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 36, de 3 de maio de 2016, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Para fins de não aplicação do regime da substituição tributária de que tratam o Convênio ICMS 36/16, de 03-05-2016, e o Protocolo ICMS 35/18, de 03-07-2018, o remetente localizado neste Estado deverá solicitar seu prévio credenciamento perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, observando-se as disposições desta portaria. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-60/19, de 01-10-2019; DOE 02-10-2019)Parágrafo único - O disposto no “caput” abrange operações interestaduais com:1 - alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; 2 - desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais ferrosos classificados na posição 7204 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Artigo 1º - Para fins de não aplicação do regime da substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 36, de 3 de maio de 2016, nas operações interestaduais com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, o remetente localizado neste Estado deverá solicitar seu prévio credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, observando-se o disposto nesta portaria. Artigo 2º - O remetente de que trata o artigo 1º deverá apresentar o pedido de credenciamento no Posto Fiscal de sua vinculação, mediante entrega dos seguintes documentos: I - requerimento, em 2 (duas) vias, dirigido ao Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, constando: (Redação dada ao inciso, mantidas as suas alíneas, pela Portaria CAT-60/19, de 01-10-2019; DOE 02-10-2019) I - requerimento, em 2 (duas) vias, dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, constando: a) o nome empresarial, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e o código da atividade econômica segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE da matriz e dos estabelecimentos filiais localizados em território paulista; b) descrição, clara e concisa, do objeto do pedido; c) a data e a assinatura do representante legal; II - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o requerente; III - relação dos débitos fiscais pendentes, informando: a) relativamente àqueles reclamados por meio de auto de infração, o número do auto de infração, o período, a referência e o valor, bem como a existência ou não de defesa ou recurso apresentado na esfera administrativa ou judicial; b) a existência de parcelamento deferido, celebrado e o estágio em que se encontra; IV - documento que ateste a representação legal do signatário; V - declaração de que é contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e efetua Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos do artigo 250-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000. Artigo 3º - O Chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente, relativamente aos pedidos de credenciamento apresentados nos termos do artigo 2º deverá: I - examinar a observância dos requisitos exigidos, manifestando-se conclusivamente quanto à existência ou não de: a) ação fiscal contra o requerente; b) débitos do requerente inscritos ou não inscritos na Dívida Ativa; c) crédito tributário decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM lavrado contra o requerente, relatando a sua situação atualizada; II - informar o estágio de eventual ação fiscal ou débito vencido na data da protocolização do pedido de credenciamento; III - instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada; IV - encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para sua manifestação e encaminhamento à Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento para decisão. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-60/19, de 01-10-2019; DOE 02-10-2019) IV - encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para sua manifestação e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT para decisão. Artigo 4º - A Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento decidirá o pedido considerando, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a existência de ação fiscal e de débitos vencidos. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-60/19, de 01-10-2019; DOE 02-10-2019)§ 1º - Na hipótese de existir ação fiscal de qualquer natureza ou débitos vencidos, o deferimento do pedido poderá, a critério da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, ser condicionado à prestação de garantia, tal como fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial. § 2º - A decisão da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento será:1 - notificada ao requerente;2 - publicada, mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento. § 3º - A critério da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, o credenciamento poderá ser alterado, revogado, cassado ou suspenso, hipótese em que serão adotadas as providências previstas no § 2º.Artigo 4º - A DEAT decidirá o pedido considerando, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a existência de ação fiscal e de débitos vencidos. § 1º -Na hipótese de existir ação fiscal de qualquer natureza ou débitos vencidos, o deferimento do pedido poderá, a critério da DEAT, ser condicionado à prestação de garantia, tal como fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial. § 2º - A decisão da DEAT será: 1 - notificada ao requerente; 2 - publicada, mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento. § 3º - A critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, o credenciamento poderá ser alterado, revogado, cassado ou suspenso, hipótese em que serão adotadas as providências previstas no § 2º. Artigo 5º - Da decisão que indeferir o pedido ou determinar a alteração, revogação, cassação ou suspensão do credenciamento caberá recurso, sem efeito suspensivo, dirigido à Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão. Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento manterá cadastro atualizado dos credenciados nos termos desta portaria, para consulta pública, no endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-60/19, de 01-10-2019; DOE 02-10-2019) Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado dos credenciados nos termos desta portaria, para consulta pública, no endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br. Artigo 7º - Sempre que entender necessário, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá solicitar a apresentação de informações adicionais, em forma e prazos específicos. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-60/19, de 01-10-2019; DOE 02-10-2019) Artigo 7º - Sempre que entender necessário, a Secretaria da Fazenda poderá solicitar a apresentação de informações adicionais, em forma e prazos específicos. Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário