Você está em: Legislação > Portaria CAT 117 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 117 de 2010 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 117 30/07/2010 31/07/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF Eletrônica para Produtor Rural e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:40 Conteúdo da Página Portaria CAT-117, de 30-7-2010 Portaria CAT-117, de 30-7-2010 (DOE 31-07-2010) Dispõe sobre a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF Eletrônica para Produtor Rural e dá outras providências. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 140, VI e § 12, e 241, § 5º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1º - para obter a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico AIDF Eletrônica, relativa à confecção de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, o produtor rural e a sociedade em comum de produtor rural, bem como o estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda deverão observar as disposições da Portaria CAT-23, de 29 de março de 2005. Art. 2º - O estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda e indicado na AIDF Eletrônica, ao confeccionar impressos de Nota Fiscal de Produtor, deverá fazer constar, por qualquer meio gráfico indelével, no quadro Dados Adicionais no campo Informações Complementares, a expressão: A inscrição do Produtor Rural e da Sociedade em Comum de produtor rural no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ não descaracteriza a sua condição de pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no artigo 971 do Código Civil art. 2º da Portaria CAT 117/2010. Art. 3º - Nos impressos já autorizados pelo Fisco, o produtor rural ou a sociedade em comum de produtor rural poderá apor carimbo com a expressão indicada no artigo 2º. Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 2010, ficando, então, revogados: I - o artigo 10-A da Portaria CAT-17, de 20 de fevereiro de 2003; II - o item 2 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-23, de 29 de março de 2005. Comentário