Você está em: Legislação > Portaria CAT 124 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 124 de 2009 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 124 29/06/2009 30/06/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal nas operações com partes, peças e componentes de uso aeronáutico nas hipóteses que especifica Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:42 Conteúdo da Página Portaria CAT - 124, de 29-6-2009 Portaria CAT - 124, de 29-6-2009 (DOE 30-06-2009) Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal nas operações com partes, peças e componentes de uso aeronáutico nas hipóteses que especifica O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-23/09 e 26/09, de 3 de abril de 2009, e nos artigos 327-D a 327-G e 479-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - A emissão da Nota Fiscal relativa a operações com partes, peças e componentes de uso aeronáutico deverá obedecer ao disposto nesta Portaria na ocorrência das seguintes hipóteses: I - saída interna ou interestadual promovida por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras (Convênio ICMS-23/09, cláusula segunda, caput); II - saída promovida por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada (Convênio ICMS-23/09, cláusula terceira, caput); III - entrada de peça defeituosa a ser substituída em virtude de garantia (Convênio ICMS-26/09, cláusula terceira, caput); IV- saída da peça nova em substituição à peça defeituosa substituída em virtude de garantia (Convênio ICMS-26/09, cláusula sexta). Parágrafo único - O disposto nesta portaria somente se aplica a operações realizadas por empresas nacionais que exerçam as atividades a seguir relacionadas, devidamente homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e indicadas no Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS-75/91, de 9 de dezembro de 1991: 1 - indústria aeronáutica; 2 - comercialização de produtos aeronáuticos; 3 - reparo ou conserto de aeronaves; 4 - importação de material aeronáutico. Artigo 2º - Na saída interna ou interestadual promovida por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção ou reparo de aeronave, nacional ou estrangeira, o remetente, ao emitir nota fiscal de saída, deverá (Convênio ICMS-23/09, cláusula segunda): I - constar como destinatário o próprio remetente; II - consignar no campo Informações Complementares o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria; III - constar no campo Informações Complementares a expressão Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 23/09 e Portaria CAT 124/09. § 1º - O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhada do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no caput. § 2º - Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo Informações complementares o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1° com a expressão Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS 23/09 e Portaria CAT 124/09. § 3º - Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada previsto no caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço. § 4º - A nota fiscal a que se refere o § 3°, deverá ser emitida fazendo constar no campo Informações Complementares o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º, e a expressão Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS-23/09 e Portaria CAT-124/09. Artigo 3º - Na saída promovida por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes deverão (Convênio ICMS-23/09, cláusula terceira): I - emitir nota fiscal de saída das partes, peças e componentes eventualmente aplicados, nos termos do disposto no Regulamento do ICMS; II - emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto. § 1º - Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço. § 2º - A nota fiscal emitida nos termos do § 1° deverá mencionar o número a série e a data da emissão da nota fiscal para fins de entrada emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o caput. Artigo 4º - Na hipótese de existência de estoque próprio de partes, peças e componentes aeronáuticos em poder de terceiros, conforme previsão nos artigos 327-D a 327-G do Regulamento do ICMS, os respectivos locais do estoque serão divulgados em Ato COTEPE publicado pela Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (Convênio ICMS-23/09, cláusula quarta, § 3º). Artigo 5º - Na entrada da peça defeituosa a ser substituída em virtude de garantia, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Convênio ICMS-26/09, cláusula terceira): I - a discriminação da peça defeituosa; II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante; III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço; IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato. Artigo 6º - A nota fiscal de que trata o artigo 5º poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste (Convênio ICMS- 26/09, cláusula quarta): I - a discriminação da peça defeituosa substituída; II - o número de série da aeronave; III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato. Parágrafo único - Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do artigo 5º na nota fiscal a que se refere o caput. Artigo 7º - Na saída da peça nova em substituição à peça defeituosa substituída em virtude de garantia, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto (Convênio ICMS-26/09, cláusula sexta). Artigo 8º - Na saída de partes, peças e componentes de aeronave promovida por fabricante ou oficina autorizada em decorrência de manutenção efetuada neste Estado em aeronave matriculada no exterior, quando a Nota Fiscal não puder ser emitida imediatamente, ela poderá ser emitida em até 10 (dez) dias contados da data da saída das mercadorias. Artigo 9º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário