Você está em: Legislação > Portaria CAT 128 de 2011 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 128 de 2011 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 128 23/09/2011 24/09/2011 Data de Republicação Data da Revogação 01/01/2013 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classificado como Extra ou Tipo A. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/04/2023 12:20 Conteúdo da Página Portaria CAT 128, de 23-09-2011 Portaria CAT 128, de 23-09-2011 (DOE 24-09-2011) Revogada pela Portaria CAT-158/12, de 19-12-2012 (DOE 20-12-2012). Fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classificado como “Extra” ou “Tipo A”. Com as alterações da Portaria CAT-54/12, de 24-04-2012 (DOE 25-04-2012). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei 12.685, de 1º de março de 1989, no artigo 46 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e em atendimento a pleito de entidade representativa do setor econômico, expede a seguinte Portaria: Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações efetuadas com revestimentos cerâmicos, classificados como “Extra” ou “Tipo A”, na posição 6908 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, deverá ser calculado sobre o valor mínimo de R$ 4,46/m2. § 1º - O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao mínimo fixado no caput. § 2º - para fins de cálculo da retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, relativo às saídas subseqüentes da mercadoria, o respectivo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST deverá ser aplicado sobre o valor mínimo a que se refere o caput ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente. Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01-11-2011 a 31-12-2012. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-54/12, de 24-04-2012; DOE 25-04-2012) Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de novembro de 2011 a 30 abril de 2012. Comentário