Você está em: Legislação > Portaria CAT 13 de 2003 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:43 Conteúdo da Página Portaria CAT-13 de 06-02-03 PORTARIA CAT-13, de 06-02-2003 (DOE 07-02-2003) Disciplina o item 3 do § 1o do artigo 4º da Portaria CAT 90/2002, estabelecendo conteúdo e forma do parecer técnico elaborado por entidade do setor gráfico de âmbito nacional atestando a capacidade técnica do estabelecimento para a confecção de impressos fiscais e divulga o rol de entidades reconhecidas pela SEFAZ para tal fim Com as alterações da Portaria CAT-119/08, de 23-09-2008 (DOE 24-09-2008) O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o programa de modernização da Coordenadoria da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 236 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2002 e a exigência contida no item 3 do §1º do artigo 4o da Portaria CAT-90/02, de 17-12-2002, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - São entidades do setor gráfico de âmbito nacional reconhecidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para fins de emissão de Parecer Técnico atestando a capacidade do estabelecimento gráfico para a confecção de impressos de documentos fiscais em formulário contínuo ou formulário plano, conforme disposto no item 3 do §1o do artigo 4o da portaria CAT 90/2002: I - a Associação Brasileira de Tecnologia Gráfica - ABTG , sediada à Rua Bresser, 2315 - Móoca - São Paulo - SP; II - a Associação Brasileira da Indústria Gráfica - ABIGRAF, sediada à Rua do Paraíso, 533 - Paraíso - São Paulo - SP III - a Associação Brasileira da Indústria de Formulários, Documentos e Gerenciamento da Informação - ABRAFORM, sediada à Rua do Paraíso, 533 - Paraíso - São Paulo - SP. Parágrafo único - As gráficas estabelecidas em outra unidade da federação poderão obter o Parecer Técnico nas filiais regionais das entidades em sua unidade da Federação. Artigo 2º - O Parecer Técnico será emitido em papel timbrado da entidade emissora no qual constem seu nome, seu CNPJ, endereço, endereço na Internet, e deverá conter: I - nome, razão social, número do CNPJ e da inscrição estadual do estabelecimento gráfico, e endereço onde se situa o parque gráfico examinado; II - atestado de que o parque gráfico examinado tem correspondência com os dados informados pelo estabelecimento gráfico à Secretaria da Fazenda; III - indicação dos tipos de formulário para os quais o estabelecimento gráfico tem capacidade atestada de confecção; IV - data da emissão, validade e assinatura de duas pessoas responsáveis pela entidade, credenciadas junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para assinar os pareceres; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-119/08, de 23-09-2008; DOE 24-09-2008) IV - data da emissão, validade e assinatura com firma reconhecida de duas pessoas responsáveis pela entidade, credenciadas junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para assinar os pareceres; V - instruções sobre a necessidade de se atualizar o Parecer Técnico em caso de diminuição da capacidade de confecção de impressos fiscais pelo estabelecimento. Parágrafo único - Para possibilitar o cumprimento da exigência prevista no inciso II, o estabelecimento gráfico deverá fornecer à entidade responsável pela elaboração do Parecer Técnico cópia impressa da descrição do seu parque gráfico cadastrado no Sistema de Credenciamento/Cadastramento Eletrônico de Gráficas da Secretaria da Fazenda, constante no Posto Fiscal Eletrônico, Artigo 3º - O Parecer Técnico terá validade até o último dia do ano seguinte ao de sua emissão. Artigo 4º - A entidade responsável pela emissão do Parecer Técnico deverá colocar à disposição, para consulta do público em geral, em seu site na Internet, os dados dos pareceres emitidos, informando o nome e o endereço do estabelecimento gráfico examinado e o número e data de validade do Parecer Técnico correspondente. Artigo 5º - Sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil e criminal, a Secretaria da Fazenda deixará de reconhecer, para os fins desta portaria, a entidade gráfica que: I - emitir o Parecer Técnico sem a realização de visita ao estabelecimento gráfico; II - omitir, falsificar dados ou emitir informações incorretas sobre o parque gráfico do estabelecimento nos pareceres técnicos que elaborar; III - mantiver na internet informações incorretas ou desatualizadas sobre os pareceres técnicos emitidos. Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário