Portaria CAT 134 de 2013
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06/05/2022 16:44
Portaria CAT 134, de 18-12-2013

Portaria CAT 134, de 18-12-2013

(DOE 19-12-2013)

Altera a Portaria CAT-92/98, de 23-12-98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.

O Coordenador da Administração Tributária tendo em vista o disposto no artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Anexo III da Portaria CAT-92/98, de 23-12-1998:

I - do artigo 2º:

a) os incisos I a V do “caput”:

“I - para solicitar inscrição de novo estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá selecionar as opções "Documentos", "Novo", "Pessoa Jurídica ou demais entidades" e "Inscrição" no "PGD", preencher os campos dos formulários e transmitir a solicitação conforme previsto no Anexo I desta Portaria;

II - para solicitar alteração de dados cadastrais, comunicar suspensão de atividade e baixa da inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá selecionar as opções "Documentos", "Novo", "Pessoa Jurídica ou demais entidades" e "Alteração Cadastral" ou "Pedido de Baixa" no "PGD", preencher os campos dos formulários e transmitir a solicitação, sendo necessário o uso de senha de acesso ou de certificação digital conforme previsto no Anexo I desta portaria;

III - para consultar o andamento de solicitações efetuadas de inscrição, alteração de dados cadastrais ou de baixas, deverá selecionar as opções "Empresa", “Consulta Situação do Pedido no CNPJ" no "site" da Secretaria da Receita Federal;

IV - para consultar dados cadastrais, poderá selecionar as opções "Empresa", “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ” no "site" da Secretaria da Receita Federal ou acessar o "site" da Secretaria da Fazenda, nos endereços www.cadesp.fazenda.sp.gov.br ou www.pfe.fazenda.sp.gov.br, sendo necessário o uso de senha de acesso ou de certificação digital conforme previsto no Anexo I desta portaria;

V - para consultar a lista de estabelecimentos a ele vinculados, o contabilista deverá acessar o "site" da Secretaria da Fazenda, nos endereços www.cadesp.fazenda.sp.gov.br ou www.pfe.fazenda.sp.gov.br, e no menu selecionar as opções "Consultas”, “Cadastro”, sendo necessário o uso de certificação digital conforme previsto no Anexo I desta portaria;” (NR);

b) o §1º:

“§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, para efetuar a solicitação o interessado poderá utilizar o aplicativo de Coleta Online - Programa Gerador de Documentos do CNPJ (CNPJ versão Web), ou o aplicativo de Coleta Offline - programa Gerador de Documentos do CNPJ (PGD CNPJ), ambos disponíveis no “site” da Secretaria da Receita Federal, sendo que no caso de uso do Coleta Offline deverá utilizar o programa "Receitanet" para enviar a solicitação.” (NR).

II - o parágrafo único do artigo 10:

“Parágrafo único - Após o envio da solicitação de baixa de sua inscrição, sem prejuízo de verificação fiscal posterior, fica dispensado o envio ou a apresentação dos documentos referidos no “caput” do artigo 6º deste Anexo.” (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentada a seção VI, composta pelos artigos 15, 16 e 17, ao Anexo I da Portaria CAT-92/98, de 23-12- 1998, com a seguinte redação:

“Seção VI
Da Certificação Digital

Artigo 15 - A transmissão de solicitações de inscrição, alteração e baixa de contribuintes do ICMS realizadas no ‘site’ da SRFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil e a consulta aos dados cadastrais de contribuintes do ICMS no “site” do CADESP, no endereço www.cadesp.fazenda.sp.gov.br, poderão ser realizadas através de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), observado o disposto no artigo 17 deste Anexo.

§ 1º - O certificado digital poderá ser o e-CNPJ ou o e-CPF.

§ 2º - Os procedimentos indicados no “caput” poderão ser realizados pelo detentor do e-CNPJ da empresa ou do escritório contábil vinculado ao contribuinte ou ainda pelo detentor do e-CPF das pessoas indicadas nos incisos I a IV do artigo 2º.

Artigo 16 - O detentor do e-CNPJ ou do e-CPF poderá outorgar procuração eletrônica, com prazo de validade indeterminado, a outro e-CNPJ ou e-CPF para a prática de atos cadastrais, sendo o outorgante responsável pelos atos praticados pelo outorgado.

Parágrafo único - A revogação da procuração poderá ser realizada pelas pessoas indicadas no § 2º do artigo 15, bem como o outorgado poderá renunciar aos poderes a ele conferidos.

Artigo 17 - A partir de 01-04-2014, a utilização de certificado digital para acesso ao cadastro de contribuintes do ICMS será obrigatória para as pessoas indicadas nos incisos I a VI do artigo 2º deste Anexo, exceto para:

I - MEI - Microempreendedor Individual;

II - Produtor Rural não credenciado no e-CredRural;

III - contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, não obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica.” (NR).

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 15-01-2014.

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