Você está em: Legislação > Portaria CAT 138 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 138 de 2013 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 138 20/12/2013 21/12/2013 Data de Republicação Data da Revogação 01/07/2014 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/04/2023 11:35 Conteúdo da Página Portaria CAT 138, de 20-12- 2013 Portaria CAT 138, de 20-12- 2013 (DOE 21-12-2013) Revogada pela Portaria CAT-82/14, de 27-06-2014, DOE 28-06-2014; a partir de 01-07-2014. Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE. Com as alterações da Portaria CAT-02/14, de 14-01-2014 (DOE 15-01-2014). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo SF n° 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de junho de 2014, os seguintes valores em reais: 1.MARCAS AMBEV Descrição/Tipo de produto Antarctica Pilsen Antarctica Sub- Zero Brahma Chopp/Brahma Zero Skol Pilsen/Skol 360 Bohemia Budweiser Outras AMBEV (1) 1.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml 1,31 1,81 1,80 de 361 a 660 ml 4,54 3,98 5,15 5,16 6,25 6,25 6,18 de 661 a 1000ml 5,17 4,48 5,58 5,54 5,79 1.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) Até 270 ml 1,81 1,92 De 271 a 310ml 1,91 1,85 de 311 a 360 ml 2,48 2,75 2,79 3,02 3,15 3,03 de 361 a 660 ml 4,79 de 661 a 1000ml 5,92 5,44 5,90 5,77 6,19 1.3 Lata até 310 ml 1,18 1,47 1,56 de 311 a 360 ml 2,04 1,91 2,18 2,19 2,51 2,61 2,57 de 361 a 660 ml 2,24 2,68 2,75 2. MARCAS HEINEKEN DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Kaiser Pilsen Bavária Pilsen Bavária Premium Sol Sol Premium Kaiser Radler 2.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml 3,47 3,01 4,84 de 661 a 1000 ml 2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 270 ml 1,16 0,99 1,24 1,51 de 271 a 310 ml de 311 a 360 ml 2,49 3,23 2,33 de 361 a 660 ml de 661 a 1000 ml 2.3 Lata Até 310 ml de 311 a 360 ml 1,58 1,39 2,34 1,45 2,05 de 361 a 660 ml 1,97 1,83 DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Heineken Xingu Dos Equis Desperados Outras Heineken(2) 2.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml 6,43 de 661 a 1000 ml 2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 270 ml 1,99 (valor acrescentado pela Portaria CAT-02/14, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014; Efeitos desde 1º de janeiro de 2014) de 271 a 310 ml de 311 a 360 ml 3,11 3,08 4,71 5,81 3,07 de 361 a 660 ml 4,60 de 661 a 1000 ml 2.3 Lata Até 310 ml de 311 a 360 ml 2,70 2,78 2,16 de 361 a 660 ml 3. MARCAS BRASIL KIRIN DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Nova Schin Pilsen/Schin Glacial Schin no grau Devassa Bem Loura Devassa By Playboy Kirin Ichiban Outras SCHIN(3) 3.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml 3,60 2,49 2,68 (valor acrescentado pela Portaria CAT-02/14, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014; Efeitos desde 1º de janeiro de 2014) 4,00 3,82 de 661 a 1000 ml 4,47 3,41 3.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) Até 270 ml de 271 a 310 ml 2,92 de 311 a 360 ml 1,54 3,80 2,60 de 361 a 660 ml 4,18 de 661 a 1000 ml 4,66 3.3 Lata Até 310 ml 1,24 1,08 (valor acrescentado pela Portaria CAT-02/14, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014; Efeitos desde 1º de janeiro de 2014) 1,24 2,93 de 311 a 360 ml 1,56 1,21 1,35 1,75 2,44 de 361 a 660 ml 2,08 1,67 4. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Crystal Lokal Itaipava Itaipava Fest Petra premium Petra Pilsen Outras Crystal (4) Outras Itaipava (5) 4.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml 1,39 1,50 de 361 a 660 ml 3,44 2,60 4,13 4,13 4,05 4,33 de 661 a 1000 ml 4,12 4,77 4,77 4.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) Até 270 ml 1,40 1,48 2,25 2,01 de 271 a 310 ml 1,60 1,57 de 311 a 360 ml 1,75 2,13 2,83 2,70 2,13 2,26 2,60 de 361 a 660 ml 11,03 3,77 de 661 a 1000 ml 4,21 4,55 4,55 4.3 Lata até 310 ml 1,35 1,59 1,96 1,59 2,58 De 311 a 360 ml 1,66 1,20 1,88 2,42 1,88 2,31 2,35 de 361 a 660 ml 2,31 2,50 5. OUTRAS MARCAS DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Bauhaus Cobre Santa Fé Rio Claro DaDo Bier Colonia/Dankel Estrella Galícia 1906 A Outra Cintra (coluna acrescentada pela Portaria CAT-02/14, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014; Efeitos desde 1º de janeiro de 2014) 5.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml 1,23 de 361 a 660 ml 2,31 1,88 (valor alterado pela Portaria CAT-02/14, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014; Efeitos desde 1º de janeiro de 2014) 2,04 2,47 de 661 a 1000 ml 3,72 5.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 270 ml 2,30 1,08 de 271 a 310 ml 1,56 de 311 a 360 ml 6,51 6,21 3,50 3,67 1,63 de 361 a 660 ml 12,01 11,59 7,35 2,63 2,39 de 661 a 1000 ml 8,85 3,57 5.3 Lata até 310 ml 1,40 (valor acrescentado pela Portaria CAT-02/14, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014; Efeitos desde 1º de janeiro de 2014) 1,00 0,85 (valor alterado pela Portaria CAT-02/14, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014; Efeitos desde 1º de janeiro de 2014) 0,79 0,93 de 311 a 360 ml 1,02 2,26 1,01 1,18 (valor alterado pela Portaria CAT-02/14, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014; Efeitos desde 1º de janeiro de 2014) 1,21 1,18 de 361 a 660 ml 6,82 6,63 2,59 1,65 1,47 Igual ou acima de 661 ml 3,80 (valor acrescentado pela Portaria CAT-02/14, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014; Efeitos desde 1º de janeiro de 2014) 2,12 DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Capivaryana Germania 55 Outras (6) 5.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml 1,23 de 361 a 660 ml 3,67 2,47 de 661 a 1000 ml 3,72 5.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 270 ml 1,55 1,08 de 271 a 310 ml 1,78 1,56 de 311 a 360 ml 1,63 de 361 a 660 ml 4,84 2,39 de 661 a 1000 ml 3,57 5.3 Lata até 310 ml 1,35 0,93 de 311 a 360 ml 1,93 1,18 de 361 a 660 ml 1,47 >Acima de 660 ml 3,60 6. CERVEJAS ESPECIAIS DESCRIÇÃO /TIPO DE PRODUTO Embalagem vidro não Retornável (long neck) até 360 ml vidro não Retornável (long neck) de 361 a 660 ml descartável ou de vidro não retornável (long neck) de 661 a 1000 ml lata até 310 ml lata de 311 a 360 ml lata de 361 a 660 ml Norteña,Quilmes, Patagônia, Patrícia e Pilsen 8,17 Hoegaarden, Leffe e Lowenbrau 9,34 Franziskaner 10,40 Skol Beats 3,02 Skol Beats Extreme 3,27 Bohemia Confraria 5,94 Bohemia Escura/Weiss 2,84 2,61 Stella Artois 3,24 9,66 2,56 Amstel Pulse 6,36 Birra Moretti 6,23 Murphy’s Irish Red 8,26 Murphy’s Irish Stout 13,71 Edelweiss Hefetru 13,74 Baden Baden Crystal 13,59 Baden Baden Outras 14,85 Devassa 3,39 Eisenbahn 6,01 6,20 Black Princess 4,84 9,37 Weltenburger 9,57 Colorado Cauim 12,37 Colorado Outras 12,59 Bamberg Pilsen 7,30 13,36 Bamberg Weizen 7,91 14,07 Bamberg Outras 7,68 14,11 Austria Bier - todas 14,81 Saint Bier - todas 6,81 (valor acrescentado pela Portaria CAT-02/14, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014; Efeitos desde 1º de janeiro de 2014) 9,33 12,30 Coruja - todas 23,36 22,04 26,23 Karavelle Premium Pilsen 4,50 7,99 3,00 Karavelle Premium Keller/Weiss/Red Ale Hell/Barba Negra 4,80 8,49 Karavelle Premium Ipa 11,30 Rádio Rock Premium Pilsen/Keller/ Red Ale Hell 5,80 Therezópolis (linha acrescentada pela Portaria CAT-02/14, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014; Efeitos desde 1º de janeiro de 2014) 8,75 Cerpa (linha acrescentada pela Portaria CAT-02/14, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014; Efeitos desde 1º de janeiro de 2014) 5,39 7,49 1,97 7. EMBALAGENS ESPECIAIS DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Heineken Kaiser Pilsen Brahma Skol Petra (todas) Budweiser Crystal (todas) Itaipava Pilsen Itaipava Premium Weltenburger Embalagem unitária de 660 ml Embalagem de alumínio de 330 ml 8,12 Embalagem de alumínio de 473 ml 4,99 5,06 7,49 Barril de cerveja de 4 litros 34,33 Barril de cerveja de 5 litros 53,70 49,81 54,90 37,75 48,26 84,65 8. CERVEJA EM EMBALAGEM PET DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Olinda Pilsen até 300 ml 1,52 de 301 a 360 ml 1,95 de 1000 a 1300 ml 4,71 9. CHOPE CLARO E ESCURO DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Belco Claro e Escuro (com e sem álcool)/ Belco Sun/Belco Lemon Kalena Embalagem vidro/ pet descartável até 300 ml 1,52 1,58 Embalagem vidro/ pet descartável de 301 a 360 ml 1,95 Embalagem vidro/ pet descartável de 361 a 660 ml 3,56 3,70 Embalagem vidro/ pet descartável de 661 a 1000 ml 4,71 4,89 Lata até 310 ml 1,13 1,17 Lata de 311 a 360 ml 1,54 1,60 Lata de 361 a 660 ml 1,87 1,94 Notas: (1) Apenas as marcas Antarctica Pilsen Extra Cristal, Antarctica Malzbier, Antarctica Original, Brahma Extra, Brahma Malzbier, Caracu, Kronenbier, Líber e Serramalte. (2) Apenas as marcas Kaiser Bock, Gold, Summer Draft, Bavária Sem Álcool. (3) Apenas as marcas Nova Schin/Schin Munich, Nova Schin/Schin Malzbier e Nova Schin/Schin Zero Álcool. (Redação dada à nota de rodapé pela Portaria CAT-02/14, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014; Efeitos desde 1º de janeiro de 2014) (3) Apenas as marcas Nova Schin Munich, Nova Schin Malzbier e Nova Schin Zero Álcool. (4) Apenas as marcas Crystal Malzbier e Crystal Zero Álcool. (5) Apenas as marcas Itaipava Malzbier, Itaipava Premium, Itaipava Zero Álcool e Itaipava Light. (6) Não se aplicam a cervejas caracterizadas como “premium”, “especiais” ou “artesanais”. § 1º - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses a seguir: 1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria; 2 - para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria, excetuado o disposto no § 2º; 3 – quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta Portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; 4 – quando, em se tratando de operações internas envolvendo: a) mercadorias constantes da coluna “Outras” da tabela 6 deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do respectivo preço final ao consumidor; b) as demais mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor; 5 - a partir de 1º de julho de 2014, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. § 2º - Os valores consignados na coluna denominada “Outras” se aplicam às demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais não citadas expressamente na tabela, desde que não caracterizadas como cervejas especiais ou artesanais ou premium. Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2014, a Portaria CAT-59, de 27 de junho de 2013. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2014. Comentário