Portaria CAT 141 de 2008
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13/04/2023 09:53
Portaria CAT - 141, de 06-11-2008

Portaria CAT - 141, de 06-11-2008

(DOE 07-11-2008)

Revogada pela Portaria CAT-54/10, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; Efeitos no período de 1º de janeiro de 2011 a 30 de junho de 2011.

Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias especificadas, a que se refere o artigo 313-B do Regulamento do ICMS

Com as alterações das Portarias CAT-28/09, de 05-02-2009 (DOE 06-02-2009); CAT-60/09, de 24-03-2009 (DOE 25-03-2008); CAT-112/09, de 26-06-2009 (DOE 27-06-2009); CAT-192/09, de 22-09-2009 (DOE 23-09-2009); CAT-217/09, de 19-10-2009 (DOE 20-10-2009); CAT-234/09, de 17-11-2009 (DOE 18-11-2009); CAT-264/09, de 16-12-2009 (DOE 17-12-2009); CAT-40/10, de 23-03-2010 (DOE 24-03-2010); e CAT-59/10, de 25-05-2010 (DOE 26-05-2010).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e nos artigos 41, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando que:

- as empresas produtoras e comercializadoras de medicamentos devem observar, para a determinação de seus preços, o disposto na Lei federal 10.742, de 6 de outubro de 2003,

- compete à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED estabelecer critérios para fixação de preços e de margens de comercialização de medicamentos, conforme previsto na Lei federal 10.742, de 6 de outubro de 2003,

- a CMED estabeleceu, por meio do artigo 4º da Resolução nº 2, de 14 de março de 2008, o critério para fixação de preço máximo ao consumidor com base em tabela de fatores, a serem aplicados sobre o preço do fabricante, que observa as cargas tributárias do ICMS e a incidência de tributos federais, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Na ausência de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no item 1 do § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1° - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1 - 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), tratando-se de mercadoria constante na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS;

2 - 33% (trinta e três por cento), tratando-se de mercadoria constante na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;

3 - 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), tratando-se de mercadoria constante na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS;

4 - 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), tratando-se de mercadoria que não conste nas listas positiva, negativa ou neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.

§ 2° - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no § 1°;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 1º-A - o disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto relativo ao estoque das mercadorias existente no final do dia 28 de fevereiro de 2009, nos termos do Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no § 2º do artigo 1º desta portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-28/09, de 05-01-2009; DOE 06-01-2009)

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2010, ficando revogada a Portaria CAT-20/08, de 6 de março de 2008, a partir de 1º de dezembro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-59/10, de 25-05-2010; DOE 26-05-2010)

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a 30 de junho de 2010, ficando revogada a Portaria CAT-20/08, de 6-3-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-40/10, de 23-03-2010; DOE 24-03-2010)

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de março de 2010, ficando revogada a Portaria CAT-20/08, de 6-3-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-264/09, de 16-12-2009; DOE 17-12-2009)

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, ficando revogada a Portaria CAT-20/08, de 6-3-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-234/09, de 17-11-2009; DOE 18-11-2009)

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1° de dezembro de 2008 a 30 de novembro de 2009, ficando revogada a Portaria CAT-20/08, de 06-03-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-217/09, de 19-10-2009; DOE 20-10-2009)

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1° de dezembro de 2008 a 31 de outubro de 2009, ficando revogada a Portaria CAT-20/08, de 06-03-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-192/09, de 22-09-2009; DOE 23-09-2009)

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1° de dezembro de 2008 a 30 de setembro de 2009, ficando revogada a Portaria CAT-20/08, de 6-3-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-112/09, de 26-06-2009; DOE 27-06-2009)

Art. 2º -Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1° de dezembro de 2008 a 30 de junho de 2009, ficando revogada a Portaria CAT-20/08, de 6-3-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-60/09, de 24-03-2009; DOE 25-03-2009)

Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1° de dezembro de 2008 a 31 de março de 2009, ficando revogada a Portaria CAT-20/08, de 6-3-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-28/09, de 05-01-2009; DOE 06-01-2009)

Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2008, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-20/08, de 6 de março de 2008.

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