Você está em: Legislação > Portaria CAT 14 de 1999 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 14 de 1999 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14 22/02/1999 23/02/1999 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes . Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:45 Conteúdo da Página Portaria CAT-14 de 22-02-99 PORTARIA CAT Nº 14, de 22-02-99 (DOE de 23-02-99) Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes . O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 28 da Lei 6.374, de 1-3-89, na redação dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e no § 2º do artigo 273 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, acrescentado pelo Decreto 43.195, de 17-6-98, e considerando pedido formulado pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV, no qual consta indicação de preço, sugerido pelos fabricantes, para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com cerveja e chope, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes preços sugeridos: DESCRIÇÃO / TIPO DE FABRICANTES NACIONAIS PRODUTO NACIONAL (preços sugeridos) ANTÁRCTICA BRAHMA SKOL/CARACU KAISER SCHINCARIOL OUTROS 1. CERVEJA PILSEN 1.1.CERVEJA COM TEOR ALCÓOLICO 1.1.1.GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL até 360 ml 0,73 0,71 0,71 0,69 - 0,58 de 361 a 660 ml 1,11 1,15 1,14 1,07 0,92 0,82 1.1.2.GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL até 360 ml 0,67 0,72 0,70 0,65 0,65 0,56 de 361 a 660 ml 1,13 - - - - - 1.1.2. LATA até 250 ml 0,56 - - 0,52 - - de 251 a 360 ml 0,66 0,72 0,70 0,65 0,62 0,55 De 361 a 500 ml - - 1,03 - - - 1.2. CHOPE Litro 3,78 3,68 3,62 3,27 2,80 2,80 NOTA: Valores em reais Parágrafo único - Não utilizados os preços mencionados neste artigo em virtude de decisão judicial, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 273 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-998. Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-53, de 30-6-98, com as alterações da Portaria CAT-91, de 29-12-98. Comentário