Você está em: Legislação > Portaria CAT 147 de 2011 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 147 de 2011 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 147 05/10/2011 06/10/2011 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre o pedido de restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior por contribuinte optante pelo Simples Nacional. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:46 Conteúdo da Página Portaria CAT 147, de 05-10-2011 Portaria CAT 147, de 05-10-2011 (DOE 06-10-2011) Dispõe sobre o pedido de restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior por contribuinte optante pelo Simples Nacional. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 39, de 1º de setembro de 2008, do Comitê Gestor do Simples Nacional, expede a seguinte portaria: Art. 1º - A restituição do valor pago indevidamente ou a maior, por meio do DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional, a título de ICMS, poderá ser solicitada pelo contribuinte mediante apresentação dos seguintes documentos ao Posto Fiscal a que estiver vinculado: I - pedido de restituição firmado pelo representante legal ou por procurador devidamente constituído, indicando, de forma circunstanciada, a causa do pagamento indevido ou em valor maior que o devido; II - cópia autenticada da folha do livro Caixa, referente ao período de apuração do ICMS pago indevidamente ou a maior; III comprovação de que o requerente assumiu o encargo financeiro ou, na hipótese de tê-lo transferido a terceiro, declaração deste autorizando-o a reaver o valor pago indevidamente ou a maior; IV - cópia do extrato de geração do DAS dos meses de competência relativos à restituição requerida; V - cópia autenticada do DAS que comprove o recolhimento do ICMS pleiteado na restituição. Parágrafo único na hipótese de o pedido de restituição referir-se a operação que tenha gerado crédito ao destinatário, na forma prevista no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão ser observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos: 1 deverá ser formulado pedido de restituição em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento, devendo o requerente apresentar as correspondentes vias fixas; 2 - deverão ser apresentados: a) declaração do destinatário da operação de que não utilizou o crédito ou que efetuou o seu estorno; b) na hipótese de o destinatário da operação ter efetuado o estorno fora do período de apuração, comprovação do recolhimento, mediante guia de recolhimentos especiais, dos valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios; 3 será dispensado o recolhimento referido na alínea b do item 2 se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o destinatário da operação tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado; 4 na declaração firmada nos termos da alínea a do item 2 estará implícita a autorização prevista no inciso III do artigo 1º; 5 tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, a declaração prevista na alínea a do item 2 será substituída por cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia a ser restituída; 6 quando o pedido de restituição se referir a importância superior a 100 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs e envolver estabelecimento destinatário situado neste Estado: a) a declaração prevista na alínea a do item 2 deverá ser certificada pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o destinatário da operação; b) a certificação far-se-á após verificação dos livros e documentos fiscais apresentados, lavrando-se termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte; c) cópia autenticada da folha do livro em que foi lavrado o termo referido no item b deverá ser apresentada junto com o pedido de restituição; d) para os efeitos deste artigo, será considerado como valor da UFESP o fixado para o primeiro dia do mês da declaração prevista na alínea a do item 2. Art. 2º - Deferido o pedido pelo Chefe do Posto Fiscal, a restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior dar-se-á: I - mediante depósito em conta corrente, tratando-se de contribuinte que, na data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado no Simples Nacional ou não estiver mais em atividade; II - por compensação, mediante lançamento do valor pago indevidamente ou a maior no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão Valor pago indevidamente ou a maior no Simples Nacional e a indicação do número do DAS, tratando-se de contribuinte que, na data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração. § 1º - da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão. § 2º - A decisão do Delegado Regional Tributário será definitiva no âmbito administrativo. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário