Portaria CAT 164 de 2011
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06/05/2022 16:48
Portaria CAT 164, de 14-12-2011

Portaria CAT 164, de 14-12-2011

(DOE 15-12-2011)

Altera a Portaria CAT-40, de 25-4-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, no Convênio ICMS-110, de 28 de setembro de 2007, e no Ato COTEPE/MVA 10, de 8 de dezembro de 2011, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40, de 25 de abril de 2003:

"1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva:
 


Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417
do RICMS/00)

% operações
internas

% operações
interestaduais

1
 
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)
   
 
1.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

58,89

111,85
 
1.2.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

68,68

124,90
 
1.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

90,70

154,26
 
1.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

104,97

173,29

2
 
Importação do exterior (§ 1º, 2)
   
 
2.1.

Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

58,89

111,85
 
2.2

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

68,68

124,90
 
2.3.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

90,70

154,26
 
2.4.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

104,97

173,29

3
 
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)
   
 
3.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)
 
111,85
 
3.2.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)
 
111,85
 
3.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem
computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")
 
124,90
 
3.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem
computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")
 
154,26
 
3.5.

Se o produtor nacional praticar preço sem
computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º,
1, "c")
 
173,29

2 - Tabela 2 - Óleo Diesel:


Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)

% operações
internas

% operações
interestaduais

1
 
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)
   
 
1.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

33,40

51,59
 
1.2.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

38,11

56,94
 
1.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

49,45

69,83
 
1.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

55,39

76,58

2
 
Importação do exterior (§ 1º, 2)
   
 
2.1.

Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

33,40

51,59
 
2.2

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

38,11

56,94
 
2.3.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/
COFINS (§ 2º, 2)

49,45

69,83
 
2.4.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

55,39

76,58

3
 
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)
   
 
3.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)
 
51,59
 
3.2.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)
 
51,59
 
3.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")
 
56,94
 
3.4.
 
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")
 
69,83
 
3.5.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")
 
76,58

" (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 16 de dezembro de 2011.

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