Você está em: Legislação > Portaria CAT 165 de 2011 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 165 de 2011 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 165 14/12/2011 15/12/2011 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova modelos de documentos relativos a operações com gado, disciplina a respectiva emissão e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:49 Conteúdo da Página PORTARIA CAT-165, de 14-12-2011 PORTARIA CAT - 165, de 14-12-2011 (DOE 15-12-2011) Aprova modelos de documentos relativos a operações com gado, disciplina a respectiva emissão e dá outras providências. O Coordenador Da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 374, 375 e 382 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: DOS MODELOS DOS DOCUMENTOS Artigo 1º - Ficam aprovados os modelos de: I - Romaneio de Entrada de Gado para Abate, a que se refere o artigo 374 do Regulamento do ICMS, conforme o Anexo I; II - Boletim de Abate, a que se refere o artigo 375 do Regulamento do ICMS, conforme o Anexo II; III - Demonstrativo de Movimento de Gado, a que se refere o artigo 382 do Regulamento do ICMS, conforme o Anexo III; IV - Demonstrativo de Abate de Gado para Terceiros, conforme o Anexo IV. § 1º - Os documentos serão emitidos para controle do contribuinte emitente e, quando solicitado, para exibição ao fisco. § 2º - Os modelos também estão disponíveis no site da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br. DO ROMANEIO DE ENTRADA DE GADO PARA ABATE Artigo 2º - O contribuinte, por seu estabelecimento abatedor, poderá emitir o Romaneio de Entrada de Gado para Abate no momento do recebimento de gado em pé, hipótese em que a Nota Fiscal relativa à entrada do gado em pé deverá ser emitida na data do abate. § 1º - O Romaneio de Entrada de Gado para Abate deverá: 1 - ser emitido para cada espécie de gado, a saber: bovino, suíno, bubalino ou bufalino, ovino, caprino, equino e asinino; 2 - ter preenchidos todos os campos cujos dados sejam conhecidos no momento da entrada do gado em pé no estabelecimento. § 2º - O não cumprimento do disposto no inciso II do § 1º caracterizará falta de emissão de documento fiscal. § 3º - Após a emissão das respectivas Notas Fiscais, os números dessas notas deverão ser anotados nos romaneios. § 4º - As disposições deste artigo não se aplicam às entradas de gado para abate por conta de terceiros. DO BOLETIM DE ABATE Artigo 3º - O contribuinte que promover abate próprio, mesmo que em estabelecimento de terceiro, emitirá o Boletim de Abate. § 1º - O Boletim de Abate será emitido, também, na data em que houver alteração do saldo de gado informado no último boletim emitido. § 2º Deverão ser anexadas ao boletim as 2ªs vias da Notas Fiscais relativas à entrada de gado em pé e, quando houver, uma via do Romaneio de Entrada de Gado para Abate. Artigo 4º - O contribuinte emitirá Boletins de Abate distintos em função: I - do estabelecimento em que se executar o abate; II - da espécie de gado, a saber: bovino, suíno, bubalino ou bufalino, ovino, caprino, equino e asinino. § 1º - Relativamente ao gado recebido pelo próprio estabelecimento abatedor, diretamente de outra unidade da Federação, as informações serão prestadas: 1 - no quadro Gado Recebido de Estabelecimento Situado neste Estado, com todas as implicações daí decorrentes, englobadamente ou não com gado recebido de estabelecimento situado neste Estado, quando o abate se der em estabelecimento de terceiro, para onde tenha sido remetido real ou simbolicamente; 2 - no quadro Gado Recebido Diretamente de Outra Unidade da Federação, quando o abate se der no próprio estabelecimento recebedor, sem que tenha havido qualquer saída no território paulista, nem mesmo simbolicamente. § 2º - O emitente indicará os dados solicitados pelos títulos e subtítulos dos diversos campos, conforme cada caso, observando, especialmente, o seguinte: 1 - no tocante ao local do abate: o nome do estabelecimento em que o abate foi executado ou o de seu titular; 2 - relativamente à discriminação do gado, observará o disposto na disciplina que fixar a pauta fiscal; 3 - quanto ao peso das peças inteiras, fará constar somente o da carne com ossos, resultante do abate, excluído o peso pertinente aos subprodutos da matança; 4 - a movimentação do gado da mesma espécie será controlada em um só boletim do dia, ainda que os abates sejam executados em estabelecimentos de terceiros, consequentemente: a) nos demais boletins relativos à mesma espécie de gado, no campo próprio, o emitente indicará o número daquele em que foi feito o controle; b) as saídas para abate em estabelecimentos de terceiros não serão consignadas no controle da movimentação; 5 - no boletim relativo a abates executados em estabelecimentos de terceiros, o quadro Controladores Mecânicos ficará em branco; 6 - no campo Observações, anotará a subsérie, números e datas dos Romaneios de Entrada de Gado para Abate e/ou das Notas Fiscais relativas às entradas constantes do Demonstrativo de Movimento de Gado. DO DEMONSTRATIVO DE MOVIMENTO DE GADO Artigo 5º - O Demonstrativo de Movimento de Gado será emitido pelos contribuintes, observada a seguinte periodicidade: I - tratando-se de estabelecimentos abatedores em geral (frigoríficos, marchantes, matadouros, açougueiros e estabelecimentos congêneres): mensalmente; II - tratando-se de pecuaristas em geral (produtores, criadores, recriadores, invernistas e atividades congêneres): anualmente, considerando-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo exercício. Parágrafo único - Os pecuaristas em geral, equiparados a comerciante ou industrial, deverão observar o disposto no inciso I. Artigo 6º - O contribuinte emitirá o Demonstrativo de Movimento de Gado para: I - cada espécie de gado, a saber: bovino, suíno, bubalino ou bufalino, ovino, caprino, equino e asinino; II - gado do próprio contribuinte, incluindo o que se encontrar em estabelecimentos de terceiros; III - cada estabelecimento de terceiro que tenha gado em poder do contribuinte emitente. § 1º - Na emissão do demonstrativo, o emitente indicará os dados solicitados pelos títulos e subtítulos dos diversos campos. § 2º - No demonstrativo relativo ao gado próprio, no quadro Contribuinte a que Pertence o Gado, o emitente fará constar: o mesmo. § 3º - Para os efeitos do demonstrativo, será observada a seguinte discriminação, relativamente a cada espécie de gado: 1 - gado bovino e bubalino ou bufalino: a) boi gordo para os machos em condições de abate; b) bois para os machos acima de 30 meses de idade; c) vacas para as fêmeas já paridas; d) garrotes para os machos acima de 18 até 30 meses de idade; e) novilhas para as fêmeas acima de 18 meses até a primeira parição; f) bezerros para os machos até 18 meses; g) bezerras para as fêmeas até 18 meses; 2 - gado suíno, sem distinção de sexo: a) gordos, para os animais em estado de ceva; b) magros, para os animais adultos em geral; c) marrotes, para os animais entre o estado adulto e o de leitão; d) leitões, para os demais; 3 - demais espécies: a) machos, para os machos adultos; b) fêmeas, para as fêmeas adultas; c) crias, para os demais. § 4º - Fica dispensada a elaboração do demonstrativo: 1 - pelo estabelecimento que só mantenha animais de custeio; 2 - por qualquer estabelecimento, mas sempre por espécie de gado: a) quando, cumulativamente no período, o saldo inicial for inferior a 100 cabeças e não tiver ocorrido qualquer movimento; b) quando, embora havendo movimento, cumulativamente no período, o saldo inicial for inferior a 100 cabeças e as saídas não ultrapassarem a 10 cabeças; 3 - pelo estabelecimento abatedor que emita Boletim de Abate. § 5º - Na hipótese do item 2 do § 4º, o primeiro demonstrativo que vier a ser elaborado deverá englobar o movimento dos períodos em que prevaleceu a dispensa. § 6º - Para os efeitos deste artigo, considera-se movimento qualquer dos eventos constantes da coluna Histórico do demonstrativo. DO DEMONSTRATIVO DE ABATE DE GADO PARA TERCEIROS Artigo 7º - O contribuinte que abater gado por encomenda de terceiro emitirá o Demonstrativo de Abate de Gado para Terceiros, até o 1º dia útil seguinte ao do abate. Artigo 8º - Serão emitidos Demonstrativos de Abate de Gado distintos em função: I - do contribuinte encomendante do abate; II - da espécie de gado, a saber: bovino, suíno, bubalino ou bufalino, ovino, caprino, equino e asinino. Artigo 9º - Os estabelecimentos de matadouros mantidos pelos poderes públicos poderão emitir o Demonstrativo de Abate de Gado para Terceiros mensalmente, em substituição à emissão diária, observadas as demais normas pertinentes. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 10 - O contribuinte que possuir crédito do ICMS comprovado por Certificado de Crédito do ICM - Gado poderá: I - tratando-se de produtor rural ou sociedade em comum de produtores rurais, utilizar o crédito por meio do Sistema e-Credrural; II - tratando se de empresa agropecuária, lançar o crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão Certificados de Crédito do ICMS - Gado nºs .../.... Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o contribuinte deverá providenciar, junto ao Posto Fiscal de sua vinculação, a baixa do correspondente registro do certificado de crédito. Artigo 11 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ficando, a partir de então, revogadas as Portarias CAT-14/82, de 26 de fevereiro de 1982, e 38/86, de 10 de julho de 1986. Comentário