Portaria CAT 18 de 2013
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29/12/2023 12:08
Portaria CAT 18, de 21-02-2013

Portaria CAT 18, de 21-02-2013

(DOE 22-02-2013)

Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor. (Redação dada à ementa pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017)

Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor a ser dirigido por pessoa com deficiência física.

Com as alterações das Portarias: CAT-25/13, de 11-03-2013 (DOE 12-03-2013), CAT-45/13, de 13-05-2013 (DOE 14-05-2013); CAT-88/13, de 28-08-2013 (DOE 29-08-2013); CAT-45/14, de 02-04-2014 (DOE 03-04-2014); CAT-122/14, de 27-11-2014 (DOE 28-11-2014); CAT-42/15, de 31-03-2015 (DOE 01-04-2015); CAT-104/15, de 10-09-2015 (DOE 11-09-2015); CAT-39/16, de 16-03-2016 (DOE 17-03-2016); CAT-64/16, de 25-05-2016 (DOE 26-05-2016); CAT-99/16, de 27-09-2016 (DOE 28-09-2016); CAT-98/17, de 11-10-2017 (DOE 12-10-2017); CAT-28/19, de 30-05-2019 (DOE 31-05-2019); e CAT 42/2019, de 26-07-2019 (DOE 27-07-2019); CAT 96/2020, de 10-12-2020 (DOE 11-12-2020); CAT 28/2021, de 13-05-2021 (DOE 14-05-2021); CAT 90/2021, de 03-12-2021 (DOE 04-12-2021);  SRE-28/2022, de 12-04-2022 (DOE 13-04-2022); SRE-29/2022, de 12-04-2022 (DOE 13-04-2022)SRE-8​5/2023, de 27-12-2023 (DOE 28-12-2023)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no item 1 do § 2° do artigo 17 e no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:


CAPÍTULO I
DA ISENÇÃO NA SAÍDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO

SEÇÃO I
DA AQUISIÇÃO POR INTERESSADO DOMICILIADO NESTE ESTADO

Subseção I
Do reconhecimento da isenção

Artigo 1° - Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente na saída de veículo automotor novo, conforme previsto no artigo 19 do Anexo I do RICMS, a pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista domiciliada neste Estado deverá efetuar o pedido por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada ao “caput” do artigo, mantidos os seus incisos, pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017)

Artigo 1° - Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente na saída de veículo automotor novo, conforme previsto no artigo 19 do Anexo I do RICMS, a pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista domiciliada neste Estado deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, no Posto Fiscal da área de sua residência, requerimento em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo I, instruído com os seguintes documentos:

I - autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-28/19, de 30-05-2019, DOE 31-05-2019)

I - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

II - Laudo de avaliação ou pericial, na forma dos Anexos III, IV e V, conforme o caso, que ateste a condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, emitido há menos de 2 (dois) anos da data do protocolo do requerimento mencionado no “caput” por prestador de serviço público de saúde, serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Detran ou por suas clínicas credenciadas; (Redação dada ao inciso pela Portaria SRE-28/2022, de 12-04-2022, DOE 13-04-2022; retificação DOE 14-04-2022)

II - Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos III, IV e V, conforme o caso, que ateste a condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, emitido há menos de 2 (dois) anos da data do protocolo do requerimento mencionado no “caput” por prestador de serviço público de saúde, serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Detran ou por suas clínicas credenciadas; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT 42/2019, de 26-07-2019, DOE 27-07-2019; efeitos desde 31-05-2019)

II - Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos III, IV e V, conforme o caso, que ateste a condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, emitido há menos de 2 (dois) anos da data do protocolo do requerimento mencionado no “caput” por prestador de serviço público de saúde ou por prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, conforme Anexo XI; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-25/13, de 11-03-2013, DOE 12-03-2013; produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 01-01-2013)

II - Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos III, IV e V, conforme o caso, que ateste a condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, emitido há menos de 180 (cento e oitenta) dias da data do protocolo do requerimento mencionado no “caput” por prestador de serviço público de saúde ou por prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS;

III - comprovante de residência da pessoa com deficiência ou autista, ou de seu representante legal, se for o caso, emitida, no máximo, há 3 meses; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-28/19, de 30-05-2019, DOE 31-05-2019)

III - cópia autenticada do comprovante de residência da pessoa com deficiência ou autista, ou de seu representante legal, se for o caso, emitida, no máximo, há 3 (três) meses;

IV - Revogado pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017.

IV - autorização emitida pela pessoa com deficiência ou autista, ou pelo representante legal, identificando os condutores do veículo, conforme modelo constante no Anexo VI, caso o beneficiário da isenção não seja o condutor do veículo por qualquer motivo;


V - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, especificando as restrições referentes ao condutor e as adaptações obrigatórias no veículo, nos termos da Resolução CONTRAN 425/2012 ou outra que a substitua, caso a pessoa com deficiência física, beneficiária da isenção, seja a própria condutora do veículo;(Redação dada ao inciso pela Portaria SRE-28/2022, de 12-04-2022, DOE 13-04-2022; retificação DOE 14-04-2022) 

V - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, especificando as restrições referentes ao condutor e as adaptações obrigatórias no veículo, nos termos da Resolução CONTRAN 765/93 ou outra que a substitua, caso a pessoa com deficiência física, beneficiária da isenção, seja a própria condutora do veículo; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-28/19, de 30-05-2019, DOE 31-05-2019)

V - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, especificando as restrições referentes ao condutor e as adaptações obrigatórias no veículo, nos termos da Resolução CONTRAN 765/93 ou outra que a substitua, caso a pessoa com deficiência física, beneficiária da isenção, seja a própria condutora do veículo;

VI - Carteira Nacional de Habilitação - CNH de todos os condutores autorizados a dirigir o veículo; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-28/19, de 30-05-2019, DOE 31-05-2019)

VI - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH de todos os condutores autorizados a dirigir o veículo;

VII - documento que comprove a representação legal, se for o caso;

VIII - declaração expedida pelo vendedor do veículo, conforme modelo constante no Anexo II, na qual constem as seguintes informações:

a) número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) de que o benefício será repassado ao adquirente, mediante correspondente redução no preço;

c) descrição do modelo do veículo que o interessado pretende adquirir, bem como o preço sugerido, incluídos os tributos incidentes.

IX - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência ou autista, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, do cônjuge ou companheiro em união estável ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para suprir os gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, tais como:

a) declaração do Imposto de Renda;

b) comprovação de recebimento de salário, vencimentos, pensão, proventos, rendimentos e afins;

c) proposta de financiamento de Instituição do Sistema Financeiro Nacional.

X - cédula de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF da pessoa com deficiência ou autista, beneficiária da isenção, caso esta não seja a condutora do veículo por qualquer motivo. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-28/19, de 30-05-2019, DOE 31-05-2019)

§ 1º - O laudo de que trata o inciso II poderá ser substituído por Laudo de Avaliação apresentado à Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI, nos termos do inciso IV do artigo 1º da Lei federal 8.989, de 24-02- 1995 e da Instrução Normativa RFB 1.769, de 18-12-2017, emitido há menos de 2 anos da data do protocolo do requerimento mencionado no “caput”, e desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-28/19, de 30-05-2019, DOE 31-05-2019)

§ 1º - O laudo de que trata o inciso II poderá ser substituído por cópia autenticada do Laudo de Avaliação apresentado à Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI, nos termos do inciso IV do artigo 1º da Lei federal 8.989, de 24-02- 1995 e da Instrução Normativa RFB 988, de 22-12-2009, emitido há menos de 2 (dois) anos da data do protocolo do requerimento mencionado no “caput”. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-25/13, de 11-03-2013, DOE 12-03-2013; produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 01-01-2013)

§ 1° - O laudo de que trata o inciso II poderá ser substituído por cópia autenticada do Laudo de Avaliação apresentado à Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI, nos termos do inciso IV do artigo 1º da Lei federal 8.989, de 24-02-1995 e da Instrução Normativa RFB 988, de 22-12-2009, emitido há menos de 180 (cento e oitenta) dias da data do protocolo do requerimento mencionado no “caput”.

§ 2º - Para que o vendedor possa expedir a declaração de que trata o inciso VIII, o interessado deverá lhe entregar cópia do laudo mencionado no inciso II.

§ 3º - Para fins do inciso VI, caso o beneficiário da isenção não seja o condutor do veículo por qualquer motivo, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados a dirigir o veículo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017)

§ 3º - Para fins do inciso IV poderão ser indicados até 3 (três) condutores, sendo permitida a substituição, desde que o beneficiário, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, apresente ao Posto Fiscal de que trata o “caput” nova autorização, conforme modelo constante no Anexo VI, indicando outros condutores.


“§ 3º-A - Será permitida a substituição dos condutores autorizados nos termos do § 3º, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu tutor, curador ou representante legal, informe o fato à autoridade fiscal, mediante apresentação de formulário conforme o Anexo VI, acompanhado de comprovante de endereço do condutor substituto. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRE-28/2022, de 12-04-2022, DOE 13-04-2022; retificação DOE 14-04-2022)

§ 4º - Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação do referido documento, desde que observado o disposto no inciso II do artigo 5º. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-28/19, de 30-05-2019, DOE 31-05-2019)

§ 4º - Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da cópia autenticada do referido documento, desde que observado o disposto no inciso II do artigo 5º.

Artigo 2° - Para o reconhecimento da isenção requerida na forma do artigo 1°, o fisco paulista verificará, no prazo de 30 (trinta) dias:

I - a veracidade e a regularidade dos documentos e das declarações;

II - a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-96/2020, de 10-12-2020, DOE 11-12-2020; efeitos desde 26-07-2020)

II - a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria da Fazenda deste Estado.

§ 1° - A falta ou a irregularidade da documentação será comunicada ao interessado, ao qual será concedido prazo não superior a 30 (trinta) dias para a regularização, sob pena de indeferimento do pedido. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017)

§ 1° - A falta ou a irregularidade da documentação, que não tenha sido verificada por ocasião da protocolização do pedido, será comunicada ao interessado, ao qual será concedido prazo não superior a 30 (trinta) dias para a regularização.

§ 2° - A entrega de documentação em momento posterior ao pedido inicial reiniciará o prazo para a verificação fiscal do pedido.

“§ 3° - A comunicação a que se refere o § 1° deste artigo poderá ser por meio eletrônico e, nesta hipótese, considerar-se-á realizada no dia em que o interessado efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017)

§ 4º - Na hipótese do § 3º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte (Lei 13.918/2009). (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017)

§ 5º - A consulta de que trata os §§ 3º e 4º deste artigo, deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo (Lei 13.918/2009). (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017)

Artigo 3° - Reconhecida a isenção, o Chefe do Posto Fiscal emitirá autorização por meio eletrônico, conforme modelo constante no Anexo VII, para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017)

§ 1º - A autorização prevista neste artigo será válida por 270 (duzentos e setenta) dias contados da data de sua emissão e deverá ser impressa em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via: interessado;

2 - 2ª via: fabricante, que deverá recebê-la da concessionária e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

3 - 3ª via: concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização, a qual deverá conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

§ 2º - Na hipótese de a pessoa com deficiência física, beneficiária da isenção, ser a própria condutora do veículo e este ser adquirido sem as características específicas necessárias para que possa dirigi-lo, ficando responsável pelas adaptações, serão emitidas autorizações para cada estabelecimento envolvido.

§ 3º - O Delegado Regional Tributário poderá atribuir a outra autoridade fiscal a responsabilidade pela análise e decisão dos pedidos referentes a esta portaria.

Artigo 3° - Reconhecida a isenção, o Chefe do Posto Fiscal emitirá autorização em 4 (quatro) vias, conforme modelo constante no Anexo VII, para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto.

§ 1º - A autorização prevista neste artigo será válida por 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua emissão e suas vias terão a seguinte destinação:

1 - 1a via: interessado;

2 - 2a via: fabricante, que deverá recebê-la da concessionária e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

3 - 3ª via: concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização, a qual deverá conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

4 - 4ª via: Posto Fiscal que reconheceu a isenção, devendo constar, no verso desta via, declaração do interessado de que recebeu as demais vias, bem como a sua assinatura.

§ 2º - Na hipótese de a pessoa com deficiência física, beneficiária da isenção, ser a própria condutora do veículo e este ser adquirido sem as características específicas necessárias para que possa dirigi-lo, ficando responsável pelas adaptações, serão emitidas autorizações para cada estabelecimento envolvido.


Subseção II
Da aquisição de veículo automotor novo de fabricante localizado neste Estado

Artigo 4° - O contribuinte paulista que efetuar a operação isenta deverá fazer constar na Nota Fiscal relativa à venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 38/12, de 30-03-2012, e do artigo 19 do Anexo I do RICMS;

b) nos primeiros 4 anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-96/2020, de 10-12-2020, DOE 11-12-2020; efeitos desde 26-07-2020)

b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

IV - o número do processo administrativo que concedeu a isenção.

Artigo 5° - O adquirente do veículo deverá apresentar,por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017)

I - até 15 dias úteis, documento fiscal relativo à aquisição; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-28/19, de 30-05-2019, DOE 31-05-2019)

I - até o 15º) dia útil, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição;

II - até 270 dias, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na hipótese prevista no § 4º do artigo 1º. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-28/19, de 30-05-2019, DOE 31-05-2019)

II - até 270 (duzentos e setenta) dias, cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na hipótese prevista no § 4º do artigo 1º.

Artigo 5° - O adquirente do veículo deverá apresentar ao Posto Fiscal da área de sua residência, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal:

I - até o 15º) dia útil, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição;

II - até 180 (cento e oitenta) dias, cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na hipótese prevista no § 4º do artigo 1º.


Subseção III
Da aquisição de veículo automotor novo de fabricante localizado em outra unidade federada

Artigo 6° - O interessado domiciliado neste Estado que pretender adquirir o veículo automotor novo de fabricante localizado em outra unidade federada com isenção do imposto deverá obter o reconhecimento da isenção na forma do artigo 1°.

Artigo 7° - Após obter do fisco paulista a autorização para aquisição de veículo novo com isenção do imposto, nos termos do artigo 3° desta portaria, o interessado deverá observar a disciplina específica estabelecida pela outra unidade federada.

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, o interessado deverá atender ao disposto no artigo 5°.


Subseção IV
Da adaptação de veículo automotor novo em oficina especializada ou concessionária autorizada

Artigo 8º - Para fins de fruição do benefício previsto nas subseções II e III, o interessado com deficiência física, domiciliado neste Estado, que adquirir veículo sem as adaptações obrigatórias discriminadas na Carteira Nacional de Habilitação - CNH e for o próprio condutor, deverá: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017)

I - efetuar o pedido por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, para fruição da isenção na aquisição de acessórios e adaptações especiais, nos termos do Capítulo II desta portaria, concomitantemente ao pedido de reconhecimento da isenção para aquisição de veículo automotor novo, ou no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da protocolização do pedido de reconhecimento da isenção para aquisição do veículo;

II - efetuar a instalação dos acessórios ou das adaptações especiais em oficina especializada ou concessionária autorizada localizada neste Estado;

III - atender ao disposto no artigo 5º;

IV - apresentar por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, no prazo de 270 dias contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à saída do veículo, de documento fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação especial efetuada por oficina especializada ou concessionária autorizada. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-28/19, de 30-05-2019, DOE 31-05-2019)

IV - apresentar por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à saída do veículo, de cópia da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação especial efetuada por oficina especializada ou concessionária autorizada.

Parágrafo único - A autoridade fiscal responsável poderá determinar a vistoria do veículo para fins de verificar a instalação dos acessórios ou adaptações especiais.

Artigo 8º - Para fins de fruição do benefício previsto nas subseções II e III, o interessado com deficiência física, domiciliado neste Estado, que adquirir veículo sem as adaptações obrigatórias discriminadas na Carteira Nacional de Habilitação - CNH e for o próprio condutor, deverá:

I - apresentar pedido para fruição da isenção na aquisição de acessórios e adaptações especiais, nos termos do Capítulo II desta portaria, concomitantemente ao pedido de reconhecimento da isenção para aquisição de veículo automotor novo, ou no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da protocolização do pedido de reconhecimento da isenção para aquisição do veículo;

II - efetuar a instalação dos acessórios ou das adaptações especiais em oficina especializada ou concessionária autorizada localizada neste Estado;

III - atender ao disposto no artigo 5º;

IV - entregar no Posto Fiscal da área de sua residência, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à saída do veículo, cópia da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação especial efetuada por oficina especializada ou concessionária autorizada.

Parágrafo único - O Chefe do Posto Fiscal da área de residência do interessado poderá determinar a vistoria do veículo para fins de verificar a instalação dos acessórios ou adaptações especiais.


SEÇÃO II
DA AQUISIÇÃO POR INTERESSADO DOMICILIADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA

Artigo 9º - A pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, domiciliada em outra unidade federada, que pretender adquirir veículo automotor novo de fabricante localizado em território paulista, deverá obter o reconhecimento do benefício e a autorização para aquisição de veículo com isenção do imposto perante o fisco da unidade federada de seu domicílio e apresentar, os seguintes documentos, por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, para os fins indicados no artigo 10: (Redação dada ao “caput” do artigo, mantidos os seus incisos, pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017)

Artigo 9º - A pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, domiciliada em outra unidade federada, que pretender adquirir veículo automotor novo de fabricante localizado em território paulista, deverá obter o reconhecimento do benefício e a autorização para aquisição de veículo com isenção do imposto perante o fisco da unidade federada de seu domicílio e apresentar, diretamente ou por intermédio de representante legal, os seguintes documentos ao Posto Fiscal indicado no parágrafo único, para os fins indicados no artigo 10:

I - 2ª e a 3ª vias da autorização para aquisição de veículo com isenção do imposto, emitida pelo fisco da unidade federada de seu domicílio;

II - documentos entregues ao fisco da unidade federada de seu domicílio por ocasião da solicitação do reconhecimento da isenção; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-28/19, de 30-05-2019, DOE 31-05-2019)

II - cópia autenticada dos documentos entregues ao fisco da unidade federada de seu domicílio por ocasião da solicitação do reconhecimento da isenção;

III - autorização para aquisição do veículo com isenção do IPI emitida pela Receita Federal do Brasil; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-28/19, de 30-05-2019, DOE 31-05-2019)

III - cópia autenticada da autorização para aquisição do veículo com isenção do IPI emitida pela Receita Federal do Brasil.

IV - Laudo de Avaliação de que trata o inciso II e § 1º do artigo 1º, ou do Laudo de Avaliação apresentado ao fisco da unidade federada do domicílio do interessado por ocasião da solicitação do reconhecimento da isenção do imposto, que atenda a uma das seguintes condições: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-28/19, de 30-05-2019, DOE 31-05-2019) 

a) contenha a indicação expressa de sua validade e, na data da protocolização do pedido, não esteja com a validade expirada; 

b) tenha sido emitido há menos de 2 anos da data da protocolização do pedido, caso não contenha indicação expressa de sua validade.

IV - cópia autenticada do Laudo de Avaliação de que trata o inciso II e § 1º do artigo 1º, ou do Laudo de Avaliação apresentado ao fisco da unidade federada do domicílio do interessado por ocasião da solicitação do reconhecimento da isenção do imposto, que atenda a uma das seguintes condições: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-88/13, de 28-08-2013, DOE 29-08-2013; produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 01-01-2013)

a) contenha a indicação expressa de sua validade e, na data da protocolização do pedido, não esteja com a validade expirada;

b) tenha sido emitido há menos de 2 (dois) anos da data da protocolização do pedido, caso não contenha indicação expressa de sua validade.

IV - cópia autenticada do Laudo de Avaliação de que trata o inciso II e § 1º do artigo 1º, ou do Laudo de Avaliação apresentado ao fisco da unidade federada do interessado por ocasião da solicitação do reconhecimento da isenção do imposto, desde que emitido há menos de 2 (dois) anos da data do protocolo do requerimento para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-25/13, de 11-03-2013, DOE 12-03-2013; produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 01-01-2013)

Parágrafo único - Revogado pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017.

Parágrafo único - A apresentação dos documentos, nos termos do "caput", deverá ser efetuado no:

1 - Posto Fiscal-10 de Campinas, tratando-se de veículo fabricado pela Honda Automóveis do Brasil Ltda, localizada na cidade de Sumaré-SP;

2 - Posto Fiscal a que se vincula o estabelecimento fabricante do veículo, nos demais casos.

Artigo 10 - O Posto Fiscal competente: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017)

I - procederá à verificação formal do ato, para assegurar que o pedido foi deferido pelo fisco da unidade federada de domicílio do interessado com fundamento no Convênio ICMS 38/12, de 30-03-2012, devendo esta informação constar expressamente na autorização emitida, segundo o Anexo I do referido convênio;

II - substituirá a autorização para aquisição de veículo automotor novo emitida pelo fisco da unidade federada de domicílio do interessado por outra autorização, emitida pelo fisco deste Estado, em 4 (quatro) vias, conforme modelo constante no Anexo VII desta portaria, para que o interessado possa adquirir o veículo com isenção do imposto;

§ 1° - A autorização emitida pelo fisco deste Estado, conforme previsto no inciso II, será válida por 270 (duzentos e setenta) dias contados da data de sua emissão e suas vias terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via: interessado;

2 - 2ª via: fabricante, que deverá recebê-la da concessionária e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

3 - 3ª via: concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização, a qual deverá conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

4 - 4ª via: repartição fiscal da unidade federada de domicílio do interessado.

§ 2° - A 4ª via da autorização referida no item 4 do § 1°será encaminhada ao fisco da unidade federada de domicílio do interessado pelo Posto Fiscal deste Estado, via postal, mediante registro e aviso de recebimento.

Artigo 10 - O Posto Fiscal indicado no artigo 9º, ao qual forem apresentados os documentos:

I - procederá à verificação formal do ato, para assegurar que o pedido foi deferido pelo fisco da unidade federada de domicílio do interessado com fundamento no Convênio ICMS 38/12, de 30-03-2012, devendo esta informação constar expressamente na autorização emitida, segundo o Anexo I do referido convênio;

II - substituir a autorização para aquisição de veículo automotor novo emitida pelo fisco da unidade federada de domicílio do interessado por outra autorização, emitida pelo fisco deste Estado, em 5 (cinco) vias, conforme modelo constante no Anexo VII desta portaria, para que o interessado possa adquirir o veículo com isenção do imposto;

III - arquivar os documentos apresentados pelo interessado.

§ 1° - A autorização emitida pelo fisco deste Estado, conforme previsto no inciso II, será válida por 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua emissão e suas vias terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via: interessado;

2 - 2ª via: fabricante, que deverá recebê-la da concessionária e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

3 - 3ª via: concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização, a qual deverá conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

4 - 4ª via: Posto Fiscal deste Estado, devendo constar no verso desta via declaração do interessado de que recebeu as demais vias, bem como a sua assinatura.

5 - 5ª via: repartição fiscal da unidade federada de domicílio do interessado.

§ 2° - A 5ª via da autorização referida no item 5 do § 1° será encaminhada ao fisco da unidade federada de domicílio do interessado pelo Posto Fiscal deste Estado, via postal, mediante registro e aviso de recebimento.

Artigo 11 - O fabricante localizado em território paulista que efetuar a operação isenta deverá:

I - observar o disposto no artigo 4°;

II - entregar ao Posto Fiscal a que se vincula, até o 15° dia de cada mês, uma relação das saídas promovidas nos termos desta seção no mês imediatamente anterior. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017)

II - entregar ao Posto Fiscal mencionado no artigo 9º, até o 15°) dia de cada mês, uma relação das saídas promovidas nos termos desta seção no mês imediatamente anterior.


SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 12 - Às saídas de veículos de que trata este capítulo aplicam-se as disposições dos artigos 303 a 309 do RICMS.

Artigo 13 - O benefício previsto neste capítulo somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 4 anos contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, devendo o adquirente recolher o imposto com os acréscimos legais, a partir da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de: (Redação dada ao "caput", mantidos os seus incisos, pela Portaria CAT-96/2020, de 10-12-2020, DOE 11-12-2020; efeitos desde 26-07-2020)

Artigo 13 - O benefício previsto neste capítulo somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 2 (dois) anos contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, devendo o adquirente recolher o imposto com os acréscimos legais, a partir da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:

I - nos 4 primeiros anos, contados da data da aquisição: (Redação dada ao inciso, mantidas as suas alíneas, pela Portaria CAT-96/2020, de 10-12-2020, DOE 11-12-2020; efeitos desde 26-07-2020)

I - nos 2 (dois) primeiros anos, contados da data da aquisição:

a) transmitir o veículo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

b) empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

II - ficar comprovado que ele não fazia jus à isenção;

III - descumprir quaisquer condições da isenção impostas por ocasião do reconhecimento do benefício.

§ 1° - Não se enquadram na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I:

1 - a transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

2 - a transmissão do veículo em virtude de falecimento do beneficiário;

3 - a alienação fiduciária em garantia.

§ 2° - O cálculo do imposto a ser recolhido nos termos deste artigo será previamente efetuado pelo Posto Fiscal que autorizou a isenção e o seu recolhimento será comprovado com a apresentação da correspondente guia de recolhimento.

§ 3º - Se o interessado tiver pendente pedido de reconhecimento de isenção para aquisição de veículo automotor novo:

1 - em qualquer repartição fiscal deste Estado, o Posto Fiscal que receber o novo pedido deverá notificar o interessado para que apresente o cancelamento do pedido anterior, sob pena de indeferimento;

2 - junto ao fisco de outra unidade federada, deverá apresentar ao Posto Fiscal competente o novo pedido declaração de que irá comprovar, sob as penas da lei, o cancelamento do pedido anterior, no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017)

2 - junto ao fisco de outra unidade federada, deverá apresentar ao Posto Fiscal em que estiver protocolizando o novo pedido declaração de que irá comprovar, sob as penas da lei, o cancelamento do pedido anterior, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º - Para a verificação dos prazos de validade dos documentos, será considerada a data do protocolo do pedido.


CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS E ADAPTAÇÕES ESPECIAIS

SEÇÃO I
DA AQUISIÇÃO POR INTERESSADO DOMICILIADO NESTE ESTADO

Artigo 14 - Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente nas saídas internas de acessórios e adaptações especiais para serem instaladas em veículo automotor novo ou usado, conforme previsto no inciso I do artigo 17 do Anexo I do RICMS, o interessado domiciliado neste Estado deverá efetuar o pedido por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, instruído com Carteira Nacional de Habilitação - CNH, que especifique as restrições referentes ao condutor e as adaptações obrigatórias no veículo, nos termos da Resolução CONTRAN 765/93, ou de outra que a substitua. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-28/19, de 30-05-2019, DOE 31-05-2019)

Artigo 14 - Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente nas saídas internas de acessórios e adaptações especiais para serem instaladas em veículo automotor novo ou usado, conforme previsto no inciso I do artigo 17 do Anexo I do RICMS, o interessado domiciliado neste Estado deverá efetuar o pedido por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, instruído com cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, que especifique as restrições referentes ao condutor e as adaptações obrigatórias no veículo, nos termos da Resolução CONTRAN 765/93, ou de outra que a substitua. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017)

Parágrafo único - Se o interessado necessitar de veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá ter reconhecida a isenção para aquisição dos produtos relacionados no inciso I do artigo 17 do Anexo I do RICMS, apresentando por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, o original do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN deste Estado, nos termos da Resolução CONTRAN 267/08, de 15-02-2008, ou de outra que a substitua, que especifique o tipo de deficiência física e discrimine as adaptações específicas necessárias para que o motorista com deficiência física possa dirigir o veículo.

Artigo 14 - Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente nas saídas internas de acessórios e adaptações especiais para serem instaladas em veículo automotor novo ou usado, conforme previsto no inciso I do artigo 17 do Anexo I do RICMS, o interessado domiciliado neste Estado deverá apresentar o pedido de reconhecimento da isenção ao fisco deste Estado, mediante preenchimento de requerimento, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante no Anexo VIII, e entregá-lo ao Posto Fiscal da área de sua residência, juntamente com cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, que especifique as restrições referentes ao condutor e as adaptações obrigatórias no veículo, nos termos da Resolução CONTRAN 765/93, ou de outra que a substitua.

Parágrafo único - Se o interessado necessitar de veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá ter reconhecida a isenção para aquisição dos produtos relacionados no inciso I do artigo 17 do Anexo I do RICMS, apresentando o original do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN deste Estado, nos termos da Resolução CONTRAN 267/08, de 15-02-2008, ou de outra que a substitua, que especifique o tipo de deficiência física e discrimine as adaptações específicas necessárias para que o motorista com deficiência física possa dirigir o veículo.

Artigo 15 - Reconhecida a isenção, a autoridade fiscal competente emitirá autorização por meio eletrônico em 3 (três) vias, conforme modelo constante no Anexo IX, para que o interessado possa adquirir os acessórios ou as adaptações especiais com isenção do imposto. (Redação dada ao “caput” do artigo pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017)

Artigo 15 - Reconhecida a isenção, o Chefe do Posto Fiscal emitirá autorização em 3 (três) vias, conforme modelo constante no Anexo IX, para que o interessado possa adquirir os acessórios ou as adaptações especiais com isenção do imposto.

§ 1° - A autorização prevista no “caput” será válida por 270 (duzentos e setenta) dias contados da data de sua emissão e deverá ser impressa em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017)

1 - 1ª via: estabelecimento vendedor, que deverá recebê-la do interessado e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

2 - 2ª via: fabricante, na hipótese de os acessórios ou as adaptações especiais serem adquiridos diretamente do fabricante, devendo este conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos” (NR);

§ 1° - A autorização prevista no “caput” será válida por 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua emissão e suas vias terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via: estabelecimento vendedor, que deverá recebê-la do interessado e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

2 - 2ª via: fabricante, na hipótese de os acessórios ou as adaptações especiais serem adquiridos diretamente do fabricante, devendo este conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

3 - 3ª via: Posto Fiscal que reconheceu a isenção.

§ 2° - O veículo a ser adaptado neste Estado deverá ser encaminhado a uma das oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas divulgadas no endereço eletrônico https:// portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/isencao-icms-veiculos, para proceder à instalação dos acessórios ou adaptações especiais adquiridos com a isenção de que trata este capítulo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-28/2022, de 12-04-2022, DOE 13-04-2022; retificação DOE 14-04-2022; efeitos a partir de 1º de maio de 2022) 

§ 2° - O veículo a ser adaptado neste Estado deverá ser encaminhado a uma das oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas indicadas no Anexo X, para proceder à instalação dos acessórios ou adaptações especiais adquiridos com a isenção de que trata este capítulo.

Artigo 16 - A oficina especializada ou a concessionária autorizada, além do cumprimento das demais obrigações estabelecidas na legislação tributária, deverá indicar no documento fiscal, no quadro “Destinatário/Remetente”, o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.

Artigo 17 - Dentro do prazo de 270 dias contados da data da emissão do documento fiscal relativo à colocação do acessório ou da adaptação especial efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, o interessado deverá apresentar por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, os seguintes documentos: (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-28/19, de 30-05-2019, DOE 31-05-2019)

I – documento fiscal referente à aquisição dos acessórios ou das adaptações especiais; 

II – documento fiscal referente à colocação dos acessórios ou das adaptações especiais; 

III - decalque do chassi do veículo; 

IV - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 14.

Artigo 17 - Dentro do prazo de 270 (duzentos e setenta) dias contados da data da emissão do documento fiscal relativo à colocação do acessório ou da adaptação especial efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, o interessado deverá apresentar por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, cópia autenticada dos seguintes documentos: (Redação dada ao “caput” do artigo, mantidos os seus incisos, pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017)

Artigo 17 - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da emissão do documento fiscal relativo à colocação do acessório ou da adaptação especial efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, o interessado deverá entregar, ao Posto Fiscal que emitiu a autorização de que trata o artigo 15, cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal referente à aquisição dos acessórios ou das adaptações especiais;

II - Nota Fiscal referente à colocação dos acessórios ou das adaptações especiais;

III - decalque do chassi do veículo;

IV - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 14.

Parágrafo único - Independentemente da apresentação dos documentos constantes do “caput”, o veículo ficará sujeito à vistoria pelo fisco a qualquer tempo, para verificação das adaptações especiais e características específicas.


SEÇÃO II
DA AQUISIÇÃO POR INTERESSADO DOMICILIADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA

Artigo 18 - O motorista com deficiência física domiciliado em outra unidade federada poderá usufruir da isenção de que trata este capítulo, desde que:

I - apresente pedido de reconhecimento da isenção ao fisco deste Estado, por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017)

I - apresente pedido de reconhecimento da isenção ao fisco deste Estado, mediante preenchimento de requerimento, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante no Anexo VIII, e entregue ao Posto Fiscal a que se vincula:

a) o estabelecimento vendedor paulista, na hipótese de aquisição de acessórios ou adaptações especiais para instalação em veículo automotor usado ou veículo automotor novo adquirido com isenção do imposto de fabricante localizado em outro Estado;

b) o fabricante de veículo paulista, na hipótese de aquisição de acessórios ou adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor novo adquirido com isenção do imposto de fabricante localizado neste Estado;

II - alternativamente:

a) realize as adaptações neste Estado;

b) adquira as mercadorias em nome próprio e remeta-as para a unidade federada de seu domicílio, mediante autorização específica;

III - atenda ao disposto no § 2º do artigo 15, quando couber, e no artigo 17.

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, o interessado domiciliado em outra unidade federada ficará sujeito à vistoria do fisco deste Estado para verificação da instalação dos acessórios ou adaptações especiais adquiridos com isenção do imposto.


SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 19 - Para a inclusão de contribuintes no rol de oficinas especializadas ou concessionária autorizadas a realizar adaptações abrangidas pelo artigo 17 do Anexo I do RICMS, o contribuinte deverá encaminhar requerimento por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-28/2022, de 12-04-2022, DOE 13-04-2022; retificação DOE 14-04-2022) 

Artigo 19 - Para a inclusão de novos contribuintes no Anexo X, na qualidade de oficinas especializadas ou de concessionárias autorizadas, deverá ser entregue, no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, requerimento dirigido ao Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade, em 2 (duas) vias, assinadas por representante legal ou procurador habilitado. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-96/2020, de 10-12-2020, DOE 11-12-2020; efeitos desde 26-07-2020)

Artigo 19 - Para a inclusão de novos contribuintes no Anexo X, na qualidade de oficinas especializadas ou de concessionárias autorizadas, deverá ser entregue, no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, requerimento dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, em 2 (duas) vias, assinadas por representante legal ou procurador habilitado.

§ 1° - O requerimento a que se refere o “caput” deste artigo deverá conter, no mínimo:

1 - a identificação do contribuinte, abrangendo:

a) nome ou razão social e endereço completo;

b) número de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

2 - declaração, sob as penas da lei, de que o estabelecimento está devidamente equipado e capacitado a realizar instalações de acessórios e equipamentos especiais, para adaptação de veículo automotor destinado a motorista com deficiência física que necessita de veículo com características específicas.

§ 2° - O requerimento será examinado pela Delegacia Regional Tributária de circunscrição da oficina, que irá verificar o atendimento das formalidades previstas neste artigo, bem como diligenciar o endereço para constatar a capacidade do estabelecimento para realizar as adaptações nos veículos. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-28/2022, de 12-04-2022, DOE 13-04-2022; retificação DOE 14-04-2022) 

§ 2° - O requerimento será examinado pelo Posto Fiscal, que irá analisar o objeto e verificar o atendimento das formalidades previstas neste artigo.

§ 3° - Somente serão aceitos requerimentos de credenciamento de oficinas cadastradas no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC);  (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-28/2022, de 12-04-2022, DOE 13-04-2022; retificação DOE 14-04-2022) 

§ 3° - Compete ao Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade decidir e propor a inclusão ou exclusão de contribuintes do Anexo X, na qualidade de oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-96/2020, de 10-12-2020, DOE 11-12-2020; efeitos desde 26-07-2020)

§ 3° - Compete ao Diretor Executivo da Administração Tributária decidir e propor a inclusão ou exclusão de contribuintes do Anexo X, na qualidade de oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas.

§ 4° - Compete ao Delegado Regional Tributário decidir sobre o requerimento de que trata este artigo, bem como rever deferimento anterior caso verifique-se descumprimento à legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRE-28/2022, de 12-04-2022, DOE 13-04-2022; retificação DOE 14-04-2022)

§ 5° - Cabe à Delegacia Regional Tributária notificar, pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), a oficina sobre a decisão do requerimento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRE-28/2022, de 12-04-2022, DOE 13-04-2022; retificação DOE 14-04-2022)

§ 6º - Em caso de alteração de dados cadastrais, o contribuinte deverá enviar requerimento na forma prevista no “caput”. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRE-28/2022, de 12-04-2022, DOE 13-04-2022; retificação DOE 14-04-2022)

§ 7° - Em casos de deferimento, alteração de dados cadastrais ou cancelamento de credenciamento, o expediente deve ser encaminhado à Supervisão de Gestão Setorial da Diretoria de Gestão e Conformidade para atualização do Portal da Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRE-28/2022, de 12-04-2022, DOE 13-04-2022; retificação DOE 14-04-2022)


CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 20 - Fica revogada a Portaria CAT-37/07, de 13-04-2007, que continuará produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados até 31-12-2012, nos termos do Convênio ICMS 03/07, de 19-01-2007.

Artigo 21 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 01-01-2013.


 

ANEXO I

(Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-96/2020, de 10-12-2020, DOE 11-12-2020; efeitos desde 26-07-2020)

REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE ICMS - pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista

Ao

Chefe do Posto Fiscal de _______- SP da Delegacia Regional Tributária de _______

01 – IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

NOME

CPF nº

RG nº

02 - ENDEREÇO

Rua, Avenida, etc.

Número

Andar, Sala, etc

Bairro/Distrito

Município

UF

CEP

Telefone

celular

e-mail


A pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou o autista acima identificada, representada por _____________________ (nome do representante legal, se for o caso) requer respeitosamente a V.Sa. o reconhecimento prévio da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.

Para tanto, faz juntada ao presente dos documentos exigidos no artigo 1º da Portaria CAT 18/2013.

Declara que, nos últimos 4 anos, não adquiriu veículo novo com isenção de ICMS, que não possui, em nenhuma unidade federada, pedido pendente de aprovação com a mesma finalidade e que residiu no(s) seguinte(s) endereço(s): 

Declara ainda, ser autêntica e verdadeira toda a documentação apresentada.

 ____________________ ___________ 

(local e data) (assinatura do requerente ou representante legal)


NOTA - Anexo I, abaixo, foi revogado pela Portaria CAT-96/20, de 10-12-2020; DOE 11-12-2020; efeitos desde 26-07-2020. 

wpeB6.jpg (104016 bytes)

ANEXO III
 (Redação dada ao Anexo pela Portaria SRE-28/2022, de 12-04-2022, DOE 13-04-2022; retificação DOE 14-04-2022)


Laudo Pericial Deficiência Física e/ou Visual 

(a que se refere o inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 18/13)


1.  IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES                                                                            Data de emissão:                               /              /              

Nome:

Data de Nascimento:

Sexo:                            Masculino

Feminino

Identidade no :

Órgão Emissor:

UF:

Mãe:

Pai:

Responsável (Representante legal):


2. LAUDO PERICIAL


Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38/12 que o requerente retroqualificado tem a deficiência abaixo assinalada:

 

Tipo de Deficiência

Código Internacional de Doenças – CID-10

(Preencher com os códigos das patologias e das respectivas sequelas)

Deficiência Física (*)

Patologias:                                                                                       

Sequelas:                                                                                                        

Deficiência Visual (*)

Patologias:                                                                                       

Sequelas:                                                                                                          

Descrição Detalhada da Deficiência (*) Observar as Instruções de Preenchimento deste Anexo

O periciado apresenta:

1. déficit funcional em membro  superior esquerdo  superior direito  inferior esquerdo  inferior direito, com limitação dos movimentos de:                                                                         

2. decorrente de:                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

Nome do Médico

Assinatura Carimbo e Registro CRM

 

Especialidade

 

Nome do Médico

Assinatura Carimbo e Registro CRM

 

Especialidade

 

Unidade Emissora do Laudo

CNPJ

 

 

Responsável

CPF

 

 

Assinatura do Responsável pela Unidade Emissora do Laudo


Informações Complementares - Pessoa com Deficiência Física e/ou Visual

 1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE


Nome

CPF

 

 

DEFICIÊNCIA FÍSICA

Pessoa com Deficiência FísicaIV

O interessado acima identificado foi submetido à perícia perante esta junta médica, na qual se constatou que, para fins de aquisição de veículo com isenção de ICMS, o mesmo possui deficiência físicaIV no(s) seguinte(s) segmento(s) do corpo humano:

(Assinalar ao menos um dos segmentos abaixo)

 Cabeça

 Pescoço

 Tronco

 Membros Inferiores

 Membros Superiores

A(s) alteração(ões) acima acarreta(m) o comprometimento da função física do segmento afetado, representando uma perda ou anormalidade que gera:

  • incapacidade total para dirigir veículo automotor
  • incapacidade parcial para dirigir veículo automotor convencional, exigindo as seguintes adequações de acordo com o anexo XV da Resolução Contran nº 425/12:

 

 C  D  E  F  G  H  I  J  K  L  M  N  O  P  Q  R  S

 Outra  especificar detalhadamente:                                                                                                                                                                                                                                                     

 

 

apresentando-se sob a forma de

(Assinalar ao menos uma das formas abaixo):

 Paraplegia

 Monoparesia

 Triplegia

□ Hemiparesia

 Paralisia Cerebral

 Paraparesia

 Tetraplegia

 Triparesia

 Hemiplegia

 Nanismo

 Monoplegia

 Tetraparesia

 Amputação ou Ausência de Membro

 Membros inferiores e/ou superiores com deformidade congênita ou adquirida, sendo que tal deformidade não é de origem estética e resulta em dificuldade para o desempenho das funções do membro deformado, representando uma perda ou anormalidade que gera incapacidade(III) para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, ainda que de forma parcial.


2.  DEFICIÊNCIA VISUAL

Pessoa com Deficiência Visual

O interessado acima identificado foi submetido a perícia perante esta junta médica onde constatou-se que, para fins de aquisição de veículo com isenção de ICMS, o interessado tem deficiência visual, posto que se enquadra na(s) seguinte(s) condição(ões):

  • Acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção
  • Campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen).

3.  EXAMES E LAUDOS APRESENTADOS E VERIFICADOS

Assinalar abaixo os exames e laudos apresentados, analisados e certificados

 Ressonância nuclear magnética

CRM do emissor:                                                   

Data do exame:                           /          

/             

 Eletroneuromiografia

CRM do emissor:                                                   

Data do exame:                           /          

/             

 Cinesiofuncional

CRM do emissor:                                                   

Data do exame:                           /          

/             

 Radiografia digital escanometria

CRM do emissor:                                                   

Data do exame:                           /          

/             

 Radiografia para cálculo do ângulo de Cobb

 

CRM do emissor:                                                   

 

Data do exame:                           /          

 

/             


 Tomografia

CRM do emissor:                                                   

Data do exame:                           /           /             

 Anatomopatologico

CRM do emissor:                                                   

Data do exame:                           /           /             

 Laudo do médico assistente

CRM do emissor:                                                   

Data do exame:                           /           /             

                                                                                            

CRM do emissor:                                                   

Data do exame:                           /           /             

                                                                                            

CRM do emissor:                                                   

Data do exame:                           /           /             


4. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaramos sob as penas da lei que recebemos, analisamos e certificamos os exames e laudos acima especificados. Declaramos ter ciência da obrigatoriedade de arquivamento, pelo prazo de 10 (dez) anos da data de emissão deste laudo, de cópia dos exames e laudos apresentados para a perícia, que ficarão disponíveis para eventuais análise e fiscalização das autoridades competentes. Declaramos ter ciência de que a inserção de quaisquer dados falsos ou incorretos, ou a emissão do laudo sem a presença conjunta de dois médicos ou sem a presença do periciado acarretará  responsabilidade solidária pelo pagamento dos impostos devidos, denúncia ao Conselho Regional de Medicina e representação ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes.

5.  ASSINATURA

Nome do Médico

Assinatura Carimbo e Registro CRM

 

Especialidade

 

Nome do Médico

Assinatura Carimbo e Registro CRM

 

Especialidade

 

Unidade Credenciada Emissora do Laudo

CNPJ

Responsável

CPF

Assinatura do Responsável pela Unidade Credenciada Emissora do Laudo


INSTRUÇÕES E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS PERICIAIS PARA O BENEFICIO PREVISTO NA LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL

(Definições de acordo com o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, Convênio ICMS 28/2012 e CID-10)

Definições: 

1. Deficiência(1): toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. 

2. Deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos. 

3. Incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

4. Deficiência física(2): aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. 

1. Deficiência visual(2): acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, depois da melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (Tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, incluído pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003).

Importante: 

1. A deficiência deve ser atestada por equipe (dois médicos) responsável pela área correspondente à deficiência e que prestem serviço para a Unidade Credenciada Emissora do Laudo. 

2. O Laudo só poderá ser emitido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade (itens I a III, acima), manifestando-se sob uma das formas de deficiência física (item IV) ou visual (item V).” (NR).


ANEXO III

(Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-96/2020, de 10-12-2020, DOE 11-12-2020; efeitos desde 26-07-2020)


LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL

(a que se refere o inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 18/13)


Serviço Médico/Unidade de Saúde: _________________________________________________

Data:___/___/___

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome:

Data de Nascimento:    /    /

Sexo:        Masculino            Feminino

Identidade no

Órgão Emissor:

UF:

Mãe:

Pai:

Responsável (Representante legal):

Endereço:

Bairro:

Cidade

CEP:

UF:

Fone:

Email:


Atestamos para a finalidade de concessão do benefício previsto no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada: 

Tipo de Deficiência

Código Internacional de Doenças

CID-10:

(Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários)

 

Deficiência física*

Deficiência visual *

*observar as instruções deste anexo.

 





 

Descrição detalhada da deficiência:

 

 

 

 

 


 

 

 

__________________________

Assinatura

Carimbo e registro do CRM

 

 

 

__________________________

Assinatura

Carimbo e registro do CRM

 

Unidade Emissora do Laudo

 

Identificação:

_______________________________

 

CNPJ: __________________________

 

Nome e CPF do responsável: _______________________________

 

Nome: _____________________________

 

Endereço: ___________________________

 

 

Nome: _______________________________

 

Endereço: ____________________________

 


INSTRUÇÕES DO ANEXO III

 NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFICIO PREVISTO NO ARTIGO 19 DO ANEXO I DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO 45.490, DE 30-11-2000.

 DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL (1)

DEFINIÇÕES

I - É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

 II - É considerada pessoa portadora de deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. _________________________________________ 

(1) Observação: A deficiência deve ser atestada por equipe (dois médicos) responsável pela área correspondente à deficiência


NOTA - Anexo III, abaixo, foi revogado pela Portaria CAT-96/20, de 10-12-2020; DOE 11-12-2020; efeitos desde 26-07-2020. 

wpeB7.jpg (169794 bytes)wpeB8.jpg (229629 bytes) 

 

ANEXO VII
(Redação dada ao Anexo pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017, DOE 12-10-2017; em vigor em 17-10-2017)

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
POSTO FISCAL DE xxxx

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA

Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012

Emissão: | Validade: 270 (duzentos e setenta) dias a contar desta data

NOME DO(A) REQUERENTE

 

 

 

CPF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RUA, AVENIDA, PRAÇA

 

 

NÚMERO

COMPLEMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

E-MAIL | TELEFONE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) por meio do número de protocolo:

1. Reconheço o direito à isenção do ICMS, instituída pelo convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012 e prevista no artigo 19 do anexo I do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30 de novembro de 2000;

2. Autorizo a aquisição do veículo automotor novo​, marca xxxxxxx e modelo xxxx no estabelecimento xxxxxxxxxx inscrito no CNPJ xxxxxxxxxx nas condições acima, desde que o valor não seja superior, incluídos os tributos incidentes, a R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS) e que a aquisição seja amparada por isenção do Imposto sobre produtos industrializados – IPI, sendo vedado o fracionamento da nota fiscal; (Redação dada ao item pela Portaria SRE-85/2​023, de 27-12-2023, DOE 28-12-2023; Em vigor em 1º de janeiro de 2024)

2. Autorizo a aquisição do v​eículo automotor novo, marca xxxxxxx e modelo xxxx no estabelecimento xxxxxxxxxx inscrito no CNPJ xxxxxxxxxx nas condições acima, desde que o valor não seja superior, incluídos os tributos incidentes, a R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) e que a aquisição seja amparada por isenção do Imposto sobre produtos industrializados – IPI; (Redação dada ao item pela Portaria SRE-28/2022, de 12-04-2022, DOE 13-04-2022; retificação DOE 14-04-2022)

2. Autorizo a aquisição do veículo automotor novo, marca xxxxxxx e modelo xxxx no estabelecimento xxxxxxxxxx inscrito no CNPJ xxxxxxxxxx nas condições acima, desde que o valor não seja superior, incluídos os tributos incidentes, a R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS) e que a aquisição seja amparada por isenção do Imposto sobre produtos industrializados – IPI;

2.A. A isenção está limitada à parcela da operação no valor de 70.000,00; (Item acrecentado pela Portaria SRE-28/2022, de 12-04-2022, DOE 13-04-2022; retificação DOE 14-04-2022)

3. A utilização indevida deste documento, bem como a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas na cláusula quinta do Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012 e/ou nas hipóteses previstas no § 8º do artigo 19 do anexo I do RICMS, acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Redação dada ao item pela Portaria SRE-28/2022, de 12-04-2022, DOE 13-04-2022; retificação DOE 14-04-2022)

3. A utilização indevida deste documento, bem como a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas na cláusula quinta do Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012 e/ou nas hipóteses previstas no § 11 do artigo 19 do anexo I do RICMS, acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Esta autorização foi concedida por meio eletrônico pelo Agente Fiscal de Rendas xxxx em xxxx e sua autenticidade poderá ser confirmada no portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço: xxxx através do número de controle: xxxx

1ª via: Interessado(a)
2ª via: Fabricante
3ª via: Concessionária

ANEXO VII
(Redação dada ao Anexo pela Portaria CAT-25/13, de 11-03-2013, DOE 12-03-2013; produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 01-01-2013)

NOTA - Anexo VII, abaixo, foi revogado pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; em vigor em 17-10-2017.

 

NOTA - Anexo VII, acima, foi revogado pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; em vigor em 17-10-2017.


NOTA - Anexo VII, abaixo, foi modificado pela Portaria CAT-25/13, de 11-03-2013; DOE 12-03-2013; Efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 01-01-2013. O texto em vigor encontra-se acima.

 

NOTA - Anexo VII, acima, foi modificado pela Portaria CAT-25/13, de 11-03-2013; DOE 12-03-2013; Efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 01-01-2013. O texto em vigor encontra-se acima desta tabela.


ANEXO VIII

(Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-96/2020, de 10-12-2020, DOE 11-12-2020; efeitos desde 16-10-2020)

REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE PEÇAS DESTINADAS À ADAPTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO OU USADO

 

Ao Chefe do Posto Fiscal de ______- SP da Delegacia Regional Tributária de ___________

 

01 - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

NOME

CPF nº

RG nº


02 - ENDEREÇO

Rua, Avenida, etc.

Número

Andar, Sala, etc

Bairro/Distrito

Município

UF

CEP

Telefone

celular

e-mail


A pessoa com deficiência física, acima identificada, requer respeitosamente a V.Sa. o reconhecimento prévio da isenção prevista no inciso I do artigo 17 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.

Para tanto, faz juntada ao presente dos documentos exigidos no artigo 14 da Portaria CAT 18/2013:

Declara que, nos últimos 4 anos, não adquiriu veículo novo com isenção de ICMS e que residiu no(s) seguinte(s) endereço(s): 

Declara, ainda, ser autêntica e verdadeira toda a documentação apresentada.

____________________ ___________________

(local e data) (assinatura do requerente ou representante legal)


ANEXO IX

(Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-96/2020, de 10-12-2020, DOE 11-12-2020; efeitos desde 16-10-2020)

 

IDENTIFICAÇÃO DO FISCO

 

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA SEREM INSTALADAS EM VEÍCULO AUTOMOTOR DESTINADO AO USO EXCLUSIVO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA IMPOSSIBILITADA DE DIRIGIR VEÍCULO CONVENCIONAL.

 

 

Em ______________Válida até

 

NOME DO(A)  REQUERENTE

 

CPF N°

 

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. 

 

NÚMERO

 

ANDAR, SALA, ETC.

 

BAIRRO/DISTRITO

 

MUNICÍPIO

 

UF

CEP

TELEFONE 

E-MAIL

 

 

 

 

 


TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) POR MEIO DO EXPEDIENTE xxxxx

1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO ICMS, INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 55/98, DE 26 DE JUNHO DE 1998, E PREVISTA NO ARTIGO 17 DO ANEXO I DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO 45.490 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000;

2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS E ADAPTAÇÕES PARA SEREM INSTALADAS EM VEÍCULO AUTOMOTOR PERTENCENTE A PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA QUE NECESSITA DE VEÍCULO COM CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS.

 

 

 

 

 

 

 

 

ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE

 


OBS: A TRANSMISSÃO DO VEÍCULO ADAPTADO PARA SEU USO EXCLUSIVO A PESSOA QUE NÃO FAÇA JUS AO MESMO TRATAMENTO FISCAL, NOS 4 PRIMEIROS ANOS CONTADOS DA DATA DA AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS BENEFICIADOS COM A ISENÇÃO; A MODIFICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO, PARA RETIRAR-LHE O CARÁTER DE ESPECIALMENTE ADAPTADO; O SEU EMPREGO EM FINALIDADE QUE NÃO JUSTIFICOU A ISENÇÃO OU O NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAR CÓPIA AUTENTICADA DOS DOCUMENTOS ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS. 

1ª VIA: ESTABELECIMENTO VENDEDOR, QUE DEVERÁ RECEBÊ-LA DO INTERESSADO E CONSERVÁ-LA PELO PRAZO MÍNIMO DE 5 ANOS;

2ª VIA: FABRICANTE, NA HIPÓTESE DE OS ACESSÓRIOS OU AS ADAPTAÇÕES ESPECIAIS SEREM ADQUIRIDOS DIRETAMENTE DO FABRICANTE, DEVENDO ESTE CONSERVÁ-LA PELO PRAZO MÍNIMO DE 5 ANOS; 

3ª VIA: POSTO FISCAL QUE RECONHECEU A ISENÇÃO. DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A) ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL ”


NOTA - Anexo VIII, abaixo, foi revogado pela Portaria CAT-96/20, de 10-12-2020; DOE 11-12-2020; efeitos desde 16-10-2020. 

wpeBA.jpg (159301 bytes)

NOTA - Anexo IX, acima, foi revogado pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; em vigor em 17-10-2017.

ANEXO IX
(Redação dada ao Anexo pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017, DOE 12-10-2017; em vigor em 17-10-2017)

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
POSTO FISCAL DE xxxx

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA SEREM INSTALADAS EM VEÍCULO AUTOMOTOR DESTINADO AO USO EXCLUSIVO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA IMPOSSIBILITADA DE DIRIGIR VEÍCULO CONVENCIONAL

Convênio ICMS 55/98, de 26 de junho de 1998

Emissão: | Validade: 270 (duzentos e setenta) dias a contar desta data

 

NOME DO(A) REQUERENTE

 

CPF

 

RUA, AVENIDA, PRAÇA

 

NÚMERO

 

COMPLEMENTO

BAIRRO/DISTRITO

 

MUNICÍPIO

 

UF

 

CEP

 

E-MAIL | TELEFONE

 

 

 

 

 

 

 

Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) por meio do número de protocolo:

1. Reconheço o direito à isenção do ICMS, instituída pelo convênio ICMS 55/98, de 26 de junho de 1998 e prevista no artigo 17 do anexo I do regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto 45.490 de 30 de novembro de 2000;

2. Autorizo a aquisição de acessórios e adaptações para serem instaladas em veículo automotor marca xxxx e modelo xxxx pela oficina especializada xxxx inscrita no CNPJ xxxx, pertencente a pessoa com deficiência física que necessita de veículo com características específicas.

3. A transmissão do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 2 (dois) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; a modificação das características do veículo, para retirarlhe o caráter de especialmente adaptado; o seu emprego em finalidade que não justificou a isenção ou o não atendimento da exigência de apresentar os documentos acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Esta autorização foi concedida por meio eletrônico pelo Agente Fiscal de Rendas xxxx em xxxx e sua autenticidade poderá ser confirmada no portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço: xxxx através do número de controle: xxxx

1ª via: Estabelecimento vendedor que deverá recebê-la do interessado e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos

2ª via: Fabricante, na hipótese de os acessórios ou as adaptações especiais serem adquiridos diretamente do fabricante, devendo este conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos

ANEXO X REVOGADO pela Portaria SRE-28/2022, de 12-04-2022, DOE 13-04-2022; retificação DOE 14-04-2022; efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

ANEXO X (Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-28/19, de 30-05-2019, DOE 31-05-2019)

RELAÇÃO DE OFICINAS ESPECIALIZADAS

1 - São Paulo (Capital): 

a) CAVENAGHI, CAVENAGHI & CIA LTDA. - oficina especializada 
CNPJ: 47.397.203/0001-27 - Inscrição Estadual: 108.065.167.114 
Endereço: Av. Presidente Altino, 552 - Jaguaré - São Paulo - SP - CEP 05323-001 

b) HAND DRIVE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA. - oficina especializada 
CNPJ: 61.173.183/0001-31 - Inscrição Estadual: 113.944.332.112 
Endereço: Rua Prof. Marcondes Domin, 346 - Parada Inglesa - São Paulo - SP - CEP 02245-010 

c) CAVENAGHI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA. - oficina especializada 
CNPJ: 04.589.483/0001-62 - Inscrição Estadual: 116.220.734.111 
Endereço: Av. General Mac' Arthur 475 - Jaguaré - São Paulo -SP - CEP 05338-000 

d) UNITED AUTO ARICANDUVA LTDA. - concessionária autorizada 
CNPJ: 03.389.704/0001-96 - Inscrição Estadual: 115.432.204.118 
Endereço: Rua Azevedo Soares, 1.245 - V. G. Cardim - São Paulo - SP - CEP 03322-001 

e) UNITED AUTO NAGOYA LTDA. - concessionária autorizada 
CNPJ: 03.962.539/0001-10 - Inscrição Estadual: 116.055.307.114 
Endereço: Av. Aricanduva, 5.555 - Jardim Santa Terezinha - São Paulo - SP - CEP 03527-000 

f) ABNER CHAMELET - concessionária autorizada 
CNPJ: 65.432.965/0001-07 - Inscrição Estadual: 113.034.902.110 
Endereço: Av. Joaquim Marra, 783 - Vila Talarico - São Paulo - SP - CEP 035214-001 

g) SPEED TECH ADAPTAÇÕES LTDA - oficina especializada 
CNPJ: 09.023.376/0001-96 - Inscrição Estadual: 149.950.643.119 
Endereço: Av. Carlos de Campos, 558 - São Paulo - SP - CEP 03028- 000; 

h) ADAPT AUTO ADAPTACAO VEICULAR LTDA - oficina especializada (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-90/21, de 03-12-2021, DOE 04-12-2021)
CNPJ: 14.237.839/0001-52 - Inscrição Estadual: 146.458.933.113
Endereço: Praça Leão X, 30 - Vila Formosa - São Paulo - SP - CEP 03359-025

h) PONCIANO PINTO OLIVEIRA - ME - oficina especializada 
CNPJ: 14.237.839/0001-52 - Inscrição Estadual: 146.458.933.113 
Endereço: Rua Pedro Bellegarde, 290 - São Paulo – SP - CEP 03317-080 

i) DRIVE-CAR ADAPTAÇÕES ESPECIAIS LTDA. - oficina especializada 
CNPJ: 10.763.270/0001-08 - Inscrição Estadual: 148.568.903.113 
Rua Louis Brea, 77 - São Paulo - SP - CEP 05789-060 

j) LA MACCHINA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME 
CNPJ: 06.935.665/0001-73 - Inscrição Estadual: 116.868.247.119 
Endereço: Rua Coronel Diogo, 897 - São Paulo - SP - CEP 01545-001 

k) EDSON OLIVEIRA COUTINHO - ME 
CNPJ: 28.037.868/0001-85 - Inscrição Estadual: 118.209.348.110 
Endereço: PRACA ILO OTTANI, 1 - São Paulo - SP - CEP: 03028-003 

l) ADAPTFIX PREPARAÇÃO DE VEÍCULOS PARA TREINAMENTO LTDA –
CNPJ: 00.416.923/0001-29 - Inscrição Estadual: 147.765.592.117
Endereço: Avenida Sapopemba, nº 10641 - Sapopemba – São Paulo - SP - CEP 03.988-010.
(Alínea acrescentada pela Portaria SRE-29/2022, de 12-04-2022, DOE 13-04-2022)

2 - Araçatuba: 

a) WILLY DE REZENDE TAMMERIK - ME - concessionária autorizada 
CNPJ: 02.210.708/0001-00 - Inscrição Estadual: 177.130.595.110 
Endereço: Rua General Glicério, 33 - Centro - Araçatuba - SP - CEP 16010-080 

b) Mecânica Movel Ltda. – ME – oficina especializada 
CNPJ: 03.279.306/0001-17 – Inscrição Estadual: 177.209.191.118 
Endereço: Rua Anselmo Manarelli, 88 – Santana – Araçatuba – SP – CEP 16050-590 

3 - Barretos: 

a) H.C. CARDOSO AUTOMÓVEIS - ME - oficina especializada 
CNPJ: 07.600.475/0001-68 - Inscrição Estadual: 204.194.450.110 
Endereço: Av. Engenheiro Necker Carvalho de Camargo, 1873 - Barretos - SP - CEP 14783-085 

4 - Bauru: 

a) ANDERSON PETENUCI BAURU - ME - concessionária autorizada 
CNPJ: 04.271.997/0001-75 Inscrição Estadual: 209.312.902.113 
Endereço: Avenida Jânio da Silva Quadros, 151 - Bauru - SP - CEP 17021-005 

b) GUSTAVO DESAN XIMENES - oficina especializada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-90/21, de 03-12-2021, DOE 04-12-2021)
CNPJ: 20.269.868/0001-07 - Inscrição Estadual: 209.543.950.113
Endereço: Rua São Sebastião, 8-130 - Jardim da Grama - Bauru - SP - CEP 17065-007

5 - Botucatu: 

a) STELLA MARY CAMARGO DA ROCHA - ME - oficina especializada
CNPJ: 13.473.444/0001-96 - Inscrição Estadual: 224.086.617.110 
Endereço: Rua Doutor Costa Leite, 2611 - Botucatu - SP - CEP 18606-820 

b) PRODIVE COMERCIO DE VEICULOS BOTUCATU LTDA. - oficina especializada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-90/21, de 03-12-2021, DOE 04-12-2021)
CNPJ: 04.790.421/0001-14 - Inscrição Estadual: 224.158.050.119
Endereço: Avenida Deputado Dante Delmanto, 2633 - Vila Paulista - Botucatu - SP - CEP 18608-393

6 - Campinas: 

a) CENTRO AUTOMOTIVO VANCAR LTDA - ME - concessionária autorizada 
CNPJ: 04.465.257/0001-70 - Inscrição Estadual: 244.879.073.110 
Endereço: Av. Governador Pedro de Toledo, 532 - Bonfim - Campinas - SP - CEP 13070-152 

b) LOMMAR AUTO CENTER PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - oficina especializada 
CNPJ: 54.127.006/0001-53 - Inscrição Estadual: 244.394.414.110 
Endereço: Av. Arthur Leite de Barros Júnior, 361 - Jardim do Lago - Campinas - SP - CEP 13050-482 

c) LOMMAR CAMPINAS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - ME - oficina especializada
CNPJ: 04.721.371/0001-13 - Inscrição Estadual: 244.889.840.117 
Endereço: Rua Carolina Florence, 1.698 - Guanabara - Campinas - SP - CEP 13075-251 

d) NATALIA ALVES DE OLIVEIRA - oficina especializada 
CNPJ: 16.628.032/0001-76 - Inscrição Estadual: 795.284.781.114 
Av. Governador Pedro de Toledo, 532 - Campinas - SP - CEP 13070-752 

6A - Carapicuíba: (Item acrescentado pela Portaria CAT-90/21, de 03-12-2021, DOE 04-12-2021)

a) TAMARA ALINE DOS SANTOS 35555812876 - oficina especializada 
CNPJ: 35.755.215/0001-05 - Inscrição Estadual: 255.499.133.110 
Endereço: Rua Kalil Filho, 19 - Parque Santa Teresa - Carapicuíba - SP - CEP 06341-210

7 - Guarulhos: 

a) ROBERTO LIGEIRO ME - oficina especializada 
CNPJ: 02.112.809/0001-30 - Inscrição Estadual: 336.539.454.112 
Endereço: Rua da Paz, 12 - Guarulhos - SP - CEP 07060-030 

8 - Jaú: 

a) OFICINA MECANICA CLEVAL LTDA - ME - oficina especializada 
CNPJ: 05.586.980/0001-70 - Inscrição Estadual: 401.083.135.110 
Endereço: Rua Tenente Lopes, 1468 - Centro - Jaú - SP - CEP: 17202-130 

9 - Jundiaí: 

a) LOMMAR JUNDIAÍ PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - EPP - oficina especializada 
CNPJ: 05.238.974/0001-21 - Inscrição Estadual: 407.400.693.117 
Endereço: Rua Bom Jesus do Pirapora, 594 - Vila Vianelo - Jundiaí - SP - CEP 13207-660 

b) R SERRA & MORETTI LTDA - ME - oficina especializada 
CNPJ: 47.447.065/0001-43 - Inscrição Estadual: 407.077.642.113 
Endereço: Rua Pitangueiras, 351 - Pitangueiras - Jundiaí - SP - CEP 13202-450 

c) EVANDRO FERNANDES 10223041866 - oficina especializada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-96/2020, de 10-12-2020, DOE 11-12-2020)
 CNPJ: 31.917.325/0001-67 - Inscrição Estadual: 407.673.946.118
Endereço: Rua João Chiaramonte, 70, Casa 21 - Caxambu - Jundiaí - SP - CEP 13218-670

10 – Marília: 

a) ALBIERI TECNOLOGIA AUTOMOTIVA LTDA. - ME - oficina especializada 
CNPJ: 02.621.150/0001-48 - Inscrição Estadual: 438.127.720.119 
Endereço: Rua Rodrigues Alves, 461 - Alto Cafezal - Marília - SP - CEP 17502-100 

11 - Mirassol: 

a) LEANDRO REIS MENEZES FACCIPIERI - ME - concessionária autorizada 
CNPJ: 03.433.292/0001-44 - Inscrição Estadual: 451.023.260.116 
Endereço: Av. Tarraf, 3736 - Portal - Mirassol - SP - CEP 15130-000 

12 - Mogi das Cruzes: 

a) JOÃO MORO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - concessionária autorizada 
CNPJ: 67.627.455/0001-02 - Inscrição Estadual: 454.118.778-117 
Endereço: Rua Eng. Gualberto 97 - Vila Industrial - Mogi das Cruzes - SP - CEP 08770-300 

12A - Nova Odessa: 

a) RAFAEL CIRIACO - oficina especializada (Item acrescentado pela Portaria CAT-96/2020, de 10-12-2020, DOE 11-12-2020)
CNPJ: 19.669.703/0001-35 - Inscrição Estadual: 482.047.310.113
 Endereço: Rua Herman Jankovitz, 173 - Jardim Santa Rosa - Nova Odessa - SP - CEP 13460-000

13 - Presidente Prudente: 

a) AUTO MECÂNICA PAULISTA DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA-ME - concessionária autorizada 
CNPJ: 02.081.926/0001-84 - Inscrição Estadual: 562.172.690.113 
Endereço: Av. Adelino Rodrigues Gatto, 1270 - Jardim Monte Alto - Presidente Prudente - SP - CEP 19067-040 

b) V Muchiutt Veículos e Peças Ltda. - concessionária autorizada 
CNPJ: 02.724.775/0001-35 - Inscrição Estadual: 562.166.193.115 
Av. Joaquim Constantino, 1895 - Jardim Alto da Boa Vista - Presidente Prudente - SP - CEP 19053-300 

c) LEONEL MASETTI CALDEIRA - ME 
CNPJ: 57.312.654/0001-78 - Inscrição Estadual: 562.078.480.118 
Avenida São Paulo, 381, A-413 - Jardim Bela Dária - Presidente Prudente - SP - CEP 19013-430 

14 - Ribeirão Preto: 

a) VINICIUS ANELLI - ME - concessionária autorizada
CNPJ: 10.293.523/0001-27 - Inscrição Estadual: 582.784.789.110 
Endereço: Rua Padre Anchieta, 1336 - Ribeirão Preto - SP - CEP 14050-140 

15 - Santo André: 

a) G. GONÇALVES COMÉRCIO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - concessionária autorizada 
CNPJ: 64.747.736/001-00 - Inscrição Estadual: 626.233.416.115 
Endereço: Av. Queirós Filho, 601 - Vila América - Santo André - SP - CEP 09110-260 

16 - Santos: 

a) COELHO & COELHO LTDA. - ME - concessionária autorizada 
CNPJ: 64.803.570/0001-00 - Inscrição Estadual: 633.571.892.114 
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, 985 - Bairro Areia Branca Santos - SP - CEP 11085-203 

b) SM Reparos de Veículos Ltda. - ME - oficina especializada 
CNPJ: 01.170.756/0001-41 - Inscrição Estadual: 633.356.849.118 
Av. São Francisco, 27 - Santos - SP - CEP 11013-000 

17 - São Bernardo do Campo: 

a) SERBRUN - OFICINA MECÂNICA - concessionária autorizada 
CNPJ: 02.881.627/0001-24 - Inscrição Estadual: 635.334.249.116 
Endereço: Rua Rio Feio, 306 - Vila Vivaldi - São Bernardo do Campo - SP - CEP 09741-530 

18 - São Caetano do Sul: 

a) MAREDU COMÉRCIO DE PEÇAS e SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - concessionária autorizada 
CNPJ: 04.570.492/0001-01 - Inscrição Estadual: 636.273.572.114 
Endereço: Rua General Osório, 84 - São Caetano do Sul - SP - CEP 09541-320 

19 - São Carlos: 

a) PLENO ACESSO TECNOLOGIA ASSISTIVA LTDA. - concessionária autorizada 
CNPJ: 12.059.576/0001-03 - Inscrição Estadual: 637.162.979.119 
Endereço: Rua Miguel Petroni, 2240 - São Carlos - SP - CEP 13562-190 

b) SM Reparos de Veículos Ltda. - ME - oficina especializada 
CNPJ: 01.170.756/0001-41 - Inscrição Estadual: 633.356.849.118 
Av. São Francisco, 27 - Santos - SP - CEP 11013-000 

c) PIANOSCHI & CASALE AUTO PEÇAS LTDA - EPP - oficina especializada 
CNPJ: 13.972.265/0001-01 - Inscrição Estadual: 637.165.347.114 
Av. Comendador Alfredo Maffei, 4041 – São Carlos - SP - CEP 13561-270 

20 - São José dos Campos: 

a) SPEEDCAR MECÂNICA, FUNILARIA E PINTURA LTDA. - concessionária autorizada 
CNPJ: 53.324.497/0001-60 - Inscrição Estadual: 645.141.889.110 
Endereço: Av. Sebastião Paulo de Toledo Pontes, 283 - Vila Industrial - São José dos Campos - SP - CEP 12220-380 

b) DARVIL LUIZ CARLOTTO EPP - concessionária autorizada 
CNPJ: 04.121.306/0001-57 - Inscrição Estadual: 645.414.421.114 
Endereço: Rua Turmalina, 35 - Jardim São José - São José dos Campos - SP - CEP 12215-750

c) Carloto e Siqueira Ltda. EPP - concessionária autorizada CNPJ: 04.982.434/0001-95 - Inscrição Estadual: 645.356.955.113 Endereço: Rua Turmalina, 35 - Jardim São José - São José dos Campos - SP - CEP 12215-750 (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-28/2021, de 13-05-2021, DOE 14-05-2021)

21 - São José do Rio Preto: 

a) ARO E ARO LTDA.-ME - concessionária autorizada 
CNPJ: 02.524.877/0001-07 - Inscrição Estadual: 647.291.879.119 
Endereço: Av. dos Estudantes, 2050 - Vila Aeroporto - São José do Rio Preto - SP - CEP 15025-310 

22 - Sorocaba: 

a) A.C. CAR COMÉRCIO DE PEÇAS E ADAPTAÇÕES LTDA. - ME - oficina especializada 
CNPJ: 04.591.056/0001-19 - Inscrição Estadual: 669.343.700.115 
Endereço: Rua Profa. Maria Almeida, 53 - Vila Carvalho - Sorocaba - SP - CEP 18060-130 

b) R. BARROS ADAPTAÇÕES LTDA. - ME - oficina especializada 
CNPJ: 17.330.927/0001-92 - Inscrição Estadual: 669.731.454.119 
Rua Profa. Maria de Almeida, 53 – Vila Carvalho – Sorocaba - SP - CEP 18060-130” 

23 - Piracicaba: 

a) Santana e Moro Comércio de Peças Automotivas LTDA - ME 
CNPJ: 01.653.776/0001-73 - Inscrição Estadual: 535.211.670.114 
Endereço: Rua Felício Nalin, 1019 - Jardim Maria Claudia - Piracicaba - SP - CEP 13408-011


ANEXO X

RELAÇÃO DE OFICINAS ESPECIALIZADAS

1 - São Paulo (Capital):

a) CAVENAGHI, CAVENAGHI & CIA LTDA. - oficina especializada
CNPJ: 47.397.203/0001-27 - Inscrição Estadual: 108.065.167.114
Endereço: Av. Presidente Altino, 552 - Jaguaré - São Paulo - SP - CEP 05323-001

b) HAND DRIVE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA. - oficina especializada
CNPJ: 61.173.183/0001-31 - Inscrição Estadual: 113.944.332.112
Endereço: Rua Prof. Marcondes Domin, 346 - Parada Inglesa - São Paulo - SP - CEP 02245-010

c) GUIDOSIMPLEX DRIVE LTDA. - oficina especializada
CNPJ: 03.849.893/0001-32 - Inscrição Estadual: 115.723.477.115
Endereço: Av. Imperatriz Leopoldina, 447 - Vila Leopoldina - São Paulo - SP - CEP 05305-010

d) CAVENAGHI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA. - oficina especializada
CNPJ: 04.589.483/0001-62 - Inscrição Estadual: 116.220.734.111
Endereço: Av. General Mac' Arthur 475 - Jaguaré - São Paulo -SP - CEP 05338-000

e) UNITED AUTO ARICANDUVA LTDA. - concessionária autorizada
CNPJ: 03.389.704/0001-96 - Inscrição Estadual: 115.432.204.118
Endereço: Rua Azevedo Soares, 1.245 - V. G. Cardim - São Paulo - SP - CEP 03322-001

f) UNITED AUTO NAGOYA LTDA. - concessionária autorizada
CNPJ: 03.962.539/0001-10 - Inscrição Estadual: 116.055.307.114
Endereço: Av. Aricanduva, 5.555 - Jardim Santa Terezinha - São Paulo - SP - CEP 03527-000

g) ABNER CHAMELET - concessionária autorizada
CNPJ: 65.432.965/0001-07 - Inscrição Estadual: 113.034.902.110
Endereço: Av. Joaquim Marra, 783 - Vila Talarico - São Paulo - SP - CEP 035214-001

h) SPEED TECH ADAPTAÇÕES LTDA. (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-89/09, de 07-05-2009; D0E 08-05-2009)
CNPJ: 09.023.376/0001-96 - Inscrição Estadual: 149.950.643.119
Endereço: Av. Carlos de Campos, 558 - São Paulo - SP - CEP 03028- 000;

i) DONADON’S SERVIÇOS AUTOMOTIVOS ESPECIAIS LTDA. - concessionária autorizada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-89/09, de 07-05-2009; D0E 08-05-2009)
CNPJ: 08.649.699/0001-27 - Inscrição Estadual: 149.586.914.112
Endereço: Av. Leme da Silva, 55 - Alto da Mooca - São Paulo - SP - CEP 03182-030;

j) PONCIANO PINTO OLIVEIRA - ME - oficina especializada
CNPJ: 14.237.839/0001-52 - Inscrição Estadual: 146.458.933.113
Endereço: Rua Pedro Bellegarde, 290 - São Paulo – SP - CEP 03317-080

k) DRIVE-CAR ADAPTAÇÕES ESPECIAIS LTDA. - oficina especializada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-25/13, de 11-03-2013, DOE 12-03-2013; produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 01-01-2013)
CNPJ: 10.763.270/0001-08 - Inscrição Estadual: 148.568.903.113
Rua Louis Brea, 77 - São Paulo - SP - CEP 05789-060

l) LA MACCHINA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-104/15, de 10-09-2015; DOE 11-09-2015)
CNPJ: 06.935.665/0001-73 - Inscrição Estadual: 116.868.247.119
Endereço: Rua Coronel Diogo, 897 - São Paulo - SP - CEP 01.545-001.

2 - Araçatuba:

a) WILLY DE REZENDE TAMMERIK - ME - concessionária autorizada
CNPJ: 02.210.708/0001-00 - Inscrição Estadual: 177.130.595.110
Endereço: Rua General Glicério, 33 - Centro - Araçatuba - SP - CEP 16010-080

b) Mecânica Movel Ltda. – ME – oficina especializada - CNPJ: 03.279.306/0001-17 – Inscrição Estadual: 177.209.191.118 (Item acrescentado pela Portaria CAT-42/15, de 31-03-2015, DOE 01-04-2015)
Endereço: Rua Anselmo Manarelli, 88 – Santana – Araçatuba – SP – CEP 16050-590

3 - Barretos: (Item acrescentado pela Portaria CAT-03/10, de 08-01-2010; D.O. 09-01-2010; Efeitos desde 6 de janeiro de 2010)

a) H.C. CARDOSO AUTOMÓVEIS - ME - oficina especializada
CNPJ: 07.600.475/0001-68 - Inscrição Estadual: 204.194.450.110
Endereço: Av. Engenheiro Necker Carvalho de Camargo, 1873 - Barretos - SP - CEP 14783-085

4 - Bauru:

a) ANDERSON PETENUCI BAURU - ME - concessionária autorizada
CNPJ: 04.271.997/0001-75 Inscrição Estadual: 209.312.902.113
Endereço: Avenida Jânio da Silva Quadros, 151 - Bauru - SP - CEP 17021-005

b) MARCELO DE MORAES EVOLUMÁTICOS - oficina especializada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-25/13, de 11-03-2013, DOE 12-03-2013; produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 01-01-2013)
CNPJ: 11.299.577/0001-62 - Inscrição Estadual: 209.438.482.113
Rua Nossa Senhora das Dores, 186 - Jardim Redentor - Bauru - SP - CEP 17032-263

5 - Botucatu:

a) STELLA MARY CAMARGO DA ROCHA - ME - oficina especializada
CNPJ: 13.473.444/0001-96 - Inscrição Estadual: 224.086.617.110
Endereço: Rua Doutor Costa Leite, 2611 - Botucatu - SP - CEP 18606-820

6 - Campinas:

a) KONTROLLER MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. - concessionária autorizada
CNPJ: 67.029.637/0001-81 - Inscrição Estadual: 244.438.244.113
Endereço: Rua Barão Geraldo de Rezende, 157 - Centro - Campinas - SP - CEP 13020-440

b) CENTRO AUTOMOTIVO VANCAR LTDA - ME - concessionária autorizada
CNPJ: 04.465.257/0001-70 - Inscrição Estadual: 244.879.073.110
Endereço: Av. Governador Pedro de Toledo, 532 - Bonfim - Campinas - SP - CEP 13070-152

c) LOMMAR AUTO CENTER PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - oficina especializada
CNPJ: 54.127.006/0001-53 - Inscrição Estadual: 244.394.414.110
Endereço: Av. Arthur Leite de Barros Júnior, 361 - Jardim do Lago - Campinas - SP - CEP 13050-482

d) ADAPTACAMP COMÉRCIO E SERVIÇOS VEICULARES LTDA. - ME - oficina especializada
CNPJ: 07.304.360/0001-26 - Inscrição Estadual: 244.989.269.114
Endereço: Rua Barão Geraldo de Resende, 157 - Vila Itapura - Campinas - SP - CEP 13020-440

e) R&R ADAPTAÇÕES VEICULARES PARA DEFICIENTES FÍSICOS LTDA. - oficina autorizada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-89/09, de 07-05-2009; D0E 08-05-2009)
CNPJ: 09.078.546/0001-30 - Inscrição Estadual: 244.750.530.119
Endereço: Av. Padre Camargo Lacerda, 377 - Jardim Chapadão - Campinas - SP - CEP 13070-182

f) LOMMAR CAMPINAS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - ME - oficina especializada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-25/13, de 11-03-2013, DOE 12-03-2013; produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 01-01-2013)
CNPJ: 04.721.371/0001-13 - Inscrição Estadual: 244.889.840.117
Endereço: Rua Carolina Florence, 1.698 - Guanabara - Campinas - SP - CEP 13075-251

g) NATALIA ALVES DE OLIVEIRA - oficina especializada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-45/13, de 13-05-2013; DOE 14-05-2013)
CNPJ: 16.628.032/0001-76 - Inscrição Estadual: 795.284.781.114
Av. Governador Pedro de Toledo, 532 - Campinas - SP - CEP 13070-752

7 - Guarulhos:

a) ROBERTO LIGEIRO ME - oficina especializada
CNPJ: 02.112.809/0001-30 - Inscrição Estadual: 336.539.454.112
Endereço: Rua da Paz, 12 - Guarulhos - SP - CEP 07060-030

b) 4M CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. - ME - concessionária autorizada
CNPJ: 04.729.483/0001-10 - Inscrição Estadual: 336.678.481.116
Endereço: Av. Otávio Braga de Mesquita, 797 - Vila Flórida - Guarulhos - SP - CEP 07191-000

8 - Jundiaí:

a) LOMMAR JUNDIAÍ PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - EPP - oficina especializada
CNPJ: 05.238.974/0001-21 - Inscrição Estadual: 407.400.693.117
Endereço: Rua Bom Jesus do Pirapora, 594 - Vila Vianelo - Jundiaí - SP - CEP 13207-660

b) ADEQUA PRODUTOS ORTOPÉDICOS e ADAPTAÇÃO VEICULAR LTDA. - ME - oficina especializada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-25/13, de 11-03-2013, DOE 12-03-2013; produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 01-01-2013)
CNPJ: 11.290.920/0001-08 - Inscrição Estadual: 407.493.353.117
Rua Messina, 555 - Jundiaí - SP - CEP 13207-480

c) R SERRA & MORETTI LTDA - ME - oficina especializada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-64/16, de 25-05-2016; DOE 26-05-2016)
CNPJ: 47.447.065/0001-43 - Inscrição Estadual: 407.077.642.113
Endereço: Rua Pitangueiras, 351 - Pitangueiras - Jundiaí - SP - CEP 13202-450

9 – Marília:

ALBIERI TECNOLOGIA AUTOMOTIVA LTDA. - ME - oficina especializada
CNPJ: 02.621.150/0001-48 - Inscrição Estadual: 438.127.720.119
Endereço: Rua Rodrigues Alves, 461 - Alto Cafezal - Marília - SP - CEP 17502-100

10 - Mirassol:

a) LEANDRO REIS MENEZES FACCIPIERI - ME - concessionária autorizada
CNPJ: 03.433.292/0001-44 - Inscrição Estadual: 451.023.260.116
Endereço: Av. Tarraf, 3736 - Portal - Mirassol - SP - CEP 15130-000

11 - Mogi das Cruzes:

a) JOÃO MORO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - concessionária autorizada
CNPJ: 67.627.455/0001-02 - Inscrição Estadual: 454.118.778-117
Endereço: Rua Eng. Gualberto 97 - Vila Industrial - Mogi das Cruzes - SP - CEP 08770-300

12 - Praia Grande:

a) DINAMYK IND. COM. E SERVIÇOS LTDA. - ME - concessionária autorizada
CNPJ:47.887.211/0001-51 - Inscrição Estadual: 558.041.530.117
Endereço: Rua R, 141 - Praia Grande - SP - CEP 11724-255

13 - Presidente Prudente:

a) AUTO MECÂNICA PAULISTA DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA-ME - concessionária autorizada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-89/09, de 07-05-2009; D0E 08-05-2009)
CNPJ: 02.081.926/0001-84 - Inscrição Estadual: 562.172.690.113
Endereço: Av. Adelino Rodrigues Gatto, 1270 - Jardim Monte Alto - Presidente Prudente - SP - CEP 19067-040

b) V Muchiutt Veículos e Peças Ltda. - concessionária autorizada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-25/13, de 11-03-2013, DOE 12-03-2013; produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 01-01-2013)
CNPJ: 02.724.775/0001-35 - Inscrição Estadual: 562.166.193.115
Av. Joaquim Constantino, 1895 - Jardim Alto da Boa Vista - Presidente Prudente - SP - CEP 19053-300

c) LEONEL MASETTI CALDEIRA - ME (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-122/14, de 27-11-2014, DOE 28-11-2014)
CNPJ: 57.312.654/0001-78 - Inscrição Estadual: 562.078.480.118
Avenida São Paulo, 381, A-413 - Jardim Bela Dária - Presidente Prudente - SP - CEP 19013-430

14 - Ribeirão Preto:

a) ALDOMIRO ANELLI - ME - oficina especializada (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-105/09, de 22-06-2009; D.O. 23-06-2009)
CNPJ: 58.457.789/0001-94 - Inscrição Estadual: 582.225.901.117
Endereço: Rua Visconde de Taunay, 352 - Vila Tibério - Ribeirão Preto - SP - CEP 14050-500

b) VINICIUS ANELLI - ME - concessionária autorizada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-105/09, de 22-06-2009; D.O. 23-06-2009)
CNPJ: 10.293.523/0001-27 - Inscrição Estadual: 582.784.789.110
Endereço: Rua Padre Anchieta, 1336 - Ribeirão Preto - SP - CEP 14050-140

15 - Santo André:

a) G. GONÇALVES COMÉRCIO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - concessionária autorizada
CNPJ: 64.747.736/001-00 - Inscrição Estadual: 626.233.416.115
Endereço: Av. Queirós Filho, 601 - Vila América - Santo André - SP - CEP 09110-260

16 - Santos:

a) COELHO & COELHO LTDA. - ME - concessionária autorizada
CNPJ: 64.803.570/0001-00 - Inscrição Estadual: 633.571.892.114
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, 985 - Bairro Areia Branca Santos - SP - CEP 11085-203

b) SM Reparos de Veículos Ltda. - ME - oficina especializada Alínea acrescentada pela Portaria CAT-25/13, de 11-03-2013, DOE 12-03-2013; produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 01-01-2013)
CNPJ: 01.170.756/0001-41 - Inscrição Estadual: 633.356.849.118
Av. São Francisco, 27 - Santos - SP - CEP 11013-000” (NR).

17 - São Bernardo do Campo:

a) SERBRUN - OFICINA MECÂNICA - concessionária autorizada
CNPJ: 02.881.627/0001-24 - Inscrição Estadual: 635.334.249.116
Endereço: Rua Rio Feio, 306 - Vila Vivaldi - São Bernardo do Campo - SP - CEP 09741-530

18 - São Caetano do Sul:

a) MAREDU COMÉRCIO DE PEÇAS e SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - concessionária autorizada
CNPJ: 04.570.492/0001-01 - Inscrição Estadual: 636.273.572.114
Endereço: Rua General Osório, 84 - São Caetano do Sul - SP - CEP 09541-320

19 - São Carlos:

a) PLENO ACESSO TECNOLOGIA ASSISTIVA LTDA. - concessionária autorizada
CNPJ: 12.059.576/0001-03 - Inscrição Estadual: 637.162.979.119
Endereço: Rua Miguel Petroni, 2240 - São Carlos - SP - CEP 13562-190

b) SM Reparos de Veículos Ltda. - ME - oficina especializada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-25/13, de 11-03-2013, DOE 12-03-2013; produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 01-01-2013)
CNPJ: 01.170.756/0001-41 - Inscrição Estadual: 633.356.849.118
Av. São Francisco, 27 - Santos - SP - CEP 11013-000

c) PIANOSCHI & CASALE AUTO PEÇAS LTDA - EPP - oficina especializada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-39/16, de 16-03-2016; DOE 17-03-2016)
CNPJ: 13.972.265/0001-01 - Inscrição Estadual: 637.165.347.114
Av. Comendador Alfredo Maffei, 4041 – São Carlos - SP - CEP 13561-270”

20 - São José dos Campos:

a) SPEEDCAR MECÂNICA, FUNILARIA E PINTURA LTDA. - concessionária autorizada
CNPJ: 53.324.497/0001-60 - Inscrição Estadual: 645.141.889.110
Endereço: Av. Sebastião Paulo de Toledo Pontes, 283 - Vila Industrial - São José dos Campos - SP - CEP 12220-380

b) DARVIL LUIZ CARLOTTO EPP - concessionária autorizada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-64/08, de 29-04-2008; D0E 30-04-2008)
CNPJ: 04.121.306/0001-57 - Inscrição Estadual: 645.414.421.114
Endereço: Rua Turmalina, 35 - Jardim São José - São José dos Campos - SP - CEP 12215-750

21 - São José do Rio Preto:

a) ARO E ARO LTDA.-ME - concessionária autorizada
CNPJ: 02.524.877/0001-07 - Inscrição Estadual: 647.291.879.119
Endereço: Av. dos Estudantes, 2050 - Vila Aeroporto - São José do Rio Preto - SP - CEP 15025-310

22 - São Vicente:

a) VITÓRIA AUTO PEÇAS e SERVIÇOS LTDA.
CNPJ: 02.052.577/0001-72 - Inscrição Estadual: 657.125.299.113
Endereço: Rua Dr. Armando Sales de Oliveira, 175/195 - São Vicente - SP - CEP 11390-010

23 - Sorocaba:

a) A.C. CAR COMÉRCIO DE PEÇAS E ADAPTAÇÕES LTDA. - ME - oficina especializada
CNPJ: 04.591.056/0001-19 - Inscrição Estadual: 669.343.700.115
Endereço: Rua Profa. Maria Almeida, 53 - Vila Carvalho - Sorocaba - SP - CEP 18060-130

b) R. BARROS ADAPTAÇÕES LTDA. - ME (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-45/14, de 02-04-2014; DOE 03-04-2014)
CNPJ: 17.330.927/0001-92 - Inscrição Estadual: 669.731.454.119
Rua Profa. Maria de Almeida, 53 – Vila Carvalho – Sorocaba - SP - CEP 18060-130”

24 - Piracicaba: (Item acrescentado pela Portaria CAT-99/16, de 27-09-2016; DOE 28-09-2016)

a) Santana e Moro Comércio de Peças Automotivas LTDA - ME
CNPJ: 01.653.776/0001-73 - Inscrição Estadual: 535.211.670.114
Endereço: Rua Felício Nalin, 1019 - Jardim Maria Claudia - Piracicaba - SP - CEP 13408-011


ANEXO XI
(Anexo acrescentado pela Portaria CAT-25/13, de 11-03-2013, DOE 12-03-2013; produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 01-01-2013)



Comentário

Versão 1.0.106.0