Você está em: Legislação > Portaria CAT 197 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 197 de 2009 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 197 28/09/2009 29/09/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1552009.aspx">CAT-155/09</a>, de 07-08-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere o artigo 313-Z12 do Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:51 Conteúdo da Página Portaria CAT- 197, de 28-9-2009 Portaria CAT - 197, de 28-9-2009 (DOE 29-09-2009) Altera a Portaria CAT-155/09, de 07-08-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere o artigo 313-Z12 do Regulamento do ICMS O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, caput, 313-Z11 e 313-Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo Único da Portaria CAT-155/09, de 7 de agosto de 2009: ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH % IVA-ST 1 Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 8414.5 35,99 2 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 8414.60.00 49,74 3 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 8414.90.20 35,99 4 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00 39,90 4.1 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna 8415.10.11 48,01 4.2 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior a 30.000 frigorias/hora 8415.10.19 39,90 4.3 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 8415.10.90 38,58 5 Aparelhos para filtrar ou depurar água 8421.21.00 e 8421.29.90 47,21 6 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 8421.39.30 42,12 7 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 8423.10.00 51,84 8 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00 79,76 9 Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 42,12 9.1 Lavadora de alta pressão 8424.30.90 46,45 10 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 8443.12.00 42,12 11 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 84.67 42,12 11.1 Furadeiras elétricas 8467.21.00 41,26 12 Maçaricos de uso manual e suas partes 8468.10.00 e 8468.90.10 42,12 13 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 8468.20.00 e 8468.90.90 42,12 14 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 8214.90 e 8510 42,12 15 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 8515.1 42,12 16 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 8515.2 42,12 17 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo 313-Y do RICMS/00) 8515.90 39,14 18 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 8516.2 31,60 19 Secadores de cabelo 8516.31.00 44,45 20 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 8516.32.00 44,45 (NR). Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário