Você está em: Legislação > Portaria CAT 207 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 207 de 2009 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 207 13/10/2009 14/10/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a apuração simplificada do crédito acumulado gerado do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 31/03/2025 10:32 Conteúdo da Página Portaria CAT - 207, de 13-10-2009 Portaria CAT - 207, de 13-10-2009 (DOE 14-10-2009) Dispõe sobre a apuração simplificada do crédito acumulado gerado do ICMS Com as alterações da Portaria SRE-15/25 , de 25-03-2025 (DOE 26-03-2025).O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1º - para fins da apuração simplificada do crédito acumulado gerado do ICMS a que se refere o artigo 30 das DDTT do Regulamento do ICMS ficam aprovados:I - o Manual do Sistema para Apuração Simplificada do Crédito Acumulado, com as especificações para a apuração simplificada do crédito acumulado gerado; (Redação dada ao inciso pela Portaria SRE-15/25, de 25-03-2025, DOE 26-03-2025; Produzindo efeitos em 30 (trinta) dias a contar da data da publicação) I - o Anexo I - Manual do Sistema para Apuração Simplificada do Crédito Acumulado, versão 1.0.0.1, com as especificações para a apuração simplificada do crédito acumulado gerado; II - o Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do “Sistema Simplificado de Apuração do Crédito Acumulado", com o leiaute do arquivo digital previsto no § 5º do artigo 30 das DDTT do Regulamento do ICMS; (Redação dada ao inciso pela Portaria SRE-15/25, de 25-03-2025, DOE 26-03-2025; Produzindo efeitos em 30 (trinta) dias a contar da data da publicação)II - o Anexo II - Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema para Apuração Simplificada do Crédito Acumulado, versão 1.0.0.1, com o leiaute do arquivo digital previsto no § 5º do artigo 30 das DDTT do Regulamento do ICMS; III - o Manual com a Relação dos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP e Fórmulas a serem considerados no cálculo das variáveis “Saídas", “Entradas" e “Percentual Médio de Crédito", de que trata o item 6 do § 2º do artigo 30 das DDTT do Regulamento do ICMS. (Redação dada ao inciso pela Portaria SRE-15/25, de 25-03-2025, DOE 26-03-2025; Produzindo efeitos em 30 (trinta) dias a contar da data da publicação)III - o Anexo III - Relação dos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP e Fórmulas a serem considerados no cálculo das variáveis “Saídas”, “Entradas” e “Percentual Médio de Crédito”, versão 1.0.0.1, de que trata o item 6 do § 2º do artigo 30 das DDTT do Regulamento do ICMS. Parágrafo único - Os manuais referidos nos incisos I, II e III encontram-se disponíveis para “download" no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/credito-acumulado/Paginas/Downloads.aspx e serão modificados sempre que necessário para atualizações ou para adequações a novas versões. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-15/25, de 25-03-2025, DOE 26-03-2025; Produzindo efeitos em 30 (trinta) dias a contar da data da publicação)Parágrafo único - os anexos referidos nos incisos I, II e III encontram-se disponíveis para download no sítio da Secretaria da Fazenda no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br. Art. 2º - Os prazos, formas, locais de entrega e demais regras de apresentação do arquivo digital serão fixados em ato específico. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para o crédito acumulado gerado a partir de 1º de janeiro de 2010. Comentário