Você está em: Legislação > Portaria CAT 23 de 2002 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 23 de 2002 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 23 27/03/2002 29/03/2002 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Autoriza contribuintes que efetuem vendas parceladas a lançar os acréscimos financeiros englobadamente em uma única Nota Fiscal Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:53 Conteúdo da Página Portaria CAT-23 de 27-03-02 PORTARIA CAT 23 de 27-03-2002 (DOE de 29-03-2002) Autoriza contribuintes que efetuem vendas parceladas a lançar os acréscimos financeiros englobadamente em uma única Nota Fiscal O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 128 e 489 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30-11-2000; Considerando o entendimento desta Secretaria no sentido de que os acréscimos decorrentes do financiamento não se inserem no valor da mercadoria somente na hipótese de financiamento apartado, promovido por instituição financeira, porque nesse caso ocorre uma operação de crédito, sujeita ao tributo federal, e não uma operação de circulação de mercadorias; Considerando que nas demais hipóteses, o ICMS incide sobre o valor total da operação, não havendo distinção entre negócios celebrados à vista ou a prazo sob os aspectos tributários, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - O contribuinte que efetuar vendas parceladas mediante contrato de abertura de crédito fica autorizado a emitir, no último dia do mês, Nota Fiscal englobando todos os acréscimos financeiros verificados no período, sendo dispensado do lançamento de tais valores, individualmente, em cada Nota Fiscal. § 1º - A Nota Fiscal emitida será escriturada no livro Registro de Saídas e conterá, além dos demais requisitos: 1 - natureza da operação: "Lançamento de Acréscimos Financeiros"; 2 - CFOP: 5.99.9; 3 - destaque do valor do ICMS; 4 - no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão: "Lançamento Globalizado de Acréscimos Financeiros - Mês: .../...". § 2º - Não serão computados, para efeito de lançamento dos acréscimos financeiros, aqueles decorrentes de operações intermediadas por instituições financeiras ou administradoras de cartão de crédito. Artigo 2º - Para efeito do disposto nesta portaria, o contribuinte formalizará sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário