Você está em: Legislação > Portaria CAT 269 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 269 de 2009 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 269 22/12/2009 23/12/2009 Data de Republicação Data da Revogação 01/04/2010 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/04/2023 17:53 Conteúdo da Página Portaria CAT 269, de 22-12-2009 Portaria CAT 269, de 22-12-2009 (DOE 23-12-2009; Republicação DOE 24-12-2009) Revogada pela Portaria CAT-42/10, de 30-03-2010; DOE 30-03-2010; Republicação DOE 31-03-2010; Efeitos a partir de 01-04-2010. Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo SF n° 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de março de 2010, os seguintes valores: 1. MARCAS AMBEV DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Antarctica Pilsen/Antarctica Sub- Zero Brahma Chopp Skol Pilsen Skol Beats Bohemia Outras AMBEV (1) 1.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml 1,51 1,45 2,34 de 361 a 660 ml 2,41 2,80 2,82 3,44 3,56 de 661 a 1000ml 2,80 2,83 1.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) Até 270 ml de 271 a 360 ml 1,50 1,78 1,76 2,63 1,88 2,27 de 361 a 660 ml 2,92 2,67 4,48 4,67 de 661 a 1000ml 3,58 3,75 1.3 Lata até 310 ml 1,07 1,07 1,86 de 311 a 360 ml 1,17 1,39 1,40 1,54 1,87 de 361 a 660 ml 1,79 1,79 2. MARCAS FEMSA DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Kaiser Pilsen Bavária Pilsen Bavária Premium Sol Sol Premium 2.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml 1,98 1,78 2,33 2,04 de 661 a 1000 ml 1,99 2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 270 ml 1,00 de 271 a 360 ml 1,22 1,54 1,36 2,66 de 361 a 660 ml de 661 a 1000 ml 2,64 2.3 Lata Até 310 ml de 311 a 360 ml 1,13 0,99 1,36 1,15 de 361 a 660 ml 1,47 1,39 1,58 2. MARCAS FEMSA - CONTINUAÇÃO DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Heineken Xingu Dos Equis Outras Femsa(2) 2.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml 3,60 3,25 3,15 de 661 a 1000 ml 2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 270 ml de 271 a 360 ml 2,18 1,95 3,86 1,93 de 361 a 660 ml 4,41 de 661 a 1000 ml 2.3 Lata Até 310 ml de 311 a 360 ml 2,09 1,91 1,79 de 361 a 660 ml 3. MARCAS SCHINCARIOL DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Nova Schin Pilsen Glacial Primus / Nobel NS2 Outras SCHIN(3) 3.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml 1,96 1,44 2,30 2,55 de 661 a 1000 ml 3.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) Até 270 ml de 271 a 360 ml 1,29 1,46 2,36 1,93 de 361 a 660 ml de 661 a 1000 ml 3.3 Lata Até 310 ml de 311 a 360 ml 1,04 0,87 1,20 1,62 de 361 a 660 ml 1,44 1,20 1,66 4. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Crystal/Lokal Itaipava Itaipava Fest Petra Outras Crystal (4) Outras Itaipava (5) 4.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml 1,95 2,26 2,36 2,77 de 661 a 1000 ml 1,97 2,27 4.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) Até 270 ml 0,91 1,00 de 271 a 360 ml 1,23 1,36 2,25 1,96 1,71 1,87 de 361 a 660 ml 9,04 4,02 de 661 a 1000 ml 2,60 3,01 4.3 Lata até 310 ml 0,89 0,98 1,91 1,38 De 311 a 360 ml 1,13 1,25 1,80 1,70 1,77 de 361 a 660 ml 1,68 1,67 5. OUTRAS MARCAS DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Rio Claro Cintra Outras (6) 5.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml 1,51 1,51 de 661 a 1000 ml 1,52 1,52 5.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 270 ml de 271 a 360 ml de 361 a 660 ml de 661 a 1000 ml 2,01 2,01 5.3 Lata até 310 ml de 311 a 360 ml 0,74 1,02 1,02 de 361 a 660 ml 1,41 1,41 6. CERVEJAS ESPECIAIS DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Embalagem de Vidro não Retornável (long neck) até 360 ml Embalagem de vidro não Retornável (long Neck) de 361 a 660 ml Embalagem descartável ou de vidro não retornável (long neck) de 661 a 1000 ml Embalagem lata até 310 ml Norteña, Quilmes, Patagônia, Patrícia e Pilsen 2,27 6,41 6,87 Hoegaarden, Leffe e Lowenbrau 4,25 7,15 Franziskaner 4,71 6,63 Becks e Belle-Vue 3,38 5,07 Spaten 6,75 Bohemia Confraria 2,89 5,82 Stella Artois 2,77 7,30 2,27 Baden Baden Crystal 4,80 8,45 Baden Baden Outras 5,43 9,65 Devassa 3,25 Eisenbahn 3,56 Black Princess 5,29 9,83 Therezópolis 4,99 Colorado Cauim 5,33 9,41 Colorado Outras 6,21 10,98 Bamberg Alt 5,26 9,29 Bamberg Bock 5,35 9,45 Bamberg München 5,00 8,84 Bamberg Pilsen 4,81 8,50 Bamberg Rauchbier 6,08 10,75 Bamberg Schwarzbier 5,76 10,19 Bamberg Weizen 5,41 9,55 Schmitt Ale 5,06 La Brunette 5,26 Schmitt Barley Wine 7,26 Schmitt Sparking Ale 13,16 7. KIT E EMBALAGENS ESPECIAIS DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Heineken Baden Baden Tripel Embalagem unitária de 660 ml 79,46 Embalagem de alumínio de 330 ml 8,25 Barril de cerveja de 5 litros 53,13 8. Chope Belco e Bebida Mista de Chope Belco nas seguintes embalagens: DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Embalagem vidro descartável 250 ml Embalagem vidro descartável 350 ml Embalagem vidro descartável 600 ml Embalagem vidro descartável 1000 ml Lata até 360 ml Chope Claro 0,91 1,04 2,50 2,84 1,21 Chope Escuro 0,91 1,03 2,50 2,90 1,22 Chope Claro Lemon 0,98 1,12 Notas: (1) Apenas as marcas Antarctica Pinsen Extra Cristal,, Antarctica Malzbier, Antarctica Original, Brahma Extra, Brahma Light, Brahma Malzbier, Caracu, Kronenbier, Líber, Miller, Serramalte e Skol Lemon. (2) Apenas as marcas Kaiser Bock, Gold, Summer Draft, Bavária Sem Álcool. (3) Apenas as marcas Nova Schin Munich, Nova Schin Malzbier, Nova Schin Sem Álcool e Nova Schin Zero Álcool. (4) Apenas as marcas Crystal Malzbier, Crystal Premium, Crystal Fusion, Crystal Sem Álcool. (5) Apenas as marcas Itaipava Malzbier, Itaipava Premium e Itaipava sem Álcool. (6) Não se aplicam a cervejas caracterizadas como "premium", "especiais" ou "artesanais". (7) Valores em Reais. § 1º - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses a seguir: 1 - quando não forem utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria; 2 - para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria, excetuado o disposto no § 2º, 3 - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; 4 - a partir de 1º de abril de 2010, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada. § 2º - Os valores consignados na coluna denominada "Outras" se aplicam às demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais não citadas expressamente na tabela, desde que não caracterizadas como cervejas especiais ou artesanais ou premium,. Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT 195, de 25 de setembro de 2009. Comentário