Você está em: Legislação > Portaria CAT 34 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 34 de 2010 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 34 15/03/2010 16/03/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1622008.aspx">CAT-162/08</a>, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica -DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:58 Conteúdo da Página Portaria CAT-34, de 15-3-2010 Portaria CAT-34, de 15-3-2010 (DOE 16-03-2010) Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica -DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-7/05, de 30 de setembro de 2005, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008: I - o artigo 4º: Art. 4º - na hipótese do credenciamento de ofício, a Secretaria da Fazenda: I - expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de NF-e, que conterá: a) a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir NF-e; b) a data a partir da qual deverão ser emitidas NF-e; c) o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, conforme previsto no item 5 do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS; II - efetuará o credenciamento do contribuinte no momento em que constatar que pelo menos um de seus estabelecimentos localizados neste Estado está sujeito à obrigatoriedade prevista no inciso II do artigo 7º, tendo em vista as informações constantes no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante a habilitação no ambiente de produção da NF-e, independentemente de publicação do ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo. Parágrafo único - o fato de a Secretaria da Fazenda não efetuar o credenciamento de ofício não elide a obrigação do contribuinte de providenciar seu credenciamento nos termos do artigo 3º, quando a legislação lhe impuser a obrigatoriedade de emissão de NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (NR) II - os §§ 1º e 2º do artigo 5º: § 1º - O descredenciamento poderá ser solicitado mediante funcionalidade de descredenciamento disponível no sistema da NF-e. (NR); § 2º - A solicitação de descredenciamento será considerada deferida com a exclusão do estabelecimento da lista de estabelecimentos credenciados, a qual pode ser consultada por qualquer interessado nos termos do artigo 6º, sendo o deferimento do pedido de descredenciamento informado ao requerente por meio eletrônico. (NR); III - do artigo 7º: a) o inciso II do caput: II - estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo II; (NR); b) o item 1 do § 3º: 1 - aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes, localizados em território paulista, a partir da primeira data que sujeite à obrigatoriedade qualquer de seus estabelecimentos, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses do § 4º; (NR); c) o item 1 do § 4º: 1 - prevista no inciso I, ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 (doze) meses, as atividades previstas no Anexo I, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular, desde que o contribuinte não esteja obrigado nos termos do inciso II; (NR). Art. 2º - Fica revogado o § 3º do artigo 3º da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008. Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário